Considerações sobre o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (PROVITA)

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Breves considerações sobre o PROVITA - Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas

O PROVITA (Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas) surgiu no Estado de Pernambuco em 1998. Atualmente, o “modelo PROVITA” é utilizado em todos os estados brasileiros que possuem Programas Estaduais de Proteção, com exceção do Estado do Rio Grande do Sul que utiliza o PROTEGE (Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas) e dos Estados do Amazonas e de Santa Catarina que possuem um “sistema misto” (seguindo o modelo PROVITA, mas com algumas características baseadas no PROTEGE).

Ainda, existe o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas que apoia os programas estaduais e atua diretamente nos estados que não possuem um programa próprio.

O PROVITA possui respaldo na legislação vinculada ao Programa Federal (Lei 9.807/1999 e Decretos 3.518/2000 e 7.037/2009) e, também, na legislação de cada Estado, que complementará o disposto na Legislação Federal.

A instituição do Programa teve por finalidade maior a redução da impunidade, agindo como um incentivo para que sejam denunciadas as arbitrariedades que inibem as possíveis vítimas. (1)

A estrutura básica dos PROVITAs é essencialmente a mesma. Ele é composto por um Conselho Deliberativo, por um Órgão Executor (ou Entidade Gestora) e pela Equipe Técnica, além da Rede Solidária de Proteção.

O Conselho Deliberativo é a instância decisória superior do Programa. Composto por representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos públicos e privados ligados à Segurança Pública e à defesa dos direitos humanos, conforme estabelece o Art. 4º da lei 9.807. (2)

O órgão executor é normalmente uma organização não governamental que se compromete com as ações humanitárias. Ele não responde somente pela execução, mas também pela contratação de integrantes da equipe técnica e demais cargos que interessem ao andamento do Programa. (3)

O Órgão Executor necessariamente ocupará uma das cadeiras do Conselho Deliberativo. Será o grande responsável pela formação da Rede Solidária de Proteção, que congrega muitos colaboradores, representando a verdadeira força motriz do PROVITA. (4)

A equipe técnica é responsável pela proteção direta dos beneficiários. Compõe-se indispensavelmente de um advogado, um psicólogo e um assistente social, conforme aduz Silveira:

A Equipe Técnica será liderada por um coordenador e ainda por outros profissionais, os chamados apoios técnicos em número suficiente para atender à demanda, devidamente prevista e quantificada nos convênios firmados para tanto. Na maioria dos Estados, as Equipes Técnicas são compostas de 7 pessoas. A Equipe Técnica é muito importante na estrutura do PROVITA, pois responde pela proteção propriamente dita. Trata-se de encontrar lugar seguro para os protegidos e mantê-los a salvo de qualquer espécie de perigo. (5)

A equipe é sempre formada por profissionais, que serão escolhidos através de concurso público, divulgado por editais enviados diretamente para os órgãos de classes dos representantes, que serão orientados por um coordenador geral ou um gestor do programa, indicado pelo órgão executivo. (6)

Os beneficiados pelo Programa são encaminhados a local seguro na Rede Solidária de Proteção. Tanto a escolha do local como a do protetor será feita em consonância com as características sociais, culturais e psicológicas de quem irá receber tal proteção, para que melhor se adaptem a esse sistema. (7) Esta Rede representa o conjunto de associações civis, entidades e demais organizações não governamentais que se dispõe voluntariamente a receber os admitidos no programa, proporcionando-lhes moradia e oportunidades de inserção social em local diverso de sua residência habitual. (8)

Os requisitos de ingresso e os motivos de exclusão do Programa seguem os critérios apresentados na legislação federal supramencionada. Cada PROVITA, entretanto, pode ter as suas peculiaridades, de acordo com a legislação estadual, desde que não entrem em conflito com a legislação federal.

Em todos os PROVITAs, o protegido deve assinar um termo de compromisso, que nada mais é do que um pacto estabelecido entre o beneficiário e a entidade executora do programa, em que são consignados os direitos e os deveres do beneficiário, no período em que estiver sob proteção e inclusive após a sua saída. (9)

O PROVITA é de vital importância para que a testemunha possa efetivamente exercer sua cidadania. Para isso, faz-se necessário que todos os saberes estejam voltados para a sua continuidade de forma a contribuir com suas ações, na direção de um melhor aprimoramento. (10)

Pode-se observar que os PROVITAs têm sido amplamente utilizados, a partir de decisões como as seguintes:

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROTEÇÃO À TESTEMUNHA EM RISCO. LEI Nº 9.807/1999 (LEI ESPECIAL) E PROVIMENTO Nº 32/2000 DA CORREGEDORIA DO TJ/SP. NULIDADE. DIREITO DO ACUSADO DE TER ACESSO À IDENTIFICAÇÃO DA TESTEMUNHA PROTEGIDA. [...] Nos termos do inciso IV do Art. 7º da Lei nº 9.807/1999, é aplicável à pessoa protegida pelo programa de proteção à testemunha, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso, dentre outras, a medida de preservação da identidade, imagem e dados pessoais. Portanto, tratando-se de regra especial, esta deve prevalecer diante da aplicação da norma geral, prevista no Art. 187 do Código de Processo Penal. 3. A alegação de nulidade decorrente da supressão do nome da testemunha realizada com base na Lei nº 9.807/1999 e no Provimento nº 32 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, não compromete o direito constitucional de ampla defesa, tampouco configura descumprimento das normas processuais penais, não havendo, por isso, como reconhecer qualquer nulidade no processo [...].(grifo nosso). (11)

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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.  QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA MANTIDA SOB SIGILO, PERMITIDA SUA DIVULGAÇÃO APENAS AO ADVOGADO DOS ACUSADOS, JUIZ E PROMOTOR. [...] Não existe qualquer nulidade por cerceamento de defesa decorrente do fato de uma das testemunhas arroladas na denúncia ser beneficiada com o sigilo de sua qualificação, por temer represálias [...]. (grifo nosso). (12)

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME QUE DENOTAM A PERICULOSIDADE DO RÉU. TESTEMUNHA PROTEGIDA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DO WRIT. ILEGALIDADE DE PROVAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. [...] A existência de testemunha protegida reforça a necessidade da medida constritiva de liberdade, pois a liberdade do paciente representa sério risco à produção de provas (Precedente) [...]. (grifo nosso). (13)

Diante do exposto, é possível compreender o PROVITA como ferramenta de suma importância para a garantia dos direitos humanos a um grupo de risco (testemunhas e vítimas sob ameaça), para o bom andamento das investigações policiais e dos processos criminais e para a repressão ao crime organizado.


REFERÊNCIAS

1 - SILVA FILHO, Manuel Rubani Pontes. Programa nacional de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas – PROVITA. 2010. 44 f. Trabalho para obtenção do título de Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal – Universidade Estadual do Ceará, Pós Graduação em Direito. Ceará, 2010. p.19. Disponível em: <http://www.mpce.mp.br/esmp/biblioteca/monografias/ d.penal-d.proc.penal/programa.nacional.de.protecao.as.vitimas.e.testemunhas.ameacadas[2010].pdf> Acesso em: 21 ago. 2015.

2 - SILVEIRA, José Braz da. A proteção à testemunha e o crime organizado no Brasil. Curitiba: Juruá, 2005. p.68.

3 - LAMB, Moisés. A prova testemunhal e o programa de proteção à testemunha no ordenamento brasileiro sob a lei 9.807/99. 2012. 99 f. Trabalho de Conclusão de Curso – Feevale, Faculdade de Direito, Novo Hamburgo, 2012. p.61. Disponível em: <http://ged.feevale.br/bibvirtual/ monografia/MonografiaMoisesLamb.pdf> Acesso em: 20 ago. 2015.

4 - SILVEIRA, José Braz da. A proteção à testemunha e o crime organizado no Brasil. Curitiba: Juruá, 2005. p.72.

5 - Ibidem, p.74-75.

6 - LAMB, Moisés. A prova testemunhal e o programa de proteção à testemunha no ordenamento brasileiro sob a lei 9.807/99. 2012. 99 f. Trabalho de Conclusão de Curso – Feevale, Faculdade de Direito, Novo Hamburgo, 2012. p.63. Disponível em: <http://ged.feevale.br/bibvirtual/ monografia/MonografiaMoisesLamb.pdf> Acesso em: 20 ago. 2015.

7 - SANTANA, Maurício Antônio de Oliveira Santana. A lei de proteção a vítimas, testemunhas e réus colaboradores. Revista Jurídica da UNIFRAN, Franca. n.16, p.131-140, jan./jun. 2007. p.135.

8 - BARROS, Marco Antônio de. A busca da verdade no processo penal. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p.80.

9 - SILVEIRA, José Braz da. A proteção à testemunha e o crime organizado no Brasil. Curitiba: Juruá, 2005. p.85.

10 - SILVA FILHO, Manuel Rubani Pontes. Programa nacional de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas – PROVITA. 2010. 44 f. Trabalho para obtenção do título de Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal – Universidade Estadual do Ceará, Pós Graduação em Direito. Ceará, 2010. p.17. Disponível em: <http://www.mpce.mp.br/esmp/biblioteca/monografias/ d.penal-d.proc.penal/programa.nacional.de.protecao.as.vitimas.e.testemunhas.ameacadas[2010].pdf> Acesso em: 21 ago. 2015.

11 - SÃO PAULO. HC 229.910, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2013.

12 - SANTA CATARINA. HC 206.142, Relatora: Ministra Laurita Vaz, 2013.

13 - SÃO PAULO. HC 239.013, Ministro Gilson Dipp, 2012.

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Sobre o autor
Ivan Pareta de Oliveira Júnior

Advogado; Presidente da Associação das Advogadas e dos Advogados Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul - ACRIERGS - www.acriergs.com.br (2019 - 2022); Sócio do Escritório Pareta & Advogados Associados - www.pareta.adv.br; Mestre em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul; Especialista em Direito Penal e Política Criminal: sistema constitucional e direitos humanos pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Especialista em Direito Público pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural; Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis; Membro de Comissões da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Rio Grande do Sul; Pesquisador e autor de livros e artigos nas áreas do Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Segurança Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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