No processo executivo, a atividade jurisdicional restringe-se a atos necessários à satisfação do direito do credor e, consequentemente, a compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, de entregar coisa, de fazer ou de não fazer, segundo palavras de Elpídio Donizette. De forma compilada, para Didier Júnior, executar é satisfazer uma prestação devida.
As partes no processo de execução precisam ter capacidade legitima de serem parte. Como a tutela executiva só pode ser promovida pelo credor ou pelas pessoas legítimas, por sua vez, só pode figurar como executado o devedor ou quem tenha responsabilidade executiva.
Insta consignar que as partes podem ser pessoa física e/ou pessoa jurídica. Ademais, é possível a ampliação da legitimação ativa, permitindo que terceiro também tenha legitimidade para defender, em juízo, direito alheio. Por outro lado, somente o devedor ou quem tenha responsabilidade executiva pode figurar como executado.
A ilegitimidade, por qualquer dos polos enseja a oposição de embargos à execução, conforme regra do artigo 917 do Código de Processo Civil. Reconhecida a ilegitimidade, o juiz acolhe os embargos, extinguindo a execução.
Existem de modo geral três hipóteses de legitimidade ativa: ordinária, extraordinária ou sucessiva.
O credor ordinário, também denominado de originário, é aquele previsto no caput do art. 778, onde o legitimado ativo é o credor a quem a lei confere título executivo, ou seja, é quem figura como credor no título executivo.
Uma peculiaridade do legitimado ordinário está na hipótese do advogado vencedor executar a sentença com relação aos honorários, mesmo não figurando como parte da relação jurídica de direito, possibilidade prevista no art. 23 da lei 8.906/1994, vejamos:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
A legitimação ativa extraordinária de modo excepcional ocorre quando a lei autoriza terceiro pleitear, em nome próprio, direito alheio. Ademais, deverá ser compreendida como pressuposto processual de validade, entretanto, mediante irregularidade na legitimação, leva à extinção sem resolução do mérito.
O Ministério Público quando promove ação de alimentos ou execução de Ação Civil Pública, de acordo o art. 201, II, da lei 8.069/1990 e art. 97 do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, figura como polo ativo de modo extraordinário, ou seja, apenas no sentido processual.
Por sua vez, a legitimação sucessiva se amolda na possibilidade de outras pessoas, que não o credor, promoverem ou darem continuidade à execução, por motivo de causa mortis ou inter vivos.
Os legitimados para tal substituição no polo são:
- O Ministério Público, visto possuir legitimidade extraordinária, nesse caso estende-se o nome para legitimidade extraordinária sucessiva, do mesmo modo se dá por autorização de lei.
- O espólio, herdeiros ou os sucessores do credor, causa mortis, quando lhes forem transmitidos direito resultado do título executivo
- O cessionário, sucessão oriunda de ato inter vivos, ato negocial. A cessão do título/direito litigioso durante o curso da execução possibilita ao cessionário prosseguir na execução, independendo de aquiescência do devedor, visto não ensejar prejuízo algum par ao mesmo.
- Por sub-rogação, legal ou convencional, onde terceiro solve o débito ou disponibiliza quantia necessária para tanto, consequentemente substitui o credor nos seus direitos creditórios, independente de consentimento do executado.
Na órbita dos legitimados passivos, ante a impossibilidade do devedor reconhecido no título executivo figurar o polo, os sucessores assumem tal função. São eles o espólio, os herdeiros, os sucessores e um novo devedor na hipótese de ato inter vivos, a depender do consentimento do credor.
Importante frisar que o espólio só responde pelas dívidas do falecido até a realização da partilha e, por sua vez, cada herdeiro responderá apenas pelas dívidas dentro da proporção da parte que lhe coube.
Bibliografia:
DIDIER, Fredie Junior. CARNEIRO, Leonardo da Cunha. SARNO, Paula Braga. ALEXANDRIA, Leonardo da Cunha. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 7.ª edição, editora JusPODIVM – Salvador/Bahia.
DONIZETTE, Elpidio. Curso Didático de Direito Processual Civi. Editora ATLAS- São Paulo/SP.