Princípio da harmonização:Código de Defesa do Consumidor e as práticas abusivas na relação de consumo

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O presente projeto busca expor as perspectivas sobre o perfil do consumidor no âmbito brasileiro,como seus desafios enfrentados para obter uma maior proteção devido sofrer constantes praticas abusivas e o amparo recebido pelos princípios e normas do CDC.

RESUMO

O presente estudo analisa o consumidor, fornecedor, produtos e serviços, todas as partes de uma relação de consumo e um breve histórico de como o consumidor é parte mais vulnerável na relação, como se dá a proteção ao consumidor, livrando-o assim de praticas abusivas e outras formas de prejuízos que se pode ter através do poderio econômico, jurídico e técnico que o fornecedor geralmente possui. Sendo amparado o consumidor com princípios, normas e prerrogativas oferecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, consegue-se assim uma maior proteção as praticas abusivas, que são muito comuns, e que trazem muitos prejuízos, principalmente para quem não as conhece. Sendo também de grande importância para as relações de consumo o principio da harmonização que nivela as relações através da boa-fé e do equilíbrio.

Palavras-Chave: Relação de Consumo, Código de Defesa do Consumidor, Praticas Abusivas, Principio da Harmonização 

ABSTRACT

This study analyzes the consumer, supplier, products and services, all parts of a consumer relationship and a brief history of how the consumer is the weaker party in the relationship, how is consumer protection, freeing it so abusive practices and other forms of losses that may have through economic power, legal and technical that the supplier usually has. As consumers supported with principles, rules and privileges offered by the Consumer Protection Code, so get yourself added protection abusive practices, which are very common, and they bring a lot of damage, especially for those who do not know them. Being also of great importance for consumer relations the principle of harmonization leveling relations through good faith and balance.

Keywords: Consumer Relations, Consumer Protection Code, Abusive Practices, Principle of Harmonization

1 Introdução

     A relação entre fornecedor e consumidor vista em aspectos históricos trazem a noção de como essa relação necessita de amparos pela nossa legislação, o consumidor tende sempre a ser a parte mais vulnerável, com isso necessita de algo que dê equilíbrio, com isso foram adotados princípios e normas que tem a finalidade de harmonizar essa relação. O conceito de consumidor, fornecedor alem de produtos e serviços ajudam-nos a entender como se da a relação consumerista.

     Praticas abusivas são comuns nesse meio, é importante o conhecimento destas para que se evite danos, o código de defesa do consumidor traz em seus artigos algumas dessas praticas abusivas, mas não se trata de um rol taxativo, de nenhuma maneira será admitido que o fornecedor use de sua vantagem econômica, técnica ou jurídica para levar vantagens indevidas em cima do consumidor.

     O principio da harmonização é ferramenta de grande importância nessa harmonia das relações de consumo, adotado pelo código de defesa do consumidor traz consigo o fundamento para diversas normas que estão previstas no código e ate mesmo em situações que não estejam elencadas nos artigos do CDC.

2 Relação de Consumo e o Código de Defesa do Consumidor

 

2.1 BREVE HISTÓRICO

É notório que, durante toda a história da humanidade, as relações comerciais sempre se fizeram presentes uma vez que o ser humano precisa suprir as suas necessidades. Todavia, não foi em todos os momentos que a relação entre fornecedor e consumidor foi regulada, de modo que, muitas vezes, a parte mais vulnerável desta relação saia prejudicada.

Logo, no período pós segunda guerra mundial houve um grande crescimento populacional nas metrópoles, aumentando, consequentemente, as demandas por produtos e serviços ofertados. Assim, visando suprir as necessidades desta demanda, a indústria procurou aumentar o numero de produção para poder vender para um maior numero de pessoas, desenvolvendo um sistema de produção em série que ficou conhecido como “standartização” ou Homogeneização da produção.

Esse sistema possibilitou redução dos custos na produção dos bens, fazendo com que um maior numero de pessoas pudesse adquiri-los, quer seja pelo baixo valor que era vendido, quer seja pela maior quantidade ofertada no mercado. Dessa forma, para que se alcançasse a finalidade dos empresários, os bens eram produzidos em larga escala e por meio de uma vontade unilateral, ou seja, apenas o empresário decidiria o que iria produzir, como iria produzir e para quem iria produzir, não dando margem para a manifestação de vontade do consumidor, de modo que o consumidor se limitava tão somente a decidir se iria ou não querer o produto ou serviço ofertado. Neste contexto se dá o surgimento dos conhecidos contratos de adesão, onde o consumidor manifesta sua vontade somente ao ponto de aderir ou não aquele contrato. Este contrato, para Rizzatto Nunes,

(...) é de adesão por uma característica evidente e lógica: o consumidor só pode aderir. Ele não discute cláusula alguma. Para comprar produtos ou serviços o consumidor só pode examinar as condições previamente estabelecidas pelo fornecedor, e pagar o preço exigido, dentro das formas de pagamentos também fixadas.” (NUNES, 2009, P. 4)

Dessa forma, ante a limitação da vontade do consumidor supramencionada, viu-se a necessidade da criação de mecanismos que regulassem a relação de consumo entre fornecedor e consumidor, proporcionando uma maior efetivação do sentido material do principio da igualdade, isto é, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas (des)igualdades. Portanto, de um lado temos o fornecedor com um maior poderio econômico e por outro lado o consumidor, parte mais vulnerável da relação que necessita de amparos para não sair prejudicada.

No Brasil, a relação de consumo passou a ser regulamentada por uma legislação específica pela primeira vez a partir do ano de 1990 com a entrada em vigor da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), sendo que, antes do CDC, as relações de consumo eram reguladas pelo Código Civil de 1916.

2.2 DA APLICAÇÃO DO CDC

O CDC veio com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, oferecendo aos consumidores meios pelos quais pudessem estar em um patamar de igualdade com os fornecedores. Esses meios, previstos pelo CDC são prerrogativas que são conferidas ao consumidor uma vez configurada a relação de consumo, tais como, a responsabilidade objetiva do fornecedor, inversão do ônus da Prova, praticas e clausulas abusivas na relação de consumo.

Entretanto, para que se aplique o CDC a uma relação, é necessário que esta relação se enquadre como relação de consumidor que, conforme o professor Rizzato Nunes, “haverá relação jurídica de consumo sempre que se puder identificar num dos pólos da relação o consumidor, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços” (NUNES, 2009, p.71). Logo, podemos dizer que há relação de consumo quando houver a presença de elementos, quais sejam, o consumidor, o fornecedor, produtos e/ou serviços. Dessa maneira, é mister definirmos e conceituarmos cada elemento presente nesta relação.

2.3 CONSUMIDOR

O conceito de consumidor está previsto no artigo 2º do CDC, o qual estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquiri ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Embora haja vasta discussão doutrinária, diante do artigo supracitado que o consumidor pode ser tanto pessoa física ou jurídica desde que sejam vulneráveis, pois o CDC possui o objetivo de equilibrar a relação de consumo dando suporte a parte mais vulnerável, e que se enquadrem como destinatário final do bem ou serviço, ou seja, que, ao adquirirem o produto, retirem-no de circulação do mercado. Logo, entende-se por vulnerabilidade o reconhecimento da fragilidade do consumidor na relação de consumo, a qual pode ser, técnica (quando o comprador não possui conhecimento específicos sobre o produto), Jurídica ou científica (que consiste na própria falta de conhecimento jurídico ou outro pertinente a relação de consumo) e fática (que é a vulnerabilidade real diante do fornecedor, seja por conta de seu poderio econômico ou por conta do monopólio do serviço prestado). Vale ressaltar, ainda, que a vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida, enquanto a do consumidor pessoa jurídica deve ser comprovada no caso concreto.

2.4 FORNECEDOR, PRODUTOS E SERVIÇOS.

Por outro lado, o CDC, no artigo 3º, estabelece que:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (Grifo Nosso)

Assim, fornecedor pode ser tanto pessoa física como jurídica, desde que, ‘desenvolva atividade’, ou seja, atuem de forma constante (não eventual). Portanto, é necessário que a atividade desenvolvida pela pessoa física ou jurídica seja não eventual, podendo deduzir que uma pessoa que vende algum produto de forma esporádica não é reconhecido como fornecedor, não se aplicando o CDC nessa relação.

Quanto aos produtos, o CDC prescreve no §1º do artigo 3º que produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Vale ressaltar que o fornecedores podem ser responsabilizados pelos produtos tidos como amostra grátis uma vez que está submetido a todas as exigências legais de durabilidade, qualidade, garantia e proteção contra vícios e fatos.

E, por último, o §2º do artigo 3º do CDC estabelece que serviço “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Logo, ao contrário do que ocorre com o produto, o CDC requer que o serviço prestado seja remunerado para caracterização da relação de consumo, ou seja, serviço gratuito não se configura como relação de consumo.

Em suma, a relação de consumo se dá quando há a presença de consumidor, fornecedor, produtos e/ou serviços. Uma vez configurada essa relação, a regulamentação a ser aplicada será o CDC uma vez que possui um conjunto de aparatos e princípios para equilibrar a relação de consumo, colocando o consumidor em patamar de igualdade com o fornecedor.

3 Práticas Abusivas na Relação de Consumo

3.1 Praticas Abusivas e o Código de Defesa do Consumidor

Quando o exercício  de um direito é praticado de forma excessiva é chamado de prática abusiva, algo que acontece com bastante freqüência, o direito deve ser sempre exercido dentro de seus limites.  Com isso a teoria do abuso do direito ganhou força e a legislação brasileira tratou de regular algumas condutas e ações que eram tidas como praticas abusivas adotando essa teoria. O código de defesa do consumidor trouxe isso mais especificamente nos artigos 39, 40 e 41. Não se limitando a isso, encontra-se também de modo implícito algumas proteções às praticas abusivas em outros artigos do CDC.

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            Examinando o artigo 49 do código de defesa do consumidor poderemos ter um rol exemplificativo das praticas abusivas mais comuns:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

        I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

        II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

        III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

        IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

        V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

        VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

        VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

        VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

        IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

        X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;

        XI - 

        XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

        XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

        Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento”.

3.2 Rol de Exemplos de Praticas Abusivas

            3.2.1 Venda Casada

            A venda casada é umas das praticas abusivas mais comuns, que se baseia na venda de algum produto ou venda que acompanha outro produto ou serviço de que o consumidor não obrigatoriamente está interessado.

“A regra do art. 39, inciso I, veda dois tipos de operações casadas:

a)       O condicionamento da aquisição de um produto ou serviço a outro produto ou serviço; e

b)       A venda de quantidade diversa daquela que o consumidor queira. (NUNES, 2015, p.601)

É valido dizer que nem por justa causa se admite a venda casada, sendo somente ela válida na quantidade ofertada, sendo então o texto do inciso I expresso de maneira a causar dúvidas.

3.2.2 Entrega sem solicitação do consumidor

A leitura do inciso III deve ser seguidamente acompanhada do parágrafo único do art. 39 onde o produto enviado ou o serviço prestado sem ser demandado pelo consumidor  se equipara à amostras grátis, sem nenhuma obrigação de pagamento para o consumidor, uma forma que o código de defesa do consumidor criou para penalizar o fornecedor que age dessa forma, mas mesmo com essa penalização em alguns casos pode ser um problema para o consumidor.

“Acontece que alguns serviços fornecidos sem solicitação implicam graves violações aos direitos do consumidor, podendo causar-lhes severos danos. É o caso, infelizmente bastante conhecido, porque muito praticado, dos cartões de credito.

Sem que o consumidor tenha solicitado, a administradora do cartão remete-lhe pelo correio o próprio cartão físico, informando que ele já é um novo associado da administradora.” (NUNES, 2015, p.605)

Nesse exemplo citado por Rizzato Nunes a administradora do cartão se utilizou indevidamente de informações para que fosse feito um cartão para um consumidor que não o solicitou, e ainda colocando em risco o patrimônio deste, visto que esse cartão poderia ser extraviado, fazendo com que tivesse prejuízos concretos com o uso indevido deste cartão por terceiros.

4 Princípio da Harmonização, Código de Defesa do Consumidor e Cláusulas Abusivas

4.1 PRINCIPIO DA HARMONIZAÇÃO NO CDC

O Código de Defesa do Consumidor possui como uma de suas características o fato de ser uma norma principiológica, isto é, há vários princípios que o fundamentam e que buscam equilibrar a relação jurídica de consumo. Corroborando com essa ideia, assevera o professor José Geraldo Brito Filomeno quando fala que “Por isso mesmo é que o Código de Defesa do Consumidor, (...), muito mais do que um corpo de normas, é um elenco de princípios epistemológicos e instrumental adequado àquela defesa” (FILOMENO. 2015, p.12). Assim, de acordo com o professor FILOMENO, o CDC é composto por um conjunto de princípios e instrumentos que visam dar equilíbrio a relação jurídica de consumo.

No entanto, entre outros princípios elencados no CDC é imprescindível salientar acerca do princípio da harmonização, também conhecido como princípio da Harmonia, o qual está previsto no inciso III do artigo 4º do CDC, in verbis:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

(...)

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;” (Grifo Nosso)

 Com isso, vale destacar que o principio da harmonização relembra o próprio objetivo do CDC que é harmonizar as relações através da boa-fé e do equilíbrio, ou seja, o principio da harmonização consiste em uma soma do princípio do equilíbrio com o principio da boa-fé. Por sua vez, o principio do equilíbrio, também chamado de princípio da equidade, estabelece que deve haver um equilíbrio nas relações de consumo, isto é, as partes na relação de consumo, fornecedor e consumidor, devem estar no mesmo patamar, com “paridade de armas”: de um lado o fornecedor com seu poderio econômico, jurídico e técnico, e do outro lado o consumidor amparado com os princípios, normas e prerrogativas oferecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

O principio da boa-fé objetiva previsto no CDC, leva em consideração as regras de conduta, isto é, o dever das partes agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, afim de se estabelecer um equilíbrio nas relações jurídicas de consumo. Este princípio se apresenta nos deveres anexos, quais sejam, dever de informação, dever de cooperação e dever de proteção. Neste sentido, o professor Silvio Rodrigues (2002, p. 60) ensina que boa-fé é “um conceito ético, moldado nas idéias de proceder com correção, com dignidade, pautando sua atitude pelos princípios da honestidade, da boa intenção e no propósito de ninguém a prejudicar”. Portanto, no que tange o princípio da boa-fé, podemos concluir que está relacionado com a forma de agir das partes na relação, que deve ser pautada na honestidade, lealdade e moralidade.

4.2 RELAÇÃO ENTRE O PRINCIPIO DA HARMONIZAÇÃO, O CDC E AS CLÁUSULAS ABUSIVAS.

Apontar a relação entre princípio da harmonização, CDC e cláusulas abusivas é de certa complexidade uma vez que esse tema não é muito debatido na doutrina, porém, podemos dizer que o próprio CDC e as cláusulas abusivas nas relações de consumo são decorrências do princípio da Harmonização.

Como Já supramencionado, visto a desigualdade entre consumidor e fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor veio dar suporte para o consumidor, conferindo-lhe prerrogativas, normas e princípios que o auxiliam na relação de consumo. Uma dessas prerrogativas, assim podemos dizer, são as cláusulas abusivas, as quais prevêem certas atitudes prejudiciais ao consumidor que o fornecedor não pode praticar sob pena desses atos serem considerados nulos.

Portanto, relembrando que o princípio da harmonização visa equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor pautado na boa-fé, que o CDC oferece meios favoráveis ao consumidor para colocá-lo no mesmo patamar do fornecedor e que as cláusulas abusivas protegem o consumidor de certas práticas do fornecedor, podemos afirmar que o CDC e as Cláusulas abusivas são decorrentes do princípio da harmonização, ou ainda mais, eles vieram para concretizar o equilíbrio na relação de consumo.

5 Conclusão

            Com isso podemos agora concluir que em toda relação de consumo há partes que são: o consumidor e o fornecedor, e entre eles há uma negociação de produtos e/ou serviços. E que pelo fato do consumidor ser a parte mais vulnerável da relação, surgiram alguns princípios e normas como o principio da harmonização que foi adotado pelo código de defesa do consumidos para que pudesse de certa forma, nivelar as partes na relação de consumo, também foi visto que quando se exercita um direito deve haver limites para que não se exceda de forma a causar danos a outrem, pratica chamada de abusiva, que foi inserido no CDC através dos artigos 39, 40 e 41 supracitados, tentado desse modo coibir tais praticas nas relações de consumo, sendo todos esses tópicos de grande importância ao direito do consumidor e a todas as pessoas que em vários momentos de suas vidas estarão em uma relação de consumo na parte mais vulnerável da relação.

REFERÊNCIAS

NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, 4ª Edição. Editora Saraiva: São Paulo-SP, 2009.

NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, 10ª ed. rev. e atual. - Editora Saraiva: São Paulo-SP, 2015

FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direito do Consumidor. 13ª Edição. Editora Atlas: São Paulo-SP, 2015.

SILVA, Telma Caetano da. Os princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor e as cláusulas abusivas na relação de consumo. Disponível em: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/309/299 Visualizado em: 24/05/2015 às 15:51h.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 28ª Edição. Editora Saraiva: São Paulo-Sp, 2002.

SOARES, Whelison Cerqueira. Princípios atinentes ao direito do consumidor. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8959&revista_caderno=10

Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 1990.

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Sobre os autores
Diego Hyury Arruda

Acadêmico do Curso de Direito.

Ana Maria Muniz Peixoto

Aluna de DIREITO na Faculdade Luciano Feijão- FLF 10º semestre Concludente em: 2015.2 Natural de Tianguá- CE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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