ISS X IPI

24/08/2014 às 17:34
Leia nesta página:

Exposição das diferenças entre o fato gerador do IPI e do ISS nas atividades em que os conceitos se aproximam.

Não é nova nem tranquila a definição do fato gerador do IPI e do ISS para algumas atividades em que os conceitos se aproximam em razão do tipo de operação, mas ao compreender o real sentido do termo industrialização e da expressão prestação de serviço podemos traçar linhas paralelas, e por isso não se encontram, para chegarmos à definição do fato gerador de um e de outro.

O art. 4º do RIPI, decreto n.º 7.212 de 2010, traz a definição dos processos de industrialização nos seguintes termos:

Seção II

Da Industrialização

Características e Modalidades

Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único.  São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Portanto, temos cinco processos de industrialização.

A transformação é o mais característico, adquire-se a matéria prima para aplicar num processo industrial retirando-se um produto novo.

O beneficiamento é aquele que melhora um produto já existente, o exemplo mais fácil de compreensão é o do arroz ainda na casca adquirido do produtor rural, que simplesmente colheu pelo implemento agrícola e o jogou na caçamba do caminhão, e depois de um processo industrial minucioso o arroz fica branquinho e limpo num saco de um ou cinco quilos, p. ex., para consumo humano.

O terceiro é a montagem, cujo exemplo mais presente é o da montadora de veículos. A partir da aquisição de diversos produtos prontos, coloca-os em tal ordem que por fim compõe-se um produto novo.

O acondicionamento está mais ligado à apresentação do produto do que a sua composição. A indústria coloca uma roupagem nova e sua e assim cria uma nova forma de venda do item, como se de sua fabricação fosse, e assim a legislação considera esta atividade industrial.

Por fim o decreto inclui a renovação como processo de industrialização, aquele processo em que se adquire um produto usado transformando-o em novo.

Já os serviços estão todos previstos na lista anexa à lei complementar n.º 116 de 2003, sendo que é muito difícil algum serviço não envolver o fornecimento de alguma mercadoria, até mesmo o engraxate precisa fornecer a graxa, o pintor precisa utilizar a tinta, dentre outros inúmeros exemplos.

Porém na prestação de serviço há a predominância do serviço para o qual se foi contratado e não da aquisição de alguma mercadoria para fornecer, ou transformar para depois vender como produto acabado.

Vejam, que na prestação de serviço, o prestador não compra um produto para transformá-lo ou para fornece-lo, mas sim para que possa prestar o serviço para o qual houve a contratação. Neste ponto, a meu ver, reside a grande diferença entre a industrialização e a prestação de um serviço, pois a industrialização compra a matéria prima e não antevê o consumidor final, realiza o processo industrial para depois colocar o produto em série no mercado sem ter um destinatário certo.

Já a prestação de serviço será sempre por encomenda e destinada a consumidor final: o tomador. Isto não impede que a industrialização seja feita por encomenda, muito pelo contrário, é comum em alguns setores terceirizar uma fase ou todo o processo industrial, porém o encomendante da industrialização não tem, ainda, um destinatário certo. O produto final é colocado em série no mercado para qualquer um adquiri-lo, ao contrário na prestação de serviço que será sempre destinada diretamente ao tomador.

Portanto, a industrialização será sempre um dos cinco processos empregados em produtos para colocar o produto final no mercado para quem quiser compra-lo, pode ser feito por encomenda? Sim, desde que o encomendante coloque o produto em série no mercado para quem quiser compra-lo, ou seja, o conceito de industrialização está intimamente ligado ao fato de se colocar produtos no mercado em série.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Aqui surge outro aspecto importante, a industrialização pose ser por encomenda? Sim, já vimos que sim. Mas pode ser personalizada, ou seja, considerada serviço?

Só há uma possibilidade, o beneficiamento, pois este é o único processo industrial que figura também na LC 116. Portanto, quando se tratar de transformação, será sempre industrialização, pois não existe na LC 116 um item de transformação. O mesmo serve para montagem, acondicionamento e renovação.

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

(...)

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

Como vimos o beneficiamento é aquele processo que melhora um produto já existente, e somente será considerado serviço se for realizado sob encomenda e para destinatário final. Se o beneficiamento for feito em série, para que o produto seja colocado no mercado para quem quiser compra-lo, não será serviço, mas sim processo industrial.

Destarte, a prestação de serviço será sempre por encomenda e para destinatário final, pois o prestador está realizando o serviço para aquela determinada pessoa: o tomador. Isso não significa que o prestador não possa vender o seu serviço para qualquer um, não é isto, a distinção reside no fato de que, vendido o serviço, ele será prestado para aquela determinada pessoa, física ou jurídica, que contratou aquele serviço. No lava-jato, a lavagem nunca será idêntica, mesmo que o serviço seja prestado da mesma forma em cada veículo, sempre haverá uma peculiaridade.

Concluindo, podemos estabelecer, por fim, dois requisitos para a industrialização:

1)Deverá ser, necessariamente, um dos processos previstos no art. 4º do RIPI;

2)Em algum momento, seja pelo fabricante ou pelo encomendante, o produto será colocado no mercado em série para quem quiser adquiri-lo.

Também para a prestação de serviço vamos estabelecer dois requisitos:

1)Por encomenda;

2)Para um consumidor final: o tomador, que não irá revender o produto do serviço.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Francisco Silva Laranja

Advogado e consultor tributarista<br>Pós-graduado em Direito Tributário<br>Especialista em ICMS pelo Instituto Nacional de Estudos Jurídicos<br>Autor do livro "A Substituição Tributária do ICMS no Rio Grande do Sul" - Paixão Editores.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos