Judiciocracia

01/03/2016 às 16:34
Leia nesta página:

As mudanças jurídicas em questões sociais, como o reconhecimento da união estável entre homossexuais, devem ser feitas por meio do processo político.

O Estado brasileiro é, na acepção política, um Estado Democrático de Direito. Isto significa a regência da Lei. Esta que é escolhida pela maioria da população através de seus representantes eleitos de forma, em tese, democrática.

O Poder Judiciário é quem tem o poder jurisdicional. Quem diz a vontade da lei, a interpreta e lhe aplica.

Neste panorama onde a palavra revela-se como fonte de organização e movimentação de um país, o Poder Judiciário ao exercer sua função não pode se furtar de buscar a intenção do Legislador no momento da elaboração das Leis, pois este, como representante do povo, manifesta sua vontade, consolidando por escrito movimentos sociais e tradições da sociedade.

Essas leis se destinam a durar até que outra as revoguem, pois cristalizam uma posição social valorada que deve ser resguardada: fato, valor e norma – segundo a teoria tridimensional do Direito do Professor Miguel Reale, que bem reflete esta dinâmica.

Desta forma, Magistrados, Desembargadores e Ministros desempenham importante função de trazer às suas decisões a opinião popular consagrada nas leis, pois todo o Poder emana do Povo, não devendo o Judiciário alterá-las por influência de minorias através de interpretações supostamente teleológicas (este método decifrativo vem sendo utilizado como panacéia para todos os males).

Isto é ingerência indevida no Poder Legislativo. Afronta a princípio fundamental da Constituição. A interpretação judicial tem limite.

O Constituinte de 1988 estabeleceu no artigo 226, § 3º:

“Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

Estariam estas palavras aí por acaso? Toda a história milenar do instituto não foi levada em consideração? Será que a sociedade brasileira, nesta época considerava entidade familiar outra relação que não a iniciada entre o homem e a mulher?

Adiante, em 2002, para não se argumentar que se trata o texto constitucional de norma obsoleta, em descompasso com os anseios sociais, diz o Novo Código Civil:

Art. 1514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

Art. 1565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

Art. 1567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

A repetição destes termos revela que o legislador não estava desatento a outras formas de relacionamento entre seres humanos, mas quis preservar o casamento como instituição histórica que sempre foi realizada entre homem e mulher. A maioria da sociedade brasileira ainda hoje valora desta forma o instituto.

Quando a maioria chegar a pensar de outra forma, há de ser externado este posicionamento através do caminho político correto, qual seja, alteração da lei.

O Poder Judiciário não deve, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, cometer este tipo de ingerência que cometeu o Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a união estável entre homossexuais quando a lei e a própria Constituição, de quem este Órgão deveria ser o guardião, se posiciona de modo diverso. Este reconhecimento abre vias para a conversão da relação homossexual em casamento e para a adoção de crianças pelos mesmos. Reflexos intensos na sociedade e na família brasileira que não deveria o Supremo se ver no lugar de emaná-los. Desvirtua, destrói todo o padrão familiar estabelecido há milênios e em toda a história da sociedade brasileira tomando por base a opinião de 11 (onze) pessoas.

A Judiciocracia (irmã da tirania) está a bater em nossas portas.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Artur Sodré

Advogado militante há 4 anos nas áreas do Direito do Consumidor, Empresarial, Civil, Bancário e Administrativo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos