Mediação de conflitos no contexto contemporâneo

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18/10/2017 às 22:36
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4- CASO CONCRETO

O Ministério Público, com o intuito de cumprir a sua missão - servir à sociedade e defender os direitos mais importantes desta -, deve alargar o universo de opções que tem à disposição para, com efeito, proteger tais direitos, sem ficar na dependência da solução judicial dos conflitos, quando a estes puder ser aplicado meio autocompositivo. É nesse ínterim que a mediação surge como meio autocompositivo de resolução de conflitos, legitimamente utilizada pelo Ministério Público para a solução de alguns conflitos em que é parte (como nos conflitos ambientais, por exemplo) ou de conflitos em que seria chamado a atuar em juízo, como custus legis.

Foi assim quando o Ministério Público do Ceará firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI), através da 2a Promotoria do Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Fortaleza. O referido TAC, datado de 07 de dezembro de 2015, foi firmado em razão do considerável número de processos de eutanásia (5.685 registros noticiados em 2015) de cavalos com diagnóstico das doenças anemia infecciosa equina e mormo – doenças transmissíveis a animais saudáveis, sendo que a última pode acometer também o ser humano, podendo levar à morte. O TAC ainda informa que a eutanásia dos equinos pela ADAGRI, em desrespeito à Resolução no 1.000 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) se deu com o uso de rifle sanitário.

As justificativas da ADAGRI para o emprego do rifle sanitário, em detrimento do método químico, vão desde a grande quantidade de animais a serem sacrificados diante do reduzido número de servidores legal e tecnicamente habilitados, a impedimentos na aquisição de fármacos anestésicos, além da necessidade de adequação ao controle e armazenamento destes anestésicos.

Com isso, diante da impossibilidade de aplicação atual e imediata de uso de método mais humanitário, o TAC firmado assevera que a ADAGRI tem até janeiro de 2017 para se adequar ao emprego de método químico aceitável, devendo durante esse período de adequação, ser supervisionada por médico veterinário oficial e pessoa capacitada para efetuar o disparo.


5- CONCLUSÃO

Diante da análise elaborada a respeito do Termo de Ajustamento de Conduta supracitado, pôde-se verificar a possibilidade de autocomposição entre o Ministério Público do Estado do Ceará e a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará no que diz respeito à eutanásia praticada de equinos acometidos de anemia infecciosa. Como resultado da utilização do quanto preceitua a mediação e da observância dos seus princípios norteadores, enquanto solução alternativa de conflitos, tem-se que, apesar da impossibilidade imediata de método diverso ao da eutanásia, a Agência e o parquet chegaram a um denominador comum, estabelecendo como prazo janeiro de 2017 para a adequação a um método químico mais adequado e humanitário e a supervisão, neste meio tempo, de profissional veterinário, bem como a seleção de pessoa capacitada para realização da eutanásia dos equinos.


6- BIBLIOGRAFIA

SIMMEL, Georg, O conflito como sociação. (Tradução de Mauro Guilherme Pinheiro Koury). RBSE – Revista Brasileira de Sociologia da Emoção, v. 10, n. 30, pp. 568-573. ISSN 1676- 8965. http://www.cchla.ufpb.br/rbse/Index.html

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Os Princípios Norteadores da Mediação e o Mediador.Disponível em:http://conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=1635_&ver=183. Acesso em 18 mai.2016.

WARAT, Luis Alberto. O ofício do mediador. Florianópolis: Habitus, 2001.

LAURSEN, B. Conflitos interpessoais durante a adolescência. São Paulo: Forense, 2006.

SALES, Lília Maia de Morais. Justiça e mediação de conflitos. Belo Horizonte: Del Rey,2009.

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