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A não devolução imediata dos valores pagos pelo consorciado:

desrespeito à jurisprudência dominante do STJ

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12/03/2015 às 15:33
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CONCLUSÃO

Destarte, analisando os contratos de consórcio atuais, a conclusão a que se chega é a de que, dos valores a serem restituídos ao consorciado desistente, imediatamente:

a) a Taxa de Administração Mensal será descontada, desde que dentro do patamar legal de 10 (dez) a 12% (doze por cento).

b) a Taxa de Adesão ou “entrada” será descontada, conforme entendimento dos Tribunais locais.

c) a Cláusula Penal ou Multa, de no máximo 2% (dois por cento), só poderá ser descontada se comprovado o prejuízo ao grupo consorciado.

d) o Redutor só poderá ser descontado se não cumulado com a cláusula penal ou multa (bis in idem), por terem o mesmo fato gerador, e também se demonstrado o dano sofrido pelo grupo.

e) os Juros de mora deverão incidir a partir da citação e a Correção monetária desde o desembolso de cada prestação mensal, considerando-se que a devolução, repito, é imediata. Aqui, reforço que este entendimento é contrário ao do STJ, que ainda determina a restituição do consorciado desistente somente após 30 (trinta) dias do encerramento do grupo, ocasião em que incidirão, em caso de atraso, os encargos de mora (juros moratórios e atualização monetária).

f) o Fundo de reserva, assim como a multa e o redutor, também só poderá ser descontado se restar provado o prejuízo do grupo com a saída do consorciado excluído.

g) o seguro, como não é destinado ao consorciado, nem à administradora de consórcios, mas sim ao grupo, e se trata de contrato aleatório (que cobre evento futuro e incerto), não deve ser devolvido ao desistente nem descontado em favor da gestora. Precedentes do STJ.

Por conseguinte, não obstante a discussão acerca da devolução das quantias pagas ao grupo consorciado, se imediatamente depois do pedido de desistência do membro, como sustentamos, ou se após 30 (trinta) dias do encerramento do consórcio, conforme a jurisprudência dominante do STJ neste sentido, certo é que os encargos e adendos contratuais mencionados (taxas de adesão e administração, cláusula penal (multa), redutor, juros moratório e correção monetária, fundo de reserva e seguro) já possuem posicionamento pacífico nos Tribunais brasileiros, estes respaldados pelo STJ.


NOTAS

i- LUCENA, Pierre. Consórcio Imobiliário ou Financiamento: qual o melhor? Sítio “Acerto de Contas - Economia traduzida e política comentada”. Postado em 02/02/10. FONTE: http://acertodecontas.blog.br/financiamento-imobiliario/consrcio-imobilirio-ou-financiamento-qual-o-melhor/

ii - Mensagem de Veto nº 252 de 16 de junho de 1986, que excluiu a expressão “próprios ou” do caput do art. 1º.

iii - (Circular nº 3.432/09 do BACEN) Art. 5º. No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar expressas as condições da operação de consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e os deveres das partes contratantes, consubstanciados e aplicáveis a cada cota, observadas as disposições da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, devendo dele constar, no mínimo:

iv - 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (STJ, 2ª Seção, REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 27/08/10).

v - FONTE: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=

8388464&sReg=200900133272&sData=20100827&sTipo=91&formato=PDF

vi - (Circular nº 2.766/97 do Banco Central do Brasil - BACEN) Art. 22. O encerramento contábil do grupo deve ser efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega de todos os créditos devidos, o recebimento de todos os débitos ou esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito e, se for o caso, a devolução de recursos devidos aos consorciados e excluídos.

vii - (Lei nº 8.177/91) Art. 33. A partir de 1° de maio de 1991, são transferidas ao Banco Central do Brasil as atribuições previstas nos arts. 7° e 8° da Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no que se refere às operações conhecidas como consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza. (revogado pela Lei nº 11.795, de 2008).

viii - (Lei 11.795/08) Art. 6º. A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcios serão realizados pelo Banco Central do Brasil.

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Sobre o autor
Geraldo Fonseca Neto

Assistente de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Professor Convidado da Graduação da Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC-GO e da Faculdade Cambury de Goiânia, Professor de Pós-Graduação da Universidade de Rio Verde - FESURV, da Faculdade Montes Belos - FMB e da Uni-Anhanguera em Goiânia / Sou formado em Direito pela PUC-GO, advoguei durante 9 anos, possuo Especialização em Direito Penal pela Universidade Federal de Goiás - UFG e, atualmente, estou fazendo Mestrado em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela PUC-GO.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA NETO, Geraldo. A não devolução imediata dos valores pagos pelo consorciado:: desrespeito à jurisprudência dominante do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4271, 12 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31955. Acesso em: 19 mai. 2024.

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