Contrato de empreitada de obra

17/07/2017 às 15:16
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Requisitos básicos para elaboração do contrato.

A construção de imóvel quase sempre é dor de cabeça para o proprietário, seja pelo desperdício de material, seja pela falta de compromisso do empreiteiro e demais situações corriqueiras de uma obra.

É praxe no mercado da construção civil, o empreiteiro ou pedreiro solicitar antecipação de pagamento para iniciar a obra. Da mesma forma, é corriqueiro acontecer o abandono da obra após essa antecipação, vindo o contratado a lesar o proprietário.

De nada adianta existir um contrato assinado, se o proprietário está lidando com um vigarista.

Por outro lado, temos ainda a responsabilidade civil e trabalhista, que deve ser ponderada quando da compilação do contrato.

Então o que fazer para não haver futuros dissabores e grandes prejuízos?

Primeiro, o proprietário deverá saber quem está contratando, sendo que, para isso, tem que visitar a sede ou residência do contratado para saber se as informações prestadas são verdadeiras.

Deve ainda visitar obras em andamento ou terminadas, falando com os proprietários para saber como foram as relações de trabalho, custos, desperdícios e qualidade da obra.

Feitas essas ponderações, chega o momento de contratar.

Antes de serem elaboradas as cláusulas contratuais, deverá o contratante impor suas regras com relação à forma de pagamento e demais condições. De nada resolverá compilar o contrato, chamar o contratado para assinar e esse negar-se tendo em vista que não trabalha dessa forma.

Portanto, o contratante exigirá que a obra seja erguida em etapas, sendo que o pagamento somente será feito quando finalizada cada etapa. Como exemplo de etapas temos a concretagem do alicerce, levantamento de paredes, reboco das paredes, colocação de azulejos, pintura, telhado, etc. Cada item desses seria uma etapa a ser concluída em certo espaço de tempo e com valores distintos.

Contratar um valor certo para toda a obra é ter dor de cabeça e no bolso.

A praxe é o contratado exigir pagamento semanal, mesmo que naquela semana tenha chovido em todos os dias e nenhum trabalho tenha sido realizado. Havendo pagamento dessa forma, o contratante terá 50% da obra feita e 100% do pagamento realizado. Daí gera-se sérios atritos e possível litígio judicial, pois o contratado dificilmente dará sequência na obra sem continuar a receber.

É comum também o empreiteiro contratar diversas obras ao mesmo tempo sem que tenha pessoal suficiente para tanto. Isso resulta em obras inacabadas, ou terminadas muito fora dos prazos pactuados, além de rodízio de pedreiros, que hoje trabalham numa obra e amanhã em outra, não terminando nenhuma delas.

Outro fator a ser ponderado é com referência ao material a ser utilizado. Nunca contrate obra com material a ser fornecido pelo contratado. Esse, na ânsia de aumentar seu lucro, irá adquirir produtos de baixa qualidade, podendo diminuir o uso de cimento na liga, com sérios prejuízos à obra.

Finalizando, o contrato de empreitada deverá ser muito bem elaborado, com cláusulas que prevejam o pagamento por etapas finalizadas, ressarcimento em caso de perda de material ou prejuízos causados por imperícia e ou imprudência, obrigações trabalhistas, fiscais e civis, e multa por decurso de prazo para entregar a etapa finalizada ou obra completa.

Quem contrata e vai desembolsar valores, tem pleno direito de impor as condições e não subjugar-se às regras do contratado. Se o empreiteiro discordar, procure outro.

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Sobre o autor
Antonio Carlos Paz

Advocacia empresarial, com forte atuação em defesas, recursos e ações judiciais de nulidades de multas impostas pelo IPEM, INMETRO, PROCON e demais órgãos de fiscalização..Advogado formado pela PUC/RS em 1978. Fone: (51)3019 0853

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