Da necessária fundamentaçao das decisões no Projeto do novo CPC

18/11/2014 às 14:46
Leia nesta página:

O Projeto do Novo CPC, caso aprovado, positivará o Princípio da Fundamentação das Decisões, visando alcançar um processo mais justo e efetivo.

Com a promulgação na Constituição Federal de 1988, na qual foram assegurados princípios e regras garantidores do Estado Democrático de Direito, o Código de Processo Civil de 1973 restou ultrapassado em diversos pontos, eis que suas normas não se compatibilizam com a crescente necessidade de se ter um processo justo, ágil, isonômico e efetivo.

Neste ínterim, o Novo Código de Processo Civil  assumirá importante papel de simplificar a prática judicial, adequando-se aos princípios contidos na Carta Constitucional vigente. Por consequência, entendimentos jurisprudenciais já consolidados exigirão adaptação imediata aos seus novos preceitos.

Com efeito, o novo Código de Processo Civil positivará, dentre outros, o Princípio da Fundamentação das Decisões, segundo o qual o julgador deve explicitar a influência dos fundamentos apresentados pelas partes no convencimento do magistrado. Neste sentido, o Art. 11 do Novo CPC estabelecerá que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário deverão ser públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Tal preocupação se justifica pelo fato do novo CPC se pautar na consolidação e estabilização das decisões em respeito a isonomia, a legalidade e a segurança jurídica.

Neste sentido, é a redação original do projeto 166/2010:

Art. 847. Os tribunais velarão pela uniformização e pela estabilidade da jurisprudência, observando-se o seguinte:

(...)

IV – a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores deve nortear as decisões de todos os tribunais e juízos singulares do país, de modo a concretizar plenamente os princípios da legalidade e da isonomia;

V – na hipótese de alteração da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 1º A mudança de entendimento sedimentado observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando o imperativo de estabilidade das relações jurídicas.

§ 2º Os regimentos internos preverão formas de revisão da jurisprudência em procedimento autônomo, franqueando-se inclusive a realização de audiências públicas e a participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a elucidação da matéria.”

Sendo assim, as decisões judiciais em todos os seus âmbitos deverão, agora por expressa previsão legal, ser claras, objetivas e conter termos precisos, sob pena de não atingir a sua finalidade. Ao julgar o pedido do autor e/ou acolher a defesa do réu não é dado ao julgador agir de forma discricionária.

A necessidade de justificar a decisão de acordo com os fatos alegados nos autos deve ser respeitada, vedando-se o uso de expressões gerais como “presentes o periculum in mora e a fumaça do bom direito, defiro a tutela antecipada” tão usualmente repetida na prática forense[1] ou “fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia” contidos na Súmula Vinculante n.11[2]

O uso indiscriminado de tais expressões enfraquece o poder vinculante das decisões, vez que possibilita impugnações interpretativas prejudiciais à celeridade e a segurança jurídica tão caras ao devido processo civil, além de, em algumas oportunidades, representar uma elevação indevida do Poder Judiciário frente a outros basilares consagrados pelo texto constitucional.

Em que pese a necessária valorização do Poder Judiciário, consagrada pelo modelo constitucional adotado pelo constituinte originário de 1.988, não há como se permitir que o julgador, protegido pelo manto de sua consciência, atue indistintamente sem ser dar ao trabalho de justificar e fundamentar claramente suas decisões, sobretudo nesse período no qual o ativismo judicial vem alçando papel de grande relevância em nossa sociedade.

Em outros termos, se atualmente é concedido ao julgador até mesmo o poder de interferir na esfera das decisões Estado, o que se espera, obviamente, é que essa interferência seja devidamente justificada, devendo fazer parte da análise do magistrado todas as questões inerentes a adoção desta ou daquela posição por parte da Administração Pública.

Ainda que já existente a obrigatoriedade de motivação das decisões em virtude da previsão contida no Art. 93, IX da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, conclui-se que a positivação do Princípio da Fundamentação das Decisões no projeto do novo Código de Processo Civil estimulará a sua adequada utilização pelos julgadores.

Com efeito, ao permitir o aprimoramento da jurisprudência brasileira mediante a criteriosa elaboração dos julgados, abre-se o leque para o controle de legalidade da jurisprudência pátria, assegurando assim, um processo mais justo e efetivo, representado um grande avanço para a sociedade e consagrando o equilíbrio entre os Poderes.


REFERÊNCIAS:

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Disponível em <www.senado.gov.br>, acesso em 27/10/2014.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988           

CABRAL, Antônio do Passo. A duração razoável do processo e a gestão do tempo no Projeto de Novo Código de Processo Civil

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

DIDIER JR., Fredie, A teoria dos princípios e o projeto de novo CPC in DIDIER JR., Fredie et al., O projeto do novo Código de Processo Civil, Salvador, Juspodivm, 2011.

MACHADO, Hugo de Britto. O novo CPC. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11830&revista_caderno=21>, acesso em 27/10/2014.

ROQUE, Andre Vasconcelos. Dever de motivação das decisões judiciais e controle da jurisprudência no novo CPC. In: Alexandre Freire; Bruno Dantas; Dierle Nunes; Fredie Didier Jr.; José Miguel Garcia Medina; Luiz Fux; Luiz Henrique Volpe Camargo; Pedro Miranda de Oliveira. (Org.). Novas tendências do processo civil. 1ed.Salvador: Juspodivm, 2013, v. 1, p. 247-263.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Inovações do projeto do CPC no âmbito dos recursos. Disponível em <www.espacovital.com.br>, acesso em 27/10/2014.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, disponível em <www.stf.jus.br>, acesso em 27/10/2014.


Notas

[1]Neste sentido: TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21294576620148260000 SP 212945766.2014.8.26.0000 (TJ-SP). Data de publicação: 14/10/2014. Ementa: DESPACHO Tutela antecipada pleiteada pela autora Indeferimento sem qualquer fundamentação Nulidade manifesta - Art. 93, IX, da CF Decisão anulada Recurso provido

[2] Súmula Vinculante n.º11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Nayana Machado Freitas Rosa

Nayana Machado Freitas Rosa<br>Procuradora Federal, lotada na Procuradoria Federal de Minas Gerais. <br>Especialista em Direito Processual pela UNIDERP. <br>Pós-graduanda em Advocacia Pública pelo IDDE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos