Arrendamento Rural, Teoria da Imprevisão e mudanças ambientais: análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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13/05/2016 às 19:10
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5.CONCLUSÃO

Diversos aspectos do regramento conferido pelo direito civil à contratação foram influenciados pela passagem do modelo liberal de Estado para o modelo social. Dentre as mudanças, o princípio do pacta sunt servanda cedeu espaço à histórica, porém, abandonada cláusula rebus sic stantibus. Tal cláusula dá origem à teoria da imprevisão, segundo a qual, nos contratos de execução continuada ou diferida, a superveniência de acontecimentos imprevisíveis e extraordinários que acarretem extrema vantagem a uma da partes e onerosidade excessiva à outra pode levar à resolução do contrato.

Ainda como decorrência da passagem de um Estado liberal a um Estado social, os contratos agrários, antes regrados pelo legislação civil comum, passaram a ser regrados pelo Estatuto da Terra, o qual reconhece a relevante função social dos contratos agrários e lhes dá tratamento especial.

O Estatuto da Terra e o Decreto 59.566 de 1966 previram dois contratos agrários típicos: o arrendamento e a parceria rural. No que toca ao contrato de arrendamento, estipula-se um aluguel fixo, o qual será devido independente do sucesso ou do fracasso da safra.

Nos últimos anos, as mudanças climáticas e ambientais têm acarretado verdadeiros desastres ambientais. Muitas vezes a consequência de tais acontecimentos é a perda da produção. Diante de tais situações, o arrendatário resta em situação extremamente onerosa, pois, independentemente do resultado da safra, terá de arcar com o valor integral do aluguel do arrendamento.

Na defesa dos arrendatários, muitos passaram a invocar a teoria da imprevisão nas situações de perda da produção por questões ambientais. Com o intuito de averiguar o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quanto ao tema, analisou-se sua jurisprudência. Os resultados demonstraram que o Tribunal de Justiça gaúcho não tem aplicado a teoria da imprevisão nos contratos de arrendamento em razão de questões ambientais, principalmente por entender que tais acontecimentos não podem ser considerados extraordinários e imprevisíveis, tendo em vista a atual situação climática e ambiental do planeta.

Conclui-se que, segundo o olhar dos desembargadores gaúchos, as mudanças climáticas e ambientais, infelizmente, já não são mais um acontecimento extraordinário e imprevisível, tornando-se cada vez mais recorrentes. Assim, tais fatos não são autorizadores da aplicação da teoria da imprevisão.


6. REFERÊNCIAS

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Notas

1BARROS, Wellington Pacheco. Curso de Direito Agrário. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012, p. 108.

2 BRASIL. Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966. Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, o Capítulo III da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 nov. 1966. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D59566.htm >. Acesso em: 04 mai. 2016.

3 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.1061.

4 CASSETTARI, Christiano . Direito Agrário: Atualizado com as Leis n°s 13.001/14, 13.043/14 e EC 81/14, 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 272.

5 COELHO, José Fernando Lutz. Locações – questões atuais e polêmicas. Curitiba: Juruá, 2014, p. 135-136.

6 ROPPO, Enzo. O contrato. Coimbra: Edições Almedina, 2009, p. 28.

7 LÔBO, Paulo. Direito civil : contratos. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 22.

8 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos, teoria geral. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 309-310.

9 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão e onerosidade excessiva na extinção dos contratos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 63, abr 2009. Disponível em: <https://www.ambito‐juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5890 >. Acesso em: 08 mai. 2016.

10 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão e onerosidade excessiva na extinção dos contratos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 63, abr 2009. Disponível em: <https://www.ambito‐juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5890 >. Acesso em: 08 mai. 2016.

11 BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 set. 1990. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm >. Acesso em: 04 mai. 2016.

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12 BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 77.

13 BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm >. Acesso em: 08 mai. 2016.

14 TRENTINI, Flavia. Teoria geral do direito agrário contemporâneo. São Paulo: Atlas, 2012, p. 9.

15 BRASIL. Lei 5.404, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 nov. 1964. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4504.htm >. Acesso em: 04 mai. 2016.

16 Art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor.

17 Art. 478. do Código Civil

18 COELHO, José Fernando Lutz. Contratos agrários: uma visão neo-agrarista. Curitiba: Juruá, 2011, p. 165.

19 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 197281603 da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, 1º de julho de 1998. Disponível em: <https://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A197281603.%28s%3Acivel%29&as_q=+#main_res_juris > Acesso em: 07 mai. 2016.

20 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70001362847 da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, 24 de abril de 2003. Disponível em: <https://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A70001362847.%28s%3Acivel%29&as_q=+#main_res_juris > Acesso em: 07 mai. 2016.

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Sobre a autora
Mariana Fenalti Salla

Foi integrante do Núcleo de Direito Informacional da Universidade Federal de Santa Maria (NUDI); foi pesquisadora junto aos grupos de pesquisa (1) (Des)Controle da Blogosfera: entre a regulação e a censura no ciberespaço e (2) Ativismo Digital e as Novas Mídias: desafios e oportunidades da cidadania global; foi pesquisadora bolsista CAPES pelo programa Jovens Talentos Para a Ciência (2012-2013); é integrante inativa do Núcleo de Extensão em Direito Previdenciário (NEDIPREV); graduanda em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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