O fenômeno da transnacionalidade na inserção de um sistema de comércio justo em uma sociedade em rede

Leia nesta página:

Entenda o que é o fenômeno da Transnacionalidade e o que ele tem a ver com a ideia da inserção da justiça comercial num cenário em que vigora uma sociedade de rede e o capitalismo informacional.

RESUMO:A Revolução Tecnológica Informacional ocorrida durante a segunda guerra mundial e se alastrando até o início do século XXI, propiciou através do surgimento de instrumentos comunicacionais como a Internet, uma evolução na forma de organização social do homem denominada Rede, colocando-o em uma maior interação com os demais integrantes desta, diante da conexão que foi propiciada. Tal evento nos remete ao fenômeno da Transnacionalidade. O comércio foi um dos principais elementos que veio a desterritorializar essas relações, pois diante da evolução tecnológica no setor comunicacional, empresas puderam melhor se organizar e expandir seu âmbito de atuação pelo globo, visando à valorização destas e aferir lucros, classificando-se, assim, tal acontecimento como Capitalismo Informacional. À guisa destas considerações, através de pesquisas em livros e artigos, chegamos ao conhecimento de um movimento conhecido como Comércio Justo ou Fair Trade, que contrapõe esse método de comércio capitalista se valendo da Rede anteriormente citada, buscando desta forma uma prática comercial justa a nível global.


1. INTRODUÇÃO

A busca pela informação nunca foi tão perceptível como o é nos dias atuais. A sociedade em redes foi fruto de uma possibilidade gerada com o advento do crescimento tecnológico, sendo o mais famoso à internet. A inclusão de um ser em uma rede de informações possibilita uma comunicação em uma larga escala, fazendo que esta transponha os limites territoriais de atuação, aderindo, desta forma ao fenômeno da Transnacionalidade. 

Um dos grandes beneficiários deste sistema de veiculação de informações em redes foi o comércio. A facilidade que se tem para divulgar um produto e levar a conhecimento a existência do mesmo à sua demanda chegou-se à conclusão de não só mais informações seriam circuladas nesse meio de comunicação (internet), mas também uma relação de oferta e consumidor.  

Todavia, com tal fortalecimento, fortificou-se também características inerentes ao capitalismo, tais como consumo excessivo, má distribuição de renda, uma desvalorização aos pequenos produtores e um desrespeito ao meio ambiente nas práticas produtivas.  

À guisa destas considerações, conclui-se que uma das saídas vem a ser a aplicação do Fair Trade ou Comércio Justo, onde se buscará uma justiça comercial através da transnacionalidade ocorrida na sociedade em Rede, bem ainda um consumo consciente, uma isonomia entre os produtores e um respeito ao meio ambiente nas práticas produtivas. 


2. TRANSNACIONALIDADE

Intimamente relacionado com a globalização, a Transnacionalidade vem a ser um fenômeno onde as relações humanas, quer sejam sociais, políticas, culturais, religiosas ou comercias estão ligadas a um transpasse estatal, ou seja, aqui que vem a transpor as barreiras ou limites territoriais geográficos impostos por Estados a fim de delimitar seu espaço de atuação. Stelzer (2009) ressalta: 

A transnacionalidade insere-se no contexto da globalização e liga-se fortemente à concepção do transpasse estatal. Enquanto globalização remete à ideia de conjunto, de globo, enfim, o mundo sintetizado como único; transnacionalização está atada à referência do Estado permeável, mas tem na figura estatal a referência do ente em declínio. Com efeito, não se trata mais do Estado-territorial, referência elementar surgido após a Paz de Vestfália e que se consolida até o Século XX, viabilizando a emergência do direito internacional sob amparo da ideia soberana.

Antes, o que se tinha era a figura de uma nação internacional, ou seja, entre nações, nos remetendo a uma figura de vários Estados interagindo entre si. Todavia, na Transnacionalidade, observa-se a figura de uma nação transnacional, ou seja, essa evolução nos permite não ver mais os Estados aglomerados e interagindo entre eles, mas sim se aglomerando e formando uma única pessoa, uma única comunidade internacional. 

Destarte, faz-se necessário regular essas relações que agora estão a um nível transnacional. É o que ocorre com o surgimento do Direito Transnacional, onde este vem a ser não um ramo do direito autônomo, mas sim uma metodologia de aplicação deatos normativos onde busca-se ampliar os direitos. O internacionalista Jessup (1956, p.2), apud Mange (2016), traz a seguinte conceituação: 

O termo “direito transnacional” inclui todo direito que regula ações e eventos que transcendem as fronteiras nacionais. Tanto o direito internacional público quanto o privado estão incluídos, bem como outras normas que não se enquadram perfeitamente em uma categoria padrão. 

Assim, este vem a ser o motivo de não utilizar da denominação como um Direito Internacional, mas sim um Direito Transnacional, pois abrange qualquer ato normativo que venha a regular qualquer atividade, no caso em tela as relações humanas, onde se toma uma proporção que transcende os limites territoriais de atuação, tratando todos como um só. 


3. SOCIEDADE EM REDE

A informação nunca foi um objeto tão essencial ao ser humano como vem sendo desde o fim do século XX e o início do século XXI, com a Revolução Tecnológica na seara comunicacional. A possibilidade de um intercâmbio de notícias em uma escala a nível global alcançou seu ápice nos últimos 15 anos, com o advento dos avanços tecnológicos promovido pelo homem. Um grande exemplo vem a ser a internet. 

A mesma teve sua gênese no ápice climático da Guerra Fria, por volta de 1960, onde foi desenvolvida por uma equipe de pesquisadores tecnológicos da Agência de Pesquisa Avançada do Departamento de Defesa dos Estados Unidos (DARPA) no intuito de proteger o sistema norte-americano da União Soviética de um possível ataque nuclear. Manuel Castells (2005) menciona que: 

O resultado foi uma arquitetura de rede que, como queriam seus inventores, não pode ser controlada a partir de nenhum centro e é composta por milhares de redes de computadores autônomos com inúmeras maneiras de conexão, contornando barreiras eletrônicas.  

Todavia, apesar de sua finalidade militar, a internet acabou, outrossim, tendo uma consequência muito além do que planejado, devido a essa grande expansão de conexão que foi proporcionada, sendo tal consequência o nascimento de uma Sociedade em Rede, ou seja, um grupo de indivíduos que são capazes de realizar uma permuta de informações e de promover uma comunicação em uma escala em nível global, transpondo os limites territoriais de atuação, sendo desta forma um exemplo do fenômeno da Trasnacionalidade. 


4. COMÉRCIO JUSTO (FAIR TRADE)

O surgimento desta tal sociedade em Rede, mencionada por Manuel Castells, acabou influenciando, por exemplo, um maior tráfego de informações, uma maior interdependência econômica em alguns países, bem ainda, um melhor controle do capitalismo, pois o referido sistema de veiculação de vendas em uma rede de comunicação com este âmbito de alcance veio a propiciar a organização de microempresas e multinacionais no intuito de fornecer uma maior publicidade aos seu produto ou serviço, fazendo com que, desta forma, venha a aumentar a produtividade e expandir o seu mercado em um sitio de larga escala, alcançando um maior número de consumidores e, conjuntamente, obtendo uma maior lucratividade. Este é o chamado Capitalismo Informacional.

Mas, até que ponto se pode ir para buscar uma lucratividade neste sistema onde informação e produtividade andam em conjunto? Buscando um equilíbrio e uma justiça comercial, é que depois dessa expansão do capitalismo, surge o Fair Trade ou Comércio Justo. Marilia Bozanini Bossle (2009) leciona:  

Entende-se por Comércio Justo a associação comercial orientada para um desenvolvimento sustentável para os produtores excluídos ou em desvantagem, propondo melhores condições comerciais, onde se paga um preço justo para os produtores.  

O primeiro rastro da origem desse movimento se deu através da compra e venda de produtos artesanais produzidos por artesãos com poucas condições financeiras, situados no hemisfério sul, em meados dos anos de 1940 e 1950. No Brasil, o comércio justo teve seu nascituro através do SEBRAE, onde por volta do ano de 2004 veio a focar nas micro e pequenas empresas, pautando-se no objetivo de ser uma alternativa de expansão do mercado daquelas aos seus consumidores. 

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Para uma sociedade em redes, juntamente com o fenômeno da Transnacionalidade, é de suma importância a aplicação de um Fair Trade. A possibilidade de redução de monopólios de produção e comercialização de determinados produtos, visando a inserção dos pequenos produtores excluídos do processo capitalista, uma justa distribuição de renda, bem ainda uma busca pela harmonia com meio ambiente nos métodos de produção é um viés benéfico não somente para produtores excluídos devido sua reduzida condição financeira, mas também para o estabelecimento de preços acessíveis para todas as gamas de consumidores, atingindo, assim, um dos objetivos finais desse movimento, a redução de desigualdade social.


5. CONCLUSÃO

A Revolução Tecnológica na seara comunicacional, onde seu ápice se deu no final do século XX e início do século XXI, foi a grande responsável por melhor organizar e interligar o homem em seu âmbito de convívio social ou na sua Rede, pois dela surgiram instrumentos, como a Internet, capazes de conectar o homem com seu próximo sem se preocupar com barreiras territoriais. Relações como sociais e políticas puderam, desta forma, tomar uma dimensão maior diante da conexão propiciada, onde o homem aqui não se vale mais dos limites territoriais para se comunicar com o próximo.

Tal acontecimento remete ao fenômeno da Transnacionalidade, onde seu conceito está pautado na transposição ou rompimento de barreiras territoriais, ocorrendo não mais a ideia de uma pluralidade de Estados (no sentido soberano do termo), mas sim uma unicidade destes, ou seja, todos agora são vistos como apenas um na figura de uma comunidade internacional.  

Um dos setores que também mais foi favorecido diante destes fenômenos foi o comercial, através do Capitalismo Informacional. A evolução tecnológica propiciada fez com que empresas pudessem melhor se organizar para promover, através dessa expansão comunicativa, uma desterritorialização nas vendas de seus produtos, visando dessa forma uma maior valorização das ações destas e, consequentemente um aumento nos lucros pretendidos.

Todavia, essa evolução proporcionada ao sistema capitalista coloca a margem do comércio mundial os pequenos produtores, pois estes com seus simples métodos de produção não são capazes de sozinhos confrontar os grandes fornecedores que alimentam o capitalismo.

À guisa destas considerações analisadas, surge, no plano global, o movimento conhecido como Comércio Justo ou Fair Trade, o qual vem a dar amparo e uma representatividade aos pequenos produtores excluídos do cenário comercial, devido à expansão desse Capitalismo Informacional, desenvolvendo uma justa distribuição de renda, uma prática produtiva sustentável e uma estipulação de um preço justo a ser colocado no produto vendido, justamente para valorizar a atuação destes pequenos produtores.

Essa inserção de uma justiça comercial vem a ser um fenômeno embasado na Transnacionalidade. Assim, o mesmo vem a necessitar de algo que venha a regulá-lo no plano global. Eis que surge a figura do Direito Transnacional, que, de acordo com o internacionalista Phillip C. Jessup, é toda forma de direito que venha a regular ações e eventos através de processos de ajustes extralegais e metajurídicos que tenham uma atuação desterritorializada. Destarte, o Direito Transnacional surge não como um ramo do direito autônomo, mas sim como um método que visa a alcançar direitos.


REFERÊNCIAS

BOSSLE, Marilia Bonzanini. Comércio Justo no Brasil e a comercialização de produtos do algodão ecológico. Porto alegre, UFRS, 2011. 

CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. Tradutor Roneide Venancio Majer com a colaboração de Klauss Brandini Gerhardt. Volume I. 2005.

MANGE, Flavia Foz. As Características do Direito Transnacional como Metodologia: Análise sob o enfoque dos Aspectos  Processuais da Arbitragem. In: Revista de Direito Internacional. Brasília, v. 13, n.3, p. 125-144.

STELZER, Joana. Transnacionalização: o emergente cenário do comércio mundial. In: Revista Portuária, Itajaí, Julho de 2009. Disponível em: http://www.revistaportuaria.com.br/colunas/391. Acesso em: 30 de outubro de 2017. 

Sobre os autores
Francisca Daniela Moreira Fontenele

Graduada em Letras, Especialista em Gestão Escolar.

Luiz Felipe Camelo Gabriel

Graduando em Direito na Faculdade Luciano Feijão.

Antônio Adriano Martins Melo

Acadêmico de Direito na Instituição Faculdade Luciano feijão

Jordânia Maria Pinto Sipião

Professora de Letras e Acadêmica de Direito na Instituição Faculdade Luciano Feijão.

Schelsea Richers de Sousa Pinheiro

Acadêmica de Direito na Instituição Faculdade Luciano Feijão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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