Jornalismo e propaganda durante a campanha eleitoral.

20/04/2018 às 10:04
Leia nesta página:

o presente artigo discorre sobre a propaganda eleitoral durante a campanha e o direito de resposta do candidato

O Título II da Constituição Federal dedica-se aos direitos e garantias fundamentais que se dividem em espécies, quais sejam: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, diretos de nacionalidade, direitos políticos.

O direito  político é o cerne principal  de uma sociedade democrática, pois como sabemos o exercício do sufrágio não está consubstanciado somente  no  voto, vai muito mais além e implica na participação do cidadão nas decisões estatais, onde  poderá  ele, votar, ser votado e  na qualidade de eleitor ter acesso a propaganda eleitoral    de candidatos distintos, para formar o seu livre convencimento. Daí  a veemente preocupação da legislação eleitoral em garantir ao eleitor  acesso a todas as informações necessárias para sua escolha.

 Segundo Pedro Lanza, os direitos  políticos são instrumentos por  meio dos  quais a  Constituição Federal Garante  o exercício da soberania popular .

A propaganda eleitoral  tem por objetivo a captação lícita do sufrágio, onde candidatos expões suas ideias, suas qualificações pessoais e seus projetos a fim de convencer o eleitor ser ele o mais apto para a investidura no cargo público.

A censura na seara da propaganda eleitoral   se feita previamente afronta o disposto no artigo 5º, IV onde se diz, é  livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato e ainda o disposto no artigo 220 § 2º da Constituição Federal determinado-se que é vedada  toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

 O poder de polícia exercido pela Justiça Eleitoral,  possui caráter repressivo sendo exercido após  a ocorrência do ato ilícito  com o objetivo de fazer cessar a conduta violadora, somente em casos excepcionais em que fique demonstrado o justo receio da iminência da pratica do ato ilícito em que é possível o exercício do poder de polícia antes da sua ocorrência, no caso da propaganda no rádio , na televisão e na internet, é vedado o acesso antecipado ao conteúdo do programa publicitário para o fim de proibir a sua veiculação, a pretexto  do exercício  do poder de polícia, sob pena de configurar censura prévia.

Atenta-se para o disposto do parágrafo 2  do  artigo 53 da  Lei 9.504/97 

 Sabe-se que a propaganda  política é um instrumento extremamente necessário para o exercício do sufrágio, esse universo  é permeado pelo princípio da livre manifestação do pensamento ,sendo vedado o anonimato  e o direito a informação do eleitor.

A legislação eleitoral demonstrou especial   preocupação a fim de que a propaganda eleitoral  seja pautada na ética, sem degradações a outros candidatos, exemplo disso o artigo    53 da Lei 9.505/97, tal dispositivo  veda cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia  nos programas eleitorais gratuitos.MEDEIROS,998).

E ainda estabeleceu a lei,  a sanção cabível  para o ato de ridicularizar, zombar, fazer chacota  a outro candidato e consiste na perda do direito  à veiculação de propaganda  no horário eleitoral do dia seguinte a veiculação.

Para impedir a reapresentação  de propaganda ofensiva  é necessário a propositura  da representação disposto  no artigo 96 da LE, e ainda, ser dado    o direito de defesa do autor da propaganda ofensiva.

Com relação a imprensa escrita sabe-se que a Justiça Eleitoral não detém competência para impor restrições   ou proibições  à liberdade de informação  e a opinião da imprensa escrita, salvo unicamente as relativas à publicidade paga  e à garantia  do direito  de  resposta.(MEDEIROS,999).

Segundo o TSE, a diversidade de regimes  constitucionais  aos quais submetidos, de um lado, a imprensa escrita –cuja atividade independe de licença  ou autorização e de outro, o rádio e a televisão, sujeitos à concessão do poder público  se reflete na diferença marcante entre a série de restrições a que estão  validamente submetidos  os últimos, por força  da legislação eleitoral, de modo a evitar-lhes a interferência nos pleitos, e a quase total liberdade  dos veículos de comunicação escrita.       

 É assente na legislação que a partir da escolha do candidato em convenção  é assegurado   o direito de resposta   ao candidato, partido ou coligação ainda  que de forma indireta, por conceito imagem ou afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa ou sabidamente inverídica.

O direito de resposta constitui  oportunidade conferida ao ofendido para se manifestar. Sua concessão  pressupõe  a ocorrência de ofensa, busca-se aqui preservar os princípios basilares da propaganda eleitoral,  a informação e a veracidade.

BIBLIOGRAFIA: MEDEIROS, Marcilio Nunes, Legislação Eleitoral, São Paulo,2016,editora  Juspodivim.

Sobre a autora
Marisa Magalhaes

Especialista em direito eleitoral e processual eleitoral formada pela Escola Paulista de Magistratura e Escola Judiciária Eleitoral Paulista. Elaboração de perícias judiciais e pareceres na área jurídico-empresarial. Membro da Federação Brasileira de Bancos. Membro do Conselho Nacional dos Peritos Judicial,mediação em compra, venda, fusão e incorporação de empresas ativas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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