O contrato de depósito de veículos e a responsabilidade civil das instituições de ensino.

Uma abordagem doutrinária e jurisprudencial

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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pela pesquisa efetivada, verificou-se que a Responsabilidade civil é o instituto do direito civil que estuda a obrigação de indenizar nos casos em que, pela inobservância do dever jurídico, o ofensor atinge a esfera do direito do ofendido, e lhe causa prejuízos em seu patrimônio material e/ou moral.

Verificou-se que o restabelecimento do dano é possível na esfera econômica, sendo que o mal sofrido nem sempre admite a exata dimensão de seus prejuízos, apesar de ser esta a razão e preocupação do CCB. Por essa razão, verificou-se que o ato ilícito teve seu conceito alargado, no intuito de abraçar causas indenizatórias que muitas vezes eram impossíveis de serem cobradas. Nesse sentido, adotou o CCB, junto da incidência da culpa, a possibilidade de se reparar um dano tendo em vista a teoria do risco, ou seja, sem que haja a necessidade de comprovar-se a culpa.

No caso das instituições de ensino, verificou-se que ela responderá perante o usuário que estaciona seu veículo no pátio de suas dependências, quando se tratar efetivamente de um contrato de depósito, com a comprovação da entrega do bem, ou seja, da comprovação de que o veículo foi lá estacionado, e, uma vez remunerado, isto é, que seja pago pelo usuário tal serviço. Como contrapartida, nasce seu dever de cuidado, zelo e restituição. Uma vez ocorrido o furto, deverá indenizar o usuário.

Dos casos concretos estudados, verificou-se que, quando o usuário depositante não lograr êxito na comprovação, especialmente do contrato de depósito, será carecedor de pedido e não poderá reconhecer o ato ilícito, vez que inexistente.

A presente pesquisa foi de grande valia para a academia, sobretudo no intuito de ser fonte de consulta e estimular ainda mais os estudos sobre o tema.


REFERÊNCIAS

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SANTA CATARINA. Primeira Turma de Recursos - Capital. Recurso Inominado nº. 2009.100042-4, de São José (Juizado Especial Cível) - DJE n. 676, de 06/05/2009. PERDAS E DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ARROMBAMENTO DE VEÍCULO E FURTO DE CD EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE COM ESTACIONAMENTO PARTICULAR EXPLORADO POR EMPRESA DE PARQUEAMENTO - ESTACIONAMENTO PAGO - LOCAL CERCADO - EMPRESA DE VIGILÂNCIA - VIGIAS - APARÊNCIA DE CONFIANÇA DA SEGURANÇA DO ESTACIONAMENTO - CONTRATO DE DEPÓSITO - RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Disponível em:<https://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/busca.do.>. Acesso em: 31 jan. 2013.

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SANTA CATARINA. Segunda Câmara de Direito Público. Apelação Cível nº.2011.024647-3, de São José. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

DANO MORAL E MATERIAL. FURTO DE VEÍCULO DO ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE ENTRADA E DE SAÍDA DOS AUTOMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE DEPÓSITO E DO DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO RÉU NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Disponível em:<https://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/busca.do.>. Acesso em: 31 jan. 2013.

SANTA CATARINA. Terceira Câmara de Direito Público. Apelação Cível nº.2010.086584-7, de São José. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE MOTOCICLETA EM PÁTIO DE UNIVERSIDADE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE QUE O VEÍCULO ESTIVERA PARQUEADO NO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRATO DE DEPÓSITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. GRATUIDADE E COMODIDADE DE ESTACIONAMENTO OFERECIDA AO ALUNO QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Disponível em: <https://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/busca.do>. Acesso em: 01 fev. 2013.

SANTA CATARINA. Terceira Câmara de Direito Público. Apelação Cível nº. 2009.042366-9, de Joinville. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DISPONIBILIZADO PELA UNIVERSIDADE AOS ACADÊMICOS E PROFESSORES. PARQUEAMENTO GRATUITO. MERA COMODIDADE. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DOS VEÍCULOS. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. NÃO *CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO DE DEPÓSITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA FURJ PROVIDO. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Disponível em: <https://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/busca.do>. Acesso em: 01 fev. 2013.


Notas

1 A abreviação CCB será usada ao longo da pesquisa para designar o Código Civil Brasileiro.

2 O método indutivo consiste em “pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]” (PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p.86).

3 “Referente é a explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto final desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa” (PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 54).

4 “Categoria é a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma ideia”. (PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 25).

5 “Conceito Operacional (=Cop) é uma definição para uma palavra e expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das ideias que expomos”. (PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 50).

6 Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

7 130 - A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

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Sobre as autoras
Raquel Schöning

Professora de Direito Civil e do Núcleo de Prática Jurídica. Advogada.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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