Autonomia dos entes federativos.

Importância da autonomia e suas implicações administrativas e tributárias

04/09/2016 às 13:02
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Este artigo retrata o significado e a importância da autonomia dos entes federativos, explicando como se identifica a existência dessa autonomia no âmbito administrativo e tributário e a relação entre elas, analisando a existência pratica dessa autonomia.

Introdução - Autonomia e sua importância

Autonomia é ter autogoverno, autoadministração e auto-organização, é capacidade política de uma entidade para governar-se segundo leis próprias, criadas em esfera de competência definida por um poder soberano. A noção de autonomia vincula-se, portanto, ao sistema de repartição de competências que determina a eficácia do próprio princípio federativo

É de essencial importância para o nosso sistema político, pois é a mesma que proporciona a “descentralização” política, ou seja, deixa a par dos entes resolverem seus próprios problemas e consequentemente buscar soluções, a fim de atender o interesse público. A autonomia dos entes formadores da União tem inúmeras consequências e implicações, mas a mais elementar é o reconhecimento, necessariamente implícito, de que cada Estado-membro regula e disciplina, por lei própria, sua respectiva administração.


Autonomia Administrativa e Tributária

A autonomia administrativa que se identifica em cada ente estão declaradas na Constituição Federal nos artigos 21, 23 e 30.

Tudo que está descrito neste artigo 21, somente a União poderá administrar, sendo denominada de competência exclusiva. O artigo 23 também é de competência administrativa. Porém, tem uma diferença, neste a competência é comum a todos os entes da Federação, ou seja, a competência administrativa valerá tanto para os Estados, municípios e União. Lembrando que, a União produzirá normas gerais e os demais entes normas regionais (Estados) e locais (Municípios), com isso se mantém uma melhor organização. No artigo 30, fala da competência dos municípios, ele aborda dentro de seus incisos e parágrafos tanto questões administrativas quanto legislativas.

Em relação a autonomia tributária trata-se apenas de uma parcela de legislar no que tange, primariamente, a instituição e; secundariamente, a modificação e extinção dos tributos; poder esse, em regra, exercido pelo Legislativo, com raras exceções. Assim a mesma se delineia da seguinte forma no cenário jurídico: Competência tributária é a aptidão para criar in abstrato tributos, bem como modificá-los e extingui-los, com autorização constitucional para tanto.

Quem possui competência tributária são os entes políticos, quais sejam: União, Estados, Distrito Federal e Municípios – trata-se, pois, de tarefa legislativa incumbida a cada ente da federação. O legislador constituinte delimitou em seu art. 24 a competência concorrente para que se legisle em Direito Tributário delegando-a aos entes. Assim, o mesmo legislador constituinte nos ensinou que devemos fazer uma interpretação sistemática entre o art. 24 e o art. 30 (ambos da CF/88), para incluir neste último a capacidade que propicia aos Municípios legislarem supletivamente no que toca ao Direito Tributário.

Tais competências (administrativas e tributárias) possuem uma relação muito forte, pois podemos afirmar que uma “completa” a outra. Não podemos imaginar um estado sem verbas, sem recursos, dependente de outro ente. No caso, o mesmo não seria autônomo. Um estado que bem administra seus recursos, é um estado produtivo. O ente dentro de sua competência instituirá legalmente seus tributos. Diante da recolha desses tributos (capacidade tributária ativa), é que o mesmo irá prestar os serviços públicos, por isso podemos dizer que um é o complemento do outro.


Conclusão

Podemos concluir, que a constituição atual dispôs textualmente sobre a forma de Estado federado, dando autonomia aos Estados e aos Municípios. No entanto, a simples expressão constitucional acerca da autonomia não é suficiente para resguardá-la no mundo fático. Faz-se necessário delimitar as atuações dos entes, atribuindo-lhes, por meio de normas, competências, e por óbvio, prevendo destinação de recursos financeiros para dar suporte às demandas dentro do cenário prático.

Portanto essas delimitações administrativas e tributárias geram uma relação de dependência entre os entes menores e maiores, tanto financeiramente através do repasse de recursos no polo ativo e passivo, como na forma de administrar e na prestação de serviços para atender o interesse social. Sendo os entes autônomos, sujeitos à soberania da União, e vinculados entre si.


REFERÊNCIAS

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RAFAEL, Nycollas. Federalismo fiscal e a autonomia dos entes federativos. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31714/federalismo-fiscalea-autonomia-dos-entes-federativos. Acesso em: 3 set. 2016.

LOVATO, Luiz Gustavo. Federalismo e federalismo fiscal:controvérsias sobre o sistema brasileiro de desenvolvimento regional. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8179/federalismoefederalismo-fiscal. Acesso em: 03 set. 2016.

CAIXETA, Eder Antunes. Autonomia dos entes federados.Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,autonomia-dos-entes-federados,46887.html>. Acesso em: 3 set. 2016.

BRIGAGÃO, Paula Naves. Competência tributária.Disponível em: <http://www.ambito-jurídico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12339>. Acesso em: 3 set. 2016.

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Sobre o autor
Júlio César Xavier Costa

Estudante de Direito da Faculdade Estácio-CEUT

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo realizado para resolução de atividade obrigatória sobre Federalismo Fiscal - Autonomia da disciplina Direito Financeiro e Econômico da faculdade Estácio-CEUT

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