Resenha crítica do texto “A subsistência do endosso em branco na legislação do cheque. Prevalência da Lei Uniforme de Genebra sobre as leis internas que vedam o endosso em branco.”.

26/11/2017 às 15:00
Leia nesta página:

Esta é uma resenha crítica, elaborada com base no texto de Amador Paes de Almeida, que trata da subsistência do endosso em branco na legislação do cheque e a prevalência da Lei Uniforme de Genebra sobre leis internas que vedem este endosso.

O autor começa enfatizando a função do cheque, que, segundo o mesmo, é muito utilizado na substituição do dinheiro vivo. O endosso trata-se de um meio de fazer com que o cheque circule. Entretanto, com isso, ganhou a natureza de título de crédito. O cheque se fundamenta e possui credibilidade de pagamento na confiança que lhe é depositada e no prazo que possui para o seu desconto.

A Lei Uniforme de Genebra define a função econômica do cheque consagrando-o como título de crédito. Em seu art. 14, assim prescreve que o cheque pode ser endossado “com ou sem a cláusula expressa “à ordem””. Não sendo à ordem, impede o endosso. Porém, deve estar expressamente escrito, pois esta é a exceção à regra que considera um título à ordem em sua essência. Isto também é consagrado na lei brasileira de n° 7.357, de 2 de setembro de 1985, em seu art. 17, que ficou responsável pela adesão do país a esta convenção.

A Lei Uniforme de Genebra admite o endosso em branco em seu art. 15, o que também é permitido pela legislação brasileira, definindo que o endosso ao portador vale como em branco. Não se permite violação a esta Convenção, seja em qualquer de seus preceitos.

Conforme citação do autor dos dizeres de Emygdio Franco, este tratado estabelece normas a serem cumpridas pelos Estados aderentes, buscando a uniformização das relações cambiárias, enfrentando, com isso, conflitos de leis internas dos países, promovendo maior rapidez em acordos comerciais e a sua segurança.

Para o autor, as leis internas não podem abolir o endosso em branco, nem cláusula à ordem, sob pena de violar o tratado a que o Brasil voluntariamente aderiu e desconfigurar o cheque, todavia, o tratado prevalecerá sobre a lei interna. Trata-se de acordos entre os países, e somente um Estado, de forma arbitrária, não pode impor a sua vontade estrita.

Para celebrar tratado internacional, a CF assevera que a competência é do Presidente da República com o devido referendo do Congresso Nacional, conforme o art. 84, VIII da Carta Magna. A denúncia do tratado somente ocorre por ato governamental dentre os Estados signatários.

Os títulos de créditos têm caráter especial, pois, na maioria das vezes, não busca beneficiar a uma pessoa específica, mas quem com ele se encontre, por isso sua importante característica: à ordem como regra.

Como já mencionado, a exceção a esta regra é a estipulação da cláusula não à ordem, que possuirá efeitos de cessão civil e não endosso. O art. 19 da Lei n° 8.088/90 veda o endosso em branco, o que claramente contraria a Lei Uniforme de Genebra. Ainda nesta mesma lei, há ofensa a princípios que determinam que o pagamento feito em desrespeito às formalidades não será considerado válido.

Ainda se tratando de conflitos, a Lei n° 9.069 de 95 não permite emissão de cheque ao portador com valor maior a R$ 100,00, se não for identificado o beneficiário. É clara e evidente violação à LUG, já que não se exige a identificação do beneficiário como requisito e determina que neste caso, será considerado ao portador.

O STJ em um caso julgado, entendeu que as limitações internas valem no tocante à exigibilidade de identificação do destinatário para fins fiscais sob o argumento do relator no sentido de “satisfeito pelo credor o requisito da identificação para fins de controle fiscal, não há que falar em nulidade do título ou ilegitimidade de parte”.

O autor não discute a revogabilidade de leis internas no tempo, pois, se assim fosse, não teriam dúvidas sob o fundamento de lei posterior revogar à anterior. A principal questão é, como salientado, se lei interna tem força para revogar tratado internacional.

Com a devida vênia, também compreendo que lei interna não possui capacidade de revogar um tratado internacional e, por isso, no Brasil, continua a existir o endosso em branco e a possibilidade de endosso sem identificação do beneficiário, salvo para fins fiscais. Apesar de um Estado ser soberano e ser livre para elaborar suas leis, assim não será, quando espontaneamente se fazer adesão a tratado internacional, que poderá elaborar suas leis e também regulamentá-lo, portanto, com ele se deve respeito e não se poderá contrariá-lo.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Matheus Pedrosa

Procure ser justo para se fazer justiça, já que a injustiça é uma das formas de acabar com a paz entre as pessoas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos