O que muda no seu direito de férias com a reforma trabalhista

14/08/2017 às 17:18
Leia nesta página:

Texto explicativo comparando o artigo 134 da CLT, férias do empregado, com relação a aplicação atual e após a vigência da Reforma Trabalhista.

Nos últimos meses muito se ouviu sobre da reforma trabalhista que tramitava no Congresso Nacional. Em uma série de artigos, a serem publicados posteriormente, será explicado as principais mudanças para você o trabalhador e para você empregador.

            Foi sancionado pelo Presidente da República no dia 13 de julho de 2017 a lei nº. 13.467 que trouxe alterações ao Decreto-Lei nº. 5.452/43, a famosa CLT. Tais alterações começarão a produzir efeitos após 120 dias da publicação da Lei, o que será em meados de novembro de 2017.

            O artigo nº. 134 e parágrafos da CLT tratam atualmente do direito de férias do empregado como ato exclusivo do empregador, como regra geral, o trabalhador deve usufruir do período de férias dentro dos 12 (doze) meses subsequentes à data em que adquiriu o direito, em um só período, salvo, em casos excepcionais onde pode ser divido em dois períodos, sendo que um não pode ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

            Com a reforma trabalhista a maior e mais relevante mudança é que o trabalhador deverá acordar com o empregador sobre quando e como será gozado o período de férias, ou seja, não se trata mais de ato específico do empregador, ambas as partes deverão acordar sobre as férias.

            Outra mudança importante é o período, quando a reforma começar a surtir efeitos o trabalhador poderá usufruir das férias em até três períodos, sendo que, um período não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos cada um. Também, para que não haja prejuízo ao descanso, será proibido o início das férias no período de dois dias que anteceda feriado ou dia de repouso semanal remunerado, em geral sábado ou domingo.  

            Com essa alteração, o trabalhador poderá, a partir de agora, opinar como e quando quer desfrutar dos seus merecidos dias de férias.

            A Reforma Trabalhista pode ser conferida na íntegra pelo Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Gregory Strozzi

Advogado atuante em várias áreas do direito, analisa seus casos sempre com um olhar jurídico, porém respeitando o cliente e sua vontade na medida em que a Lei assim permita.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos