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Capa: Givaldo Barbosa / Agência O Globo

Intervenção federal: instrumento do Federalismo

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Resumo: O presente estudo analisa as formas de Organização do Estado em seus três enfoques: forma de governo, sistema de governo e forma de estado, destacando-se as adotadas em nosso país. Observado adotar o Brasil a forma de governo Republicana, o sistema de governo Presidencialista e a forma de estado Federativa, mergulhamos no estudo pormenorizado do Federalismo. Estabelecido às bases do Federalismo, passamos ao estudo do principal instrumento para a sua manutenção, qual seja, a Intervenção Federal. No exame da intervenção federal, dissecamos o instituto, apreciando todos os seus aspectos e por fim o enfatizamos na Constituição Federal de 1988. Na atual Carta Magna, verificamos os pressupostos materiais e formais da intervenção federal e a figura do interventor. Concluímos com a certeza da importância da intervenção federal para a garantia da manutenção do Pacto Federativo. 

Palavras-chave:Organização do Estado. Federalismo. Intervenção Federal.

Sumário: INTRODUÇÃO. 1 Organização do Estado. 1.1 Forma de Governo. 1.2 Sistemas de Governo. 1.3 Formas de Estado. 2 Federalismo. 2.1 Origem. 2.2 Surgimento do Federalismo no Brasil. 2.3 Conceito e Características do Federalismo. 2.4 Classificação dos Tipos de Federalismo. 2.5 Diferença quanto ao surgimento do federalismo norte-americano e brasileiro . 2.6 Estrutura do Estado Federal Brasileiro . 3 Intervenção Federal . 3.1Introdução, Conceito e Natureza Jurídica. 3.2 Origem e as Constituições Brasileiras. 3.2.1 A Constituição de 1891. 3.2.2 A Constituição de 1934. 3.2.3 A Constituição de 1937. 3.2.4 A Constituição de 1946 . 3.2.5 As Constituições de 1967 e 1969. 4 A Intervenção Federal na Constituição de 1988. 4.1 Pressupostos Materiais . 4.1.1 Primeira hipótese de Intervenção Federal: manter a integridade nacional (inciso I). 4.1.2 Segunda hipótese de Intervenção Federal: repulsa à invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra (inciso II). 4.1.3 Terceira hipótese de Intervenção Federal: pôr termo o grave comprometimento da ordem pública (inciso III). 4.1.4 Quarta  hipótese de Intervenção Federal: garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da Federação (inciso IV). 4.1.5 Quinta hipótese de Intervenção Federal: reorganizar as finanças da unidade da federação (inciso V). 4.1.6 Sexta hipótese de Intervenção Federal: prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (inciso VI).  4.1.7  Sétima  hipótese de Intervenção Federal:  assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais (inciso VII).  4.2 Pressupostos Formais. 4.2.1 Intervenção de ofício pelo Presidente da República. 4.3 Aspectos Gerais da Intervenção Federal. 4.4 O Interventor .CONCLUSÃO.REFERÊNCIAS


INTRODUÇÃO

Existem diversas formas de organizar-se um Estado. A Organização do Estado desdobra-se na definição de sua forma de governo: Monarquia ou República, de seu sistema de governo: Parlamentarismo ou Presidencialismo, e de sua forma de Estado: Unitário ou Federado. O Brasil é um Estado republicano, federal e presidencialista.

Iniciaremos nosso estudo, no capítulo 1, distinguindo os enfoques acima e apresentando as suas principais características.  Destacaremos que a República  tem como marca a eletividade periódica e a separação de poderes. Enquanto na Monarquia prevalece a hereditariedade e vitaliciedade. Outrossim, mostraremos que no Parlamentarismo as figuras de Chefe de Estado e Chefe de Governo são separadas e no Presidencialismo se unificam na mesma pessoa. Por fim, estudaremos o Estado Unitário em que há a centralização do poder e o Estado Federal, que em oposição, manifesta-se com a divisão do poder.

Caminharemos para o aprofundamento do estudo do Federalismo, no capítulo 2, abordando sua origem nos Estados Unidos da América com a Convenção da Filadélfia em 1787, e o surgimento no Brasil, que constitucionalmente se deu com a Constituição de 1891. Abordaremos ainda o conceito, características, classificação e estrutura do Estado Federal Brasileiro.

Em seguida, no capítulo 3, partiremos para o exame da Intervenção Federal, instrumento de proteção da Federação, analisando-o pormenorizadamente: conceito, natureza jurídica, origem, linha evolutiva no Brasil. Analisaremos a intervenção a partir da regra constitucional que é a não intervenção da União nos estados-membros e após visualizaremos as hipóteses em que é admitida. Traremos a disciplina do instituto e todas as constituições do Brasil

Apresentados os caracteres gerais da intervenção federal, estudaremos, no capítulo 4, este instituto à luz da Constituição Federal de 1988. Examinaremos seus pressupostos materiais (hipóteses de cabimento) e seus pressupostos formais (aspectos procedimentais), para no fim cuidarmos da figura do interventor (atribuições e responsabilidade civil).

Encerramos a obra, com a conclusão sobre nossos estudos.


1 ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

A organização do Estado pode ser analisada sob três enfoques, a saber: forma de governo, sistema de governo e forma de Estado. A forma de governo pode ser República ou Monarquia; o sistema de governo divide-se em Presidencialismo ou Parlamentarismo; e a forma de Estado desdobra-se em Unitário ou Federado. O Brasil é um Estado Federal, Republicano e Presidencialista.

1.1Formas de Governo

Segundo José Afonso da Silva[1], forma de governo, “é conceito que se refere à maneira como se dá à instituição do poder na sociedade e como se dá a relação entre governantes e governados. Responde à questão de quem deve exercer o poder e como este se exerce”. Tradicionalmente existem duas formas de governo: a Monarquia e a República. A Monarquia caracteriza-se pela hereditariedade e vitaliciedade e é marcada pela presença de um rei e príncipes. Segundo Feu Rosa[2] os Monárquicas:

(....) gozavam de poderes totais e absolutos, enfeixando em suas mãos o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, sem qualquer limitação. Daí a expressão “monarquia absoluta” ou “autocracia”.

(...) Com o correr dos séculos, os Reis foram cedendo às pressões da sociedade e passaram a ter seus poderes limitados surgindo então a chamada “monarquia constitucional”, isto é, a Monarquia em que o Rei ou Príncipe tem sua esfera de competência traçada e limitada por uma Constituição.

Por outro turno, a República caracteriza-se pela eletividade periódica do Chefe do Estado e é marcada pela separação dos poderes, participação popular no governo, igualdade e legalidade. Feu Rosa leciona[3]: “seriam, assim, as características do Estado republicano: igualdade de todos perante a Lei (inexistência de privilégios), divisão dos Poderes e Estado de Direito. Quer dizer, em resumo: instituições democráticas.”

A Constituição Federal de 1988 deixa clara nossa opção pela República, proclamando em seu artigo 1º que o Brasil é uma República Federativa.

1.2Sistemas de Governo

Os sistemas de governo apresentam-se sob duas espécies. Na primeira delas, o parlamentarismo, o cargo de Chefe de Estado é exercido pelo Rei ou Presidente da República, que não tem responsabilidade política, apenas representa o país, tem função cerimonial, e o cargo de Chefe de Governo que é exercido pelo Primeiro Ministro, indicado pelo Chefe de Estado, que efetivamente exerce a administração do país, em conjunto com outros ministros. No parlamentarismo o Poder Executivo necessita do apoio do Parlamento para poder governar, o qual concede um voto de confiança e aprova um programa de governo apresentado pelo Primeiro Ministro. Pode-se dizer ser nesta espécie de sistema de governo estão entrelaçadas as funções executivas e legislativas.  Feu Rosa leciona que[4]:

(...) regime parlamentar de governo, que é a forma na qual o Estado confere ao Poder Legislativo o controle completo da administração da lei. Nesta forma, a atribuição do poder executivo real (que não pode ser nominal) deriva do Legislativo, e é este que põe fim à sua vontade. Assim, o exercício de todas as prerrogativas do Poder Executivo, em qualquer sentido e maneira, não pode ser empreendido com sucesso se não é aprovado pelo legislativo.

No Parlamentarismo há uma união íntima, uma fusão quase completa dos Poderes Legislativo e Executivo. Dada a possibilidade de o Executivo dissolver o Parlamento, estabelece-se um equilíbrio político.

A outra espécie de sistema de governo é o Presidencialismo, caracterizado pela reunião em uma mesma pessoa nos cargos de Chefe de Estado e Chefe de Governo. Neste sistema há nítida separação dos Poderes Executivo e Legislativo, cada um exercendo prioritariamente sua função típica, ou seja, administrando e legislando respectivamente.  Alexandre de Moraes ensina que o presidencialismo vem[5]:

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(...) consagrar a unipessoalidade na Chefia do Estado e na Chefia de Governo. O Presidente da República, como chefe de Estado, representa o país nas suas relações internacionais, bem como corporifica a unidade interna do Estado. Como Chefe de Governo, a função presidencial corresponde à representação interna, na gerência dos negócios internos, tanto de natureza política (participação no processo legislativo), como de natureza eminentemente administrativa. Assim, o Chefe de Governo exercerá a liderança política nacional, pela orientação das decisões gerais e pela direção da máquina administrativa.

O Brasil adota como sistema de governo expressamente o presidencialismo, conclusão que se extrai dos dispositivos constitucionais, dentre eles art. 84 que estabelece as atribuições do Presidente da República, bem como o art. 2º ADCT que previu plebiscito para a escolha do sistema de governo e forma de governo, que uma vez realizado (07.09.1993), teve como opção dos cidadãos brasileiros a República e o Presidencialismo.

1.3Formas de Estado

 O Estado ainda pode ser definido quanto a sua forma. Segundo David Araújo e Nunes Junior “(...) as formas de Estado referem-se à projeção do poder dentro da esfera territorial, tomando como critério a existência, a intensidade e o conteúdo de descentralização político-administrativa de cada um”.[6]

Podemos vislumbrar duas formas de Estado: Estado Unitário e Estado Federado. José Afonso da Silva apresenta a seguinte distinção[7]:

O modo de exercício do poder político em função do território dá origem ao conceito de forma de Estado. Se existe unidade de poder sobre o território, pessoas e bens, tem-se Estado Unitário. Se, ao contrário, o poder se reparte, se divide, no espaço territorial (divisão espacial de poderes), gerando multiplicidade de organizações governamentais, distribuídas regionalmente, encontramo-nos diante de uma forma de Estado composto, denominado Estado federal ou Federação de Estados.

A repartição regional de poderes autônomos constitui o cerne do conceito de Estado Federal. Nisso é que ele se distingue da forma de Estado Unitário (França, Chile, Uruguai, Paraguai e outros), que não possui senão um centro de poder que se estende por todo o território e sobre toda a população e controla todas as coletividades regionais e locais. É certo que o Estado Unitário pode ser descentralizado e, geralmente, o é, mas essa descentralização, por ampla que seja, não é de tipo federativo, como nas federações, mas de tipo autárquico, gerando uma forma de autarquia territorial no máximo, e não uma autonomia político-constitucional e, nele as coletividades internas ficam na dependência do poder unitário, nacional e central.

Ademais, a doutrina classifica o Estado Unitário em três espécies, conforme seja o grau de descentralização. São elas:

a)Estado Unitário puro: neste há centralização total e absoluta do poder nas mãos do governo central, que toma as decisões políticas e as executa.

b)Estado unitário descentralizado administrativamente: neste a tomada das decisões políticas é exclusiva do poder central, porém, este descentraliza a execução destas para órgãos criados para este fim. Os órgãos descentralizados não têm qualquer liberdade na tomada de decisões.

c)Estado unitário descentralizado política e administrativamente: neste continuam as decisões políticas a serem proferidas pelo poder central, todavia, há descentralização da execução do programa adotado e permite-se um juízo de valor dos executores quanto a melhor maneira de se implementar as opções políticas.

Analisados as características principais do Estado Unitário, cabe-nos adentrar no estudo pormenorizado do Estado Federado.

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Sobre o autor
Rodrigo Fernandes Lobo da Silva

Analista judiciário da Justiça Federal de São Paulo. Bacharel em Direito pela Universidade de Taubaté - Unitau . Pós Graduado lato sensu em Direito Tributário pela Anhanguera Uniderp. Pós Graduado lato sensu em Direito do Estado pela Anhanguera Uniderp. Pós Graduado Lato Sensu em Ciências Penais pela Universidade do Sul de Santa Cataria - Unisul

Informações sobre o texto

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