Eutanásia e o Direito de Família

29/11/2017 às 21:54
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As discussões são intensas, ainda mais quando envolvem o direito de família versus a eutanásia em seu seio e a dignidade da pessoa humana.

RESUMO

           O presente trabalho aborta as diretivas do direito de família a não aceitação de uma das partes na aceitação da morte do cônjuge com dignidade, em conflito com o direito de família, sendo que quando se encontra enfermo acamado e totalmente dependente de seus familiares, até onde deverá estes permanecer vivo. As discussões são intensas, ainda mais quando envolvem o direito de família versus a eutanásia em seu seio e a dignidade da pessoa humana.

Palavras chaves: Direito de família; Eutanásia e Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

1.    INTRODUÇÃO

O mundo tem visto um avanço na medicina, com descobertas, de que, quando não à cura, à meios que poupam a morte do Paciente ante moléstias graves.

Há casos, que pacientes sofrem de doenças ainda sem cura, onde o tratamento torna-se fadigoso e desgastante, em equidade de sua demora, os pacientes passam a ser dependente de outras pessoas para conseguir fazer atividades antes comuns, como tomar banho ou comer.

Esse, quiçá, componha um dos problemas mais sérios de nossa realidade. Para alguns, o simples fato de permanecer acamado, sem sua independência é um castigo pior [J1] que o próprio falecimento. Já há outras pessoas que acham ser preferível viver a todo custo. É aí que entra o direito em questão.

Já no final da Segunda Guerra Mundial, se tem uma busca pela protestação dos direitos básicos, como o direito à vida e à liberdade, muitas vezes ignorados pelos governos absolutistas, e principalmente, pela busca e solidificação da Dignidade da Pessoa Humana.

Nessa definição, menciona o entendimento do ilustre Ricardo de Chueca Rodríguez que preconiza:

Textualmente:

A segunda metade do século testemunhou a entrada progressiva, as vezes invasiva, do conceito de dignidade humana no campo do direito positivo. (Chueca Rodrigues p.27)

Igualmente, a constituição de pactos e tratados internacionais miram a proteção dos direitos do homem, também enxergam a ascensão da dignidade da pessoa humana tal como a Carta das Nações Unidas.

Além disso, como mencionado antes, o pós-guerra foi caracterizado pela positivação e declaração dos direitos fundamentais.

Nelson Nery Junior ressalta que a declaração do princípio da dignidade da pessoa humana gerou uma modificação nas relações, visto que os direitos fundamentais do homem devem ser respeitados e protegidos. Nota-se:

É decorrência natural da visão do sistema jurídico como um todo harmonioso e completo, tem sido motivo de grande dificuldade de compreensão, por que o aplicador da norma de direito privado, na maioria das vezes, não se dá conta de que os direitos fundamentais têm sido reiteradamente violados no contexto de relações privadas (JÚNIOR, 2009, p.152).

Observa-se que tais direitos são “absolutos, necessários, vitalícios, intransmissíveis, irrenunciáveis, extrapatrimoniais, imprescritíveis e impenhoráveis.  (SÁ, 2001, p.46, grifei)

Compreende-se que tanto nos direitos básicas quanto nos de individualidade, o ser humano tem sua liberdade e autonomia garantidos.

Em análise ao artigo 5º da Constituição Kildare Gonçalves Carvalho (2011, p.638), alega que “o primeiro direito do homem consiste no direito à vida, condicionador de todos os demais. Desde a concepção até a morte natural, o homem tem o direito à existência, não só biológica como também moral. ”

Ampara ainda o mestre José Afonso da Silva, o seguinte posicionamento:

Vida, no texto constitucional, não será considerada apenas no seu sentido biológico de incessante auto-atividade funcional, peculiar à matéria orgânica, mas na sua acepção biográfica mais compreensiva. Sua riqueza significativa é de difícil apreensão porque é algo dinâmico, que se transforma incessantemente sem perder sua própria identidade. É mais um processo (processo vital), que se instaura com a concepção (ou germinação vegetal), transforma-se, progride, mantendo sua identidade, até que muda de qualidade, deixando, então, de ser vida para ser morte. Tudo que interfere em prejuízo deste fluir espontâneo e incessante contraria a vida.

(SILVA, 2011, p.197)

Confinando da hipótese de que o conceito de dignidade é personalíssimo, quando alguém entende que sua vida não é mais digna, pode essa pessoa pleitear um direito à morte ou se encontra em uma circunstância de claro sofrimento poderá outra pessoa acelerar a sua aflição, abreviando o processo da morte?

Analisemos então os aspectos apresentados pela doutrina sobre a Dignidade da Pessoa Humana e sua afinidade com a Eutanásia.

2.    eutanásia e o princípio da dignidade da pessoa humana, correlação ao direito de familia 

 A eutanásia é determinada a um procedimento no qual um paciente em estado terminal, ou que tenha enfermidade crônica, é submetido a uma morte rápida e sem dor. Está predita em lei, no país, como crime de homicídio. Nota-se o CP:

Art.122. Matar, por piedade ou compaixão, paciente em estado terminal, imputável e maior, a seu pedido, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável em razão de doença grave:

Pena – prisão, de dois a quatro anos.

§1º O juiz deixará de aplicar a pena avaliando as circunstâncias do caso, bem como a relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima.

§ 2º Não há crime quando o agente deixa de fazer uso de meios artificiais para manter a vida do paciente em caso de doença grave irreversível, e desde que essa circunstância esteja previamente atestada por dois médicos e haja consentimento do paciente, ou na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão.

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Há duas formas sendo, eutanásia ativa, quando existe assistência ou a participação de terceiro, de forma intencional tirar a vida de enfermo, e existe também a eutanásia passiva, que configura em não concretizar métodos de ressuscitação ou que venham prolongar a vida biológica e, por conseguinte, o sofrimento.

O autor Pedro Lenza, diz que:

A ideia do bom-senso, prudência e razoabilidade deve ser considerada. A vida deve ser vivida com dignidade. Definido o seu início, não se pode deixar de considerar o sentimento de cada um. A decisão individual terá que ser respeitada. A fé e a esperança não podem ser menosprezadas e, portanto, a frieza da definição não conseguirá explicar e convencer os milagres da vida. Há situações que não se explicam matematicamente e, dessa forma, a decisão pessoal deverá ser respeitada. O radicalismo não levará a lugar algum. A Constituição garante, ao menos, apesar de ser o Estado laico, o amparo ao sentimento de esperança e fé que, muitas vezes, dá sentido a algumas situações incompreensíveis da vida. (LENZA, 2011, p.973)

Por explicação o princípio da dignidade humana assegura e preserva a procedência da vida, assim como a sua integridade e espontaneamente como dispor dela. A nossa carta magna elenca a previsão de garantia e a preservação da vida dos atos que contra ela atacar. Entende-se que o direito à vida deve ser resguardado pelo Estado, que deve zelar pela vida de todos os cidadãos.

No país, apresenta que a eutanásia é trazida como uma configuração de homicídio piedoso, sendo punida a sua prática com pena de 6 a 20 anos, reduzido de um sexto a um terço, dependendo do caso.

Além disso há doutrinadores e posições jurisprudenciais condenando a eutanásia, porém já se abre um espaço para o debate entre as distintas posições, com uma nova geração de doutrinadores, como Pedro Lenza, que admite não ser legal a utilização da eutanásia, mas reforça a tese defendida de que a felicidade do homem deve vir em primeiro lugar e o direito à vida não deve se converter em um custoso dever.

O reconhecimento da autonomia da vontade e da autodeterminação dos pacientes nos processos de tomada de decisão é importantíssimos, as mudanças acontecem de forma gradativa. Várias são as manifestações para mudanças como por exemplo, a alteração do Código de Ética Médica e a adesão da resolução do Conselho Federal de Medicina sobre diretivas antecipadas de vontade. O reconhecimento da vontade do paciente reflete social e juridicamente nas relações entre médico e paciente, médico e família do paciente e médico e equipe assistencial.

Ademais, tramita no Congresso Nacional o anteprojeto do novo Código Penal Brasileiro que aborda, de modo direto, o assunto da Eutanásia, que como dito, atualmente não tem nenhum tipo particular, entrando sua configuração no crime de homicídio.

3.CONCLUSÃO

Como prevê escopo abordamos oportunamente alguns posicionamentos contrários, que comprovam a complexidade e profundidade do tema. Conceitos e definições da eutanásia que define como conduta pela qual um paciente se encontra em estado terminal. No entanto, como dissemos também, é um tema que não se esgota, possuindo diversas obras publicadas, mas nunca um consenso.

Porém, no Brasil tem-se que a eutanásia é tida como uma forma de homicídio piedoso, sendo punida a sua prática como crime e com pena de 6 a 20 anos, reduzido de um sexto a um terço, dependendo do caso concreto. Enfatizando os princípios dignidade humana que assegura e preserva a procedência da vida, conforme Constituição Federal 1988

No ordenamento jurídico brasileiro a diversos doutrinadores e posições jurisprudenciais condenando a eutanásia, hoje já se abre um espaço para o debate entre as diferentes posições, com uma nova geração de doutrinadores, como Pedro Lenza (2012), que admite não ser legal a utilização da eutanásia, mas reforça a tese defendida de que a felicidade do homem deve vir em primeiro lugar e o direito à vida não deve se converter em um custoso dever.

4. REFERÊNCIas

BARROSO, Darlan; ARAÚJO JUNIOR, Marco Antonio. VadeMecum: especialmente preparado para OAB e Concursos. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34 ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

Kildare Gonçalves Carvalho -Direito constitucional: teoria do estado e da constituição : direito constitucional positivo /.17. Ed., rev., atual. e ampl. --.   2011

                                     


 [J1]

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