Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: incorporadora YOU é condenada pela justiça a devolver 90% dos valores pagos pelo comprador

05/09/2017 às 19:18
Leia nesta página:

Decisão do Foro Central de São Paulo determinou à incorporadora que devolva grande parte das parcelas pagas em contrato, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% ao mês. Saiba mais.

Uma compradora de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Edifício You, Tucuruvi, localizado na zona norte de São Paulo, perante a incorporadora YOU (o nome da SPE era: Open You Empreendimento Imobiliário Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato da própria adquirente, que já não mais suportava arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde o pagamento das parcelas + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em maio de 2014, quando então a pretensa compradora assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 2 anos pagando as parcelas, decidiu por não mais seguir com o contrato e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria o equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformada com a resposta obtida perante a vendedora, a compradora procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato da adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 10ª Vara Cível, Dr. Alexandre Bucci, em sentença datada de 06 de julho de 2017, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato da compradora e condenou a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento de cada uma das parcelas + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato, sendo aplicado as penalidades previstas em contrato, desde que não se afigurem abusivas nos termos do Código de Defesa do Consumidor e com base no entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria.

Nas palavras do magistrado:

  • “Em matéria de rompimento contratual é pacífico o entendimento de que o consumidor inadimplente ou simplesmente desistente, tal como a autora, tem o direito de pleitear a rescisão do compromisso de compra e venda do imóvel. Demais disso, em se tratando de relação de consumo, a lide comporta solução pautada nas regras (de ordem pública) advindas da disciplina legal gizada pelo Código de Defesa do Consumidor.
  • Anote-se, pois, que sob estas luzes, trazidas pela orientação da Lei no. 8078/90, cláusulas contratuais que deixam o consumidor em situação de desvantagem exagerada são nulas de pleno direito, sendo esta a situação da cláusula defendida pela requerida, em especial, destaque-se a cláusula VIII - capítulo 7 do contrato, que resultaria na restituição de no mínimo, 20% do valor pago, de forma parcelada, sem falar na incidência de outros inúmeros descontos e sanções contratuais.
  • Impossível, porém, convalidar tais previsões contratuais manifestamente abusivas.
  • Vê-se, neste contexto, que o percentual estabelecido no contrato em foco, segundo a cláusula referida, corresponde a uma substancial retenção de valores pagos, isto, depois de abatidas cumulativas sanções (multa) além de outras taxas e encargos secundários, o que, com o devido respeito, repete-se, novamente, se mostra previsão eivada de abusividade com a qual não se pode compactuar.
  • Raciocinar em sentido contrário seria convalidar um distrato quase que forçado e manifestamente lesivo, afrontoso, ainda que por vias transversas, à regra do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor.
  • Assim se afirma, porquanto as condições impostas pela requerida autorizavam substancial perda das parcelas pagas pela adquirente, ao passo que, os descontos e a forma de restituição de valores estabelecidos de maneira unilateral terminavam, ainda, por trazer benefício exclusivo apenas para a vendedora do imóvel.
  • Em termos práticos a requerida relegava a autora a uma situação de desvantagem exagerada, tratando-se aqui, de disposições iníquas e, portanto, nulas (artigo 51, II e IV, CDC), caindo por terra os argumentos de defesa em torno de força obrigatória do contrato e legitimidade da estipulação assim imposta em contrato firmado por adesão.
  • Reconhece-se que a autora faz jus à devolução das parcelas pagas, mas, reservando-se à requerida o direito a descontar percentual suficiente para pagamento de despesas administrativas, dentre as quais aquelas havidas com administração e publicidade, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado na Súmula no. 01 deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
  • Razoável que a vendedora (que não deu causa à rescisão do contrato) retenha tão somente o percentual de 10% dos valores efetivamente recebidos, garantindo-se, em consequência, em favor da adquirente, ainda que desistente imotivada, a restituição do percentual de 90% dos valores pagos, com o que se acolhe o pedido deduzido pela autora.
  • Com efeito, o patamar de 90% dos valores pagos é tido como suficiente para o ressarcimento de possíveis perdas e danos e reembolso de todas as despesas administrativas, diretas ou indiretas.
  • Nem se cogite que a retenção de apenas 10% dos valores pagos estaria a gerar prejuízos à requerida e aos demais adquirentes, prejudicando a construção do empreendimento.
  • Observe-se que a unidade imobiliária é prontamente liberada para nova negociação pela requerida, anotando-se que sequer houve imissão na posse do imóvel pela autora, não se comprovando qualquer efetivo prejuízo extraordinário que justificasse o não acerto da retenção fixada em apenas 10 % dos valores pagos. Não se justifica, portanto, retenção maior do que o percentual de 10%, impondo-se restituição imediata e de forma única, após o trânsito em julgado, conforme sedimentado na Súmula 02 da Corte de Justiça Bandeirante.
  • Por fim, reconhece-se aqui como matematicamente corretos o valor apontado pela autora na exordial, uma vez incontroverso que a autora pagara R$ 53.352,95 a título de preço pela unidade. Calcula-se, pois, facilmente o correspondente ao percentual de 90%, para fins de restituição em favor da autora, também porque ausente impugnação específica por parte da requerida neste tema, admitindo-se, pois, como correto, para fins de restituição, o valor principal indicado na exordial, qual seja, o valor de R$ 48.017,66.
  • Os valores passíveis de restituição em favor da autora devem contar com a incidência de atualização monetária oficial, nos termos previstos na Tabela Prática do TJSP, desde os respectivos desembolsos, até o efetivo pagamento.
  • Os valores passíveis de restituição em favor da autora devem também contar com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% ao mês, estes, com contagem a partir da citação, igualmente, até o efetivo pagamento.
  • Não se acolhe, em matéria de juros de mora, o pleito da requerida no sentido da incidência de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado. Equivocado falar-se de não constituição em mora da requerida, tal qual preconizado em contestação, situação que resta infirmada pela citação válida, descabido compactuar-se com evidente enriquecimento sem causa em favor de quem vende e irá recuperar a disponibilidade do imóvel.
  • Do quanto exposto, neste ato, com base na previsão do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil/2015, ao decidir a lide, com resolução de mérito, julgo procedentes os pedidos formulados nesta Ação de Rescisão Contratual proposta em face de Open You Empreendimento Imobiliário Ltda.
  • Declaro rescindido o contrato firmado entre as partes, liberando-se, de imediato, a unidade imobiliária em questão nos autos (unidade residencial 54, Torre Itajuba - empreendimento denominado Condomínio Edifício You, Tucuruvi) para uma nova venda por parte da requerida.
  • Condeno a empresa requerida a restituir em favor da autora o percentual de 90% dos valores pagos por força do contrato imobiliário ora desfeito, vedados quaisquer outros descontos, adotando-se como matematicamente correto, para fins desta restituição, o valor apontado na exordial, qual seja, o valor de R$ 48.017,66.
  • Os valores passíveis de restituição devem contar com a incidência de atualização monetária oficial, conforme previsto na Tabela Prática do TJSP, desde os desembolsos.
  • Os valores passíveis de restituição devem contar, também, com juros de mora, em patamar de 1% ao mês, computados os juros desde a citação da requerida para os termos da presente Ação, incidindo, ambos, atualização e juros, até o efetivo pagamento.”

Processo nº 1135890-26.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com - (11) 4123-0337 e (11) 9.4190-3774

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos