Participação social como forma de defesa ambiental

04/08/2016 às 23:02
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O presente trabalho buscou analisar o surgimento dos principais debates ambientais em escala mundial e a partir desse momento a interferência que essas discussões influenciaram a sociedade e a legislação ambiental nacional

 

Capítulo I – Marcos da participação da sociedade civil nas normas de proteção ambiental:

         Discutir os problemas ambientais é antes de tudo fazer um mergulho na própria essência humana, uma vez que homem e natureza são elementos indissociáveis. Prova disso, é que a grande maioria das conquistas da humanidade envolve diretamente o processo de dominação dos recursos naturais. Logo, pensar na continuidade da sociedade é, necessariamente, refletir a natureza como o fim a ser perseguido por todos. Porém, em dados momentos históricos fica latente a necessidade da intervenção social na luta em prol da conservação ambiental, sob pena de ser essa a maior prejudicada. E isso, ocorre na medida em que há maior necessidade de transformar matéria prima em bens de consumo, paulatinamente, um dos maiores desafios da sociedade do século XXI é compatibilizar o desenvolvimento econômico sempre crescente e, consequentemente, buscar o equilíbrio ambiental. Logo, como uma forma de resposta ao sistema capitalista, a sociedade em escala mundial tem conseguido importantes conquistas, ao aprovar tratados no âmbito internacional e expandir o manto jurídico de proteção ambiental nos seus, respectivos, ordenamentos jurídico internos.

         O despertar da sociedade para a causa ambiental configura um marco ontológico na história da civilização, pois o processo de discussão que inicialmente começa com a preocupação do aumento industrial, termina transcendendo a própria essência humana, na medida em que, a tutela jurídica afirma, que os recursos naturais devem ser protegidos para as futuras gerações. Nessa perspectiva, o panorama global sobre o meio ambiente demonstra dois aspectos distintos, de um lado os avanços na legislação ambiental conseguido pelas lutas da sociedade em nível mundial e do outro lado a efetividade de forma insatisfatória da legislação ambiental. A falta de efetivação da legislação e, principalmente, de uma mentalidade do papel social de encarar a questão ambiental como meio de participação é algo que tem que ser implementado. Logo, é preciso em primeiro plano conclamar a sociedade para que a mesma seja parte atuante e não meros espectadores da cena política vivenciada atualmente. Pois, o desrespeito ao meio ambiente, feri a própria dignidade humana, além de acarretar outros inúmeros desrespeitos, aos principais agentes ambientais: a própria sociedade.

1.1-Principais normas internacionais de proteção ambiental :

      Ao longo da história, a humanidade, teve seu desenvolvimento pautado nas transformações ambientais para sua própria sobrevivência. Segundo Antunes, desde a Grécia Antiga, a natureza é mencionada enquanto fundamento filosófico, sobretudo no que diz respeito à relação da natureza com o ser humano. Menciona o autor que a atitude filosófica do homem dá-se assim que este busca o conhecimento, quando aprende a captar e a renovar os problemas universais referentes ao universo e à vida, com a finalidade de satisfazer as suas próprias  exigências. Nesse período, a natureza, era analisada pelos povos gregos, para deles se retirarem leis naturais, e conclusões explicativas de seus anseios. Já na idade média, a natureza é vista sob uma perspectiva do clero e com uma concepção de que o homem, enquanto ser existencial é o único capaz de adquirir respeito. Nesse sentido, segundo Singer , o homem dentro da cultura ocidental é levado a  pensar que a natureza existe apenas para seu  benefício próprio. Seguindo esses preceitos religiosos difundido nesse momento histórico, os seres humanos é elevado a um patamar como os únicos seres moralmente relevante deste mundo. Logo, os sistemas ecológicos não apresenta nenhum significado. Portanto, a degradação da fauna e da flora não caracterizaria a ideia de pecado, a não ser que através dessa destruição façamos mal a outros indivíduos. Dessa forma, percebe-se, claramente,  no texto anteriormente citado, o conceito de pecado difundido durante a idade média, pela igreja católica, uma vez que a ideia de pecado estava restrito as relações interpessoais, dessa forma, o desrespeito ao meio ambiente não infringia nenhuma conduta moral.  Em contrapartida, o renascimento dar outro conceito a natureza, a qual passa a ser vista, em razão do racionalismo, como o objeto sobre o qual o ser humano detém conhecimentos. O ser humano, agora detentor do conhecimento, passa a ver a natureza, como um objeto economicamente avaliável. Logo, no desenrolar do século XVIII, a interferência humana se intensificou drasticamente com a revolução industrial, e isso fez com que a exploração fosse massificada para atender as demanda sociais.

        É nesse cenário que a comunidade internacional como as instituições governamentais, as instituições não governamentais, a mídia e a sociedade civil começam a sentir os efeitos caóticos da exploração desenfreada do sistema econômico. Logo; no plano internacional começam as grandes discursões sobre a viabilidade de

reduzir os impactos ambientais. Nesse sentido, até o século XX, o que era discussão a nível nacional, passa a ser discutido em uma conjuntura mundial, visando à elaboração de tratados internacionais de proteção ambiental. Dessa forma, que de acordo com a Convenção de Viena de 1969, a qual trata sobre os direitos dos tratados, é de se observar, que os tratados internacionais são acordos firmados entre os Estados membros de forma escrita e com total liberdade dos seus membros. Assim, de acordo com Milaré os tratados internacionais desempenha importante papel na medida em que tem como base promover a cooperação, estimular as relações socioeconômicas, a conservação ambiental e consequentemente a busca de uma melhor condição de vida entre os seus signatários.

        Todos esses anseios sociais desembocaram na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano ou Conferência de Estocolmo, organizada pela Organização das Nações Unidas (ONU). Sendo considerado o mais importante documento jurídico em defesa do meio ambiente, pois simboliza o despertar da sociedade mundial para a questão ambiental. Essa conferência foi realizada na Suécia em 1972, a qual visava discutir a conservação ambiental de forma equilibrada, ou seja, não seria possível a estagnação do setor produtivo industrial, mas era necessário buscar caminhos, os quais reduzissem os impactos ambientais até então produzidos em escala mundial. Nessa perspectiva, vale pontuar, que é nesse momento histórico que é criado o termo desenvolvimento sustentável, uma vez que ficou constatado que as maiores degradações ambientais advinham justamente do atual modelo econômico desempenhado nessa época. De um lado tinha os países ricos que produziam de forma desenfreada, e sua população que era induzida a consumir além de suas necessidades. Do outro lado, tinha os países subdesenvolvidos, os quais queriam crescer sua produtividade industrial a qualquer preço, porém detinham uma população que não tinham acessos básicos para garantir uma boa qualidade de vida, como por exemplo, não tinham acesso a uma rede de esgoto, consequentemente, esses resíduos eram descartado sem nenhum tratamento em rios e mares. Nesse sentido, é de se observar, a importante função social desempenhada por essa conferência a nível mundial, pois foi através desse documento que a sociedade de forma organizada no plano internacional tiveram a oportunidade de discutirem e elaborarem projetos que viabilizassem a saída de um ciclo bastante danoso para própria espécie humana, além de fomentar a nível mundial a criação de inúmeros mecanismos de proteção ambiental e reafirmar a importância de uma  vida digna associada ao bem estar de todos.

          Em 1992, como uma forma de desdobramento de Estocolmo, é discutido no Brasil, a conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e o Desenvolvimento, também conhecida como ECO-92, a qual foi realizada na cidade do Rio de Janeiro, sendo abordado aspectos sobre suprimento de água doce, recursos marinhos, proteção atmosférica, controle dos solos, conservação da diversidade biológica, erradicação da pobreza e qualidade de vida. Um dos pontos mais interessante tratado nessa conferência foi o questionamento sobre uma alternativa viável ao atual sistema de desenvolvimento, ou seja, é necessário compatibilizar os padrões econômicos, desenvolvidos naquela época, com a prática de um consumo consciente, sempre preocupado com a sobrevivencia da espécie humana, não apenas  das presentes, mas a cima de tudo, das futuras gerações. Assim, tendo como fundamento esses elementos políticos sociais, a ECO-92 deixa como um dos principais legados a elaboração do documento denominado de agenda 21, a qual tinha a intenção que cada país signatário refletisse e elaborasse metas que minimizassem os danos ambientais causados pelos seus respectivos processos produtivos, e através de políticas sociais dessem incentivos as populações menos favorecidas para reduzir os impactos por essas produzidas. Percebe-se, que os temas abordados nessa conferência ganha dimensões significativa no cotidiano da sociedade mundial, uma vez que discutir as questões de proteção ambiental sobre esse ângulo é necessariamente discutir a viabilidade da vida de forma sadia em sociedade.

No transcorrer dos anos, outro importante documento na defesa do meio ambiente é efetivado: o Protocolo de Kyoto, o qual desempenhou um papel de extrema relevância, pois diante da possibilidade do aumento gradativo na temperatura da superfície terrestre, em decorrência do aumento do efeito estufa, um fenômeno aparentemente natural, mas que através do uso exacerbado dos gases de dióxido de carbono (CO2), ozônio (O3), metano (CH4) e óxido nitroso (N2) aumentaria, consideravelmente, a temperatura no planeta terra. Dessa forma, a intensificação desses gases pode elevar a tempera a níveis que ocasionaria mudanças significativas no ecossistema global como o aumento da temperatura, consequentemente, derretimento das geleiras e o aumento do nível do mar, além da extinção de algumas espécies, o maior número de ciclone e alteração no abastecimento de água potável. Logo, a efetivação do Protocolo de Kyoto, em 1997 foi de suma importância para a sociedade civil no plano internacional, pois através do mesmo foram feitos acordos com o objetivo reduzir as emissões dos gases do efeito estufa através de novas fontes e buscar alternativas como a troca de elementos químicos na produção de certos produtos manufaturados.

        Dez anos  após a ECO-92, a sociedade percebe que os resultados pretendidos nesta conferência não foram satisfatórios. Para tentar reverter essa situação acontece a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável ou também chamada de RIO+10, realizada na cidade de Johannesburgo, no ano de 2002, na qual teve a preocupação de efetivar os projetos da ECO-92, através do documento do Plano de Implementação. Porém, ficou latente a necessidade de pôr em pratica todos os acordos firmados, era preciso que essas políticas fossem de fato efetivadas, pois de acordo com Fábio Konder Comparato, tratando os aspectos da globalização mundial, os países desenvolvidos são os que mais produzem, consequentemente, são os que mais agridem os ecossistemas, mas o ônus de tudo isso é dividido entre todos os Estados desenvolvidos e subdesenvolvidos na esfera mundial. Logo, do ponto de vista do processo da globalização ocorre uma verdadeira inversão de valores, pois segundo o próprio sistema, é preciso que todos gozem do bônus e compartilhem dos seus respectivos ônus.

   Com as crescentes discursões no plano internacional a respeito da proteção do meio ambiente ecologicamente sustentável, em 2001 é assinado o Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul, notável bloco econômico da América do Sul. Esse acordo é bastante significativo, na medida em que as preocupações desse bloco, formados na sua essência de países subdesenvolvidos, não ficaram restritos ao desenvolvimento comercial das nações signatárias, mais também tiveram a sensibilidade de buscar o desenvolvimento econômico de forma sustentável. Esse acordo teve como objetivo desenvolver políticas comerciais e ambientais, além do mais garantir uma boa qualidade de vida e planejamento ambiental.

Por outro lado, no ano de 2012 a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável ou Rio+20, aconteceu na cidade do Estado do Rio de Janeiro, a qual traz como debate, a importância de ratificar as políticas do desenvolvimento sustentáveis já conquistadas pela sociedade como forma de complementar o desenvolvimento da economia verde e a erradicar a pobreza a nível global. Tendo como meta estimular e elaborar programas, os quais melhoracem as fontes de energia, os transportes e minimizassem os desastres ecológicos, sem deixar de buscar outras iniciativas, que sigam a mesma trajetória do desenvolvimento sustentável. Assim, todas essas políticas de incentivos ocasionariam uma melhoria significativa nas condições de vida da população mundial.

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1.2-Normas de tutela ambiental no direito brasileiro:

 Inicialmente, é importante pontuar, que a legislação brasileira tratava a questão ambiental de forma insatisfatória, isso é demonstrado nas suas leis iniciais, as quais só começaram a surgir de forma efetiva a partir do século XX. Assim, devido a sua importância, o tema tem abrangência, atualmente, em todo o ordenamento jurídico nacional, pois evidencia a necessidade de preservação ambiental como obrigação de todos. Logo, a população brasileira, em um misto da falta de organização do Estado em servir políticas públicas aos seus cidadãos e o aumento a qualquer custo do processo produtivo industrial, ocasionaram ao longo do processo histórico, significativos impactos ecológicos. Nesse sentido, o pós-revolução industrial causou significativo impacto, na medida em que foi sendo cada vez mais perceptivos, pois a partir desse momento o meio ambiente passa a ser explorado de forma massificada.

Com o reflexo das necessidades políticas mundiais, principalmente, a partir da Conferência de Estocolmo, fica expresso em escala global, e consequentemente, no brasil, os avanços consideráveis no que diz respeito a positivação das legislações versando sobre o meio ambiente. A população nacional e as autoridades Estatais do país despertaram para a realidade de que não se pode buscar o crescimento econômico, nem pensar  em uma sociedade justa, sem primar pela saúde das floretas, rios, subsolos  etc. Seguindo esta corrente de pensamento, a legislação brasileira ver florescer o Código das Águas, formalizado pelo decreto 24.643/1934. Esta norma tem a preocupação de regulamentar o direito de propriedade e uso dos recursos hídricos para a atividade industrial, navegação, irrigação, geração de energia e abastecimento, sendo prevista pena para aqueles que desrespeitassem a lei, com punição de pagamento dos custos de salubridade das águas, além de ser punido criminalmente.

No desenrolar da década de 30, é ratificado outro importante documento, o decreto n.25 de 30/11/1937, o qual versava sobre o Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Dessa forma, coloca sob a tutela do Estado a proteção dos bens móveis e imóveis, que de alguma forma represente um elemento cultural significativo para um determinado povo.

            Diante das crescentes demandas no subsolo brasileiro, em 1940, é definido por meio do decreto 1.985, o Código de Minas, o qual veio regular as atividades no subsolo e afirmar que o direito de propriedade não se confunde com o direito de exploração do subsolo. Logo, o arrendatário, mesmo não sendo o proprietário da terra tinha o dever de zelar pelas águas, fontes, evitar a poluição do ar e manter todas as obrigações enquanto a propriedade estava sob seu domínio.

            O Estatuto da Terra, implementado pela lei 4.504/1964, conceitua a função social da terra, através do qual elenca alguns elementos como: o desenvolvimento sustentável, estabelecem fundamentos de desapropriação da terra, regulamenta a atividade agropecuária e a conservação dos recursos naturais.

            O Código Florestal, através da lei 4.771/1965, dar um importante passo na proteção ambiental, ao afirmar que as florestas e todas as formas de vegetação são consideradas bens públicos; logo, isso significa que a propriedade privada agora passa a ter limites. Não basta ser proprietário para fazer o que bem entender na sua respectiva propriedade, é necessário atender a requisitos mínimos de conservação ambiental. Essa medida tem como principal alvo, justamente, os grandes produtores, os quais na sua maioria terminam desmatando para aumentar a sua área produtiva.

             Fica nítido que o desenvolvimento sustentável norteia todos os ramos jurídicos ambientais no Estado brasileiro, tendo como fonte primária a Constituição Federal de 1988, a qual define em seu artigo 225, caput que “todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”. Até a Constituição Federal de 1988, a questão da proteção jurídica do meio ambiente no Brasil não tinha a devida força normativa. Com a edição da Magna Carta, a proteção ambiental ganhou status constitucional, conferindo ao legislador ordinário a tarefa de tipificar as condutas lesivas ao meio ambiente. Assim, percebe-se a carência de adoção de medidas que assegurem a efetividade da proteção à natureza, vulnerável às degradações sofridas de modo desenfreado pelo ser humano ao longo da sua história. Dessa forma, é imprescindível um ordenamento jurídico apto a proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado daqueles que apenas os exploram. Nessa perspectiva, Paulo José da Costa Jr. entende que o desenvolvimento contemporâneo, além das degradações ambientais proporcionadas pelo estado de consumo, necessita urgentemente, de uma atuação mais vigorosa do legislador.

Ainda vale ressaltar, o artigo 170, inciso V da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece que os princípios da ordem econômica, quais sejam, a livre iniciativa e a valorização do trabalho humano em busca de uma existência digna e da justiça social,  devem respeitar o princípio da defesa do meio ambiente. Dessa forma, paulatinamente, a sociedade brasileira ganha cada vez mais consciência da necessidade da proteção ambiental, pois a partir da positivação desse tema na Constituição Federal de 1988, o anseio da sociedade, em torno do assunto tende a fortalecer. E toda essa força social foi decisiva para a utilização de mecanismos jurídico na proteção do meio ambiente. Tudo isso irá culminá na lei dos crimes contra o meio ambiente ( lei 9605/1998 ). Nessa lei, vale ressaltar, a importância de dois artigos  3º  e  4º , os quais diz o seguinte :

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

O artigo 3º, da lei 9.605/1988, merece destaque por trazer significativo avanço na legislação ambiental, pois traz a possibilidade de pena da pessoa jurídica, seja a pena administrativa, civil ou penal. Basta que o dano causado ao meio ambiente tenha sido de uma decisão tomado por um representante legal, contratual ou um orgão colegiado da pessoa jurídica e que essa decisão beneficie a empresa.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autorias ou partícipes do mesmo fato.

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Este artigo , é uma importante ferramenta na defesa ambiental, pois ao abordar da possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que, se o patrimônio da pessoa jurídica não for suficiente para arcar com os danos causados ao meio ambiente deverá ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica e adentrar no patrimônio pessoal do empresário responsável.

Ainda vale ressaltar, que essa mesma lei, em seu artigo 21 traz as possibilidades de pena na seara penal, a qual diz o seguinte:

Art. 21. As penas aplicáveis isoladas, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade

1.3- Instrumentos de participação popular na defesa do meio ambiente:

 Ao longo da história do direito ambiental fica claro a ideia de que a sociedade desempenha um papel de fundamental relevância, na medida em que a população é peça chave no equilíbrio das transformações ambientais. Logo, a proteção as causas ambientalistas não deve ser encarado apenas como responsabilidade do Estado é preciso o protagonismo do indivíduo. Nesse sentido, não basta o seu protagonismo enquanto agente de mobilização, é preciso dar mecanismos a sociedade, para que a mesma efetive as conquistas no plano jurídico. Dessa forma, segundo Leite e Ayala a evolução do atual Estado para o Estado de proteção ambiental passa necessariamente pela cooperação entre sociedade e Estado, pois para alcançar um nível satisfatório de proteção ambiental é necessário o Estado conceder ao indivíduo a possibilidade de aumento do exercício da cidadaniaautor data     ). Nesse sentido, o Estado brasileiro, através do artigo 225 da Constituição Federal reconhece a proteção e garante a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao poder público e á sociedade de forma geral o dever de defender e preservar os recursos naturais (Constituição da República Federativa do Brasil). A partir da narração do referido artigo da Magna Carta, o legislador originário evidencia que a proteção da natureza não fica apenas a cargo do Estado, pois a sociedade também tem o dever de protege-la.

            Com o intuito de inserir a participação direta da sociedade nas práticas de conservação ambiental, o legislador pátrio incluiu no ordenamento jurídico nacional, através de alguns mecanismos, esta possibilidade. Inicialmente, criou um dos institutos mais importante dentro do Estado democrático de direito: a ação civil pública, através da lei 7.347/1985. É uma ação especial, na medida em que tem o objetivo corrigir eventuais direitos, os quais de alguma forma não foi amparado juridicamente. Vale pontuar, que esta ação tem por finalidade defender interesses coletivos e difusos. Portanto, a ação civil pública permite a coletividade obter prestações do Estado, por meio do judiciário, o qual tem o dever de resguardar o interesse da sociedade posto em lei.

Outro importante mecanismo, é a atuação popular na defesa do meio ambiente por meio de representação em órgãos colegiados, os quais tem a responsabilidade de formular as diretrizes e acompanhar as execuções das eventuais políticas públicas que venham ser desenvolvidas. Nesse sentido, os membros desses conselhos desempenham uma função estratégica para toda a coletividade, pois tem a responsabilidade de participar de todos os momentos da construção até a efetivação do relatório de impacto ambiental( resolução CONAMA 001/1986, art.11, § 2º).

            A magna carta de 1988 trás um outro relevante instrumento de participação popular, no qual a sociedade tem a oportunidade de propor  ao poder legislativo,  a apreciação de lei de iniciativa popular. Isso representa um avanço bastante significativo, do ponto de vista de amadurecimento das instituições democráticas, na medida em que o povo diretamente pode concretizar seus anseios. Logo, a partir da relevância que um determinado tema venha ganhando força no seio da sociedade, é natural que a sociedade procure esse mecanismo para efetivar suas pretensões (art.61, caput e § 2º). Porém, para que a sociedade tenha esse senso crítico é preciso a efetivação de políticas públicas, as quais venham despertar a sociedade para importância da cooperação de proteção ambiental. Dessa forma, o Princípio 10 da declaração do Rio, enfatiza que os Estados tem o dever de servir como facilitador e fomentar a participação da sociedade na gestão pública, as quais versem sobre o meio ambiente.

O amadurecimento das políticas ambientais sem dúvidas trouxeram significativos avanços no campo ambiental e social, pois a efetivação da Política Nacional de Educação Ambiental mostra os avanços das discursões. Envolver o tema em questão por meio da transformação educacional, é inaugurar uma nova forma de combater as degradações ao meio ambiente. Assim, a implementação, através da educação, reforça o protagonismo dos indivíduos, elegendo o caminho mais viável a se buscar alternativas afetivas de combate ao desequilíbrio ecológico. Nesse rumo, é instituída A Política Nacional do Meio ambiente, através da lei 6.938/81, a qual afirma que a educação ambiental deve ser promovido em todos os níveis, buscando sempre incutir uma postura ativa nos indivíduos frente os desafios ambientais. Assim, a Política Nacional do Meio Ambiente, também desempenhou outra importante função, pois criou o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o qual atua como um órgão colegiado representado por diferentes grupos na esfera Municipal, Estadual e Federal, além de setores empresariais e da sociedade civil. Esse órgão é constituído por vinte e dois representantes da sociedade civil e de trabalhadores e oito do setor empresarial.

Outra lei que merece destaque é a Lei de Gestão das Florestas – lei 11.284/2006, a qual cria o órgão consultivo composto por membros do poder público e da sociedade civil, tendo como dever fiscalizar e propor medidas para a administração das florestas públicas. Além, da sua devida importância,  no plano da cooperação ambiental entre Estado e sociedade , a referida lei também criou o Fundo nacional de Desenvolvimento Florestal, tendo como objetivo, fomentar o desenvolvimento e o uso de forma sustentável das florestas. Tal instituto ganha ainda mais destaque na medida em que busca viabilizar novas técnicas de proteção das florestas levando em consideração tanto a fauna e a flora de um determinado nicho ecológico como também a população que de forma direta ou indireta tem algum tipo de interferência no ecossistema.

A Lei dos Recursos Hídricos ou Lei das Águas, retrata no seu artigo 1, inciso VI, afirma que a administração dos recursos hídricos deve ser feita de forma conjunta, na medida que possibilite a participação do Estado, dos consumidores e da sociedade. Logo, a própria lei afirma em seu artigo 1, inciso II, que a água é um bem de domínio público, dessa forma, corrobora para a ideia de que o Estado não é o único guardião desse bem imprescindível para a humanidade, pois o indivíduo enquanto membro da coletividade tem o dever também de zelar. Percebe-se, que a abordagem do tema não fica restrito no espaço e no tempo, uma vez que a preservação dos recursos hídricos ganha cada vez mais contornos globais, visto que no decorrer dos anos é um elemento ainda mais escasso. Por outro lado, não basta apenas garantir água potável em um único espaço de tempo, é preciso ir além, é necessário enxergar que a perpetuação da espécie, necessariamente, depende das ações desenvolvidas pelas gerações precedentes.

Com o aumento do processo de urbanização, é cada vez mais crescente o número de pessoas morando na cidade, isso faz com que as preocupações legislativa em torno do assunto também cresça, pois é cada vez mais significativo os impactos nessas áreas de grande concentração humana. Toda essa problemática de ocupação do solo nas cidades resultou na lei 10.257/2001 ou conhecida como o Estatuto das Cidades, a qual tem a função de estabelecer normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana, visando o bem da coletividade, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, além do equilíbrio ambiental. Apresenta como uma das principais diretrizes, a participação da sociedade civil e da iniciativa privada na administração urbana, visando através do processo cooperativo aproximar a sociedade de forma geral a enxergar o meio em que vive como a extensão da sua casa. Assim, encarar a cidade como uma possibilidade de extensão do seu lar faz com que o cidadão reflita em todas as relações enquanto agente transformador do espaço compartilhado.

            Vale mencionar, a lei 11.445/2007, a qual trata sobre as políticas de saneamento básico. Estabelece a participação da sociedade com o objetivo de controle e preservação ambiental, elegendo o individuo como protagonista nesse processo. Logo, garante ao cidadão a participação em colegiados, os quais tem a missão de fiscalizar e implementar as políticas de saneamento básico.

A lei 12.187/2009 ou conhecida como a Política Nacional de Mudanças Climáticas, também reverencia a importância da participação da sociedade como uma base do seu pilar jurídico, na medida em que destaca que é um dever de todos de  atuar, em benefício das presentes e futuras gerações, consequentemente, minimizar os efeitos antrópicos decorrentes da ação humana. Diante da situação de aquecimento em escala global, a Política Nacional de Mudanças Climáticas vem estimular a participação da sociedade civil organizada, o setor produtivo e o meio acadêmico para buscar alternativas que viabilize a mudança climática.

            Ainda vale ressaltar, a lei 12.305/2010 ou Lei dos Resíduos Sólidos, pois trata de um tema bastante relevante nos dias atuais, principalmente, nos grandes centros urbanos onde o acúmulo de resíduo vem, paulatinamente, crescendo. A referida lei tem a competência para elaborar o plano nacional de resíduos sólidos, através da participação social. Sempre pautado em critérios de acesso a informação da sociedade, na busca por ferramentas que possibilitem a cooperação na organização e implementação das políticas públicas, as quais tratem sobre os resíduos sólidos.

    

Conclusão

Há uma enorme disparidade entre o desenvolvimento econômico e o equilíbrio ambiental.  Uma vez que o atual sistema econômico privilegia a massificação de qualquer tipo de produto, fazendo com que os recursos naturais sejam demasiadamente explorados, consequentemente, levando a escassez dos recursos naturais.

Pode-se concluir que os debates a nível mundial e a sua consequente disseminação a nível nacional trouxe significativos avanços na seara do Direito Ambiental pátrio. Pois, a partir desse momento pode-se perceber a consciência que a sociedade brasileira passa a ter sobre o assunto. E nesse ponto, do acordar social, é que se tem uma das principais ferramentas de luta na defesa do meio ambiente. Já que, a participação social, por meio da sociedade civil e da sociedade organizada,  contribuíram de forma decisiva para que as condutas protetiva ao meio ambiente estivessem em constante avanço.

Referências:

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LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

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BRASIL. Lei nº 11.445, de janeiro de 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm>. Acesso em: 07 jul. 2014.

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