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Constitucionalidade da improcedência liminar

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28/09/2014 às 14:18
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3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Analisando o que preceitua o artigo 285-A do Código de Processo Civil e as teses formadas pela Ordem dos Advogados do Brasil e o Instituto Brasileiro de Direito Processual, podemos concluir que o instituo da improcedência liminar não transgride qualquer garantia constitucional.

Pelo contrário, o mesmo veio como a solução para a morosidade do judiciário, eliminando as ditas ações repetitivas (mesma tese jurídica), uniformizando a jurisprudência dando maior economia processual, celeridade e, conseqüentemente, facilitando o acesso à justiça.

Desta forma, o artigo 285-A do Código Processual Civil está de acordo com os preceitos constitucionais e as necessidades da sociedade. Contudo, ante o impasse formado sobre a constitucionalidade da Lei nº. 11.277/2006 formou-se um notório receio pelos magistrados de aplicar o artigo 285-A nas ações apresentadas, prejudicando a sua efetividade.

E mais, infelizmente o racha não parece ter solução, pois enquanto o Supremo Tribunal Federal não se pronuncia sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Senado Federal encarregou uma Comissão de Juristas, presidida pelo Ministro Luiz Fux, a elaboração do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, que já se encontra em tramitação no Congresso Nacional, Projetos de Lei nº. 166/2010 e nº. 8046/2010, inclusive com a previsão da improcedência liminar, artigo 307 do Anteprojeto[17].


4. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

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THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel. Breves comentários à nova sistemática processual civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.


Notas

[1] NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

[2] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3º tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

[3] MILLER, Cristiano Simão. O art. 285-A do Código de Processo Civil: a sua constitucionalidade e os reflexos na efetividade processual.

[4] BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil – vol 2: comentários sistemáticos às Leis n. 11.276, de 7.2.2006, 11.277, de 7.2.2006, e 11.280, de 16.2.2006. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 75.

[5] ATAÍDE JUNIOR, Vicente de Paula. A resolução antecipada do mérito em ações repetitivas (Lei 11.277/2006). Revista de Processo, São Paulo: RT, nº 141, ano 31. p. 121, nov. 2006.

[6] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O princípio constitucional da tutela jurisdicional sem dilações indevidas e o julgamento antecipadíssimo da lide. São Paulo: RT, n. 141, nov. 2006.

[7] BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil – vol 2: comentários sistemáticos às Leis n. 11.276, de 7.2.2006, 11.277, de 7.2.2006, e 11.280, de 16.2.2006. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

[8] WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel. Breves comentários à nova sistemática processual civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

[9] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3º tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

[10] BUSATO, Roberto Antônio. Petição inicial da ADI 3695/DF. Disponível em: http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=285-A&processo=3695. Acesso em: 13/07/2011.

[11] SALGADO, Ulysses Maynard. A constitucionalidade do julgamento liminar de improcedência do pedido em ações repetidas instituído pelo art. 285-A do CPC. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2613, 27 ago. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17283>. Acesso em: 26 set. 2011.

[12] SALGADO, Ulysses Maynard. A constitucionalidade do julgamento liminar de improcedência do pedido em ações repetidas instituído pelo art. 285-A do CPC. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2613, 27 ago. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17283>. Acesso em: 26 set. 2011.

[13] WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel. Breves comentários à nova sistemática processual civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

[14] OLIVEIRA, Manoel Gaspar. Comentários ao artigo 285-A do CPC. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Manoel%20Gaspar%20Oliveira%20-%20coment%C3%A1rios%20ao%20art.%20285-A%20do%20CPC.pdf. Rio de Janeiro, 2011.

[15] Petição inicial da ADI 3695/DF. Disponível em: http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=285-A&processo=3695. Acesso em: 20/01/2012.

[16] Idem.

[17] PAULA, Wellington da Silva de. Análise sobre o artigo 307 do anteprojeto do Código de Processo Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3011, 29 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20099>. 

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Sobre o autor
Wellington Silva

Advogado. Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá. Com mais de 11 anos de experiência na área jurídica. Atuando nas áreas do Direito Civil, Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Securitário. Com conhecimentos teóricos e práticos nas áreas do Direito das Famílias, Imobiliário, Tributário e do Trabalho. Autor do livro “A banalização do dano moral”, publicado pela Editora Multifoco (ISBN 978-85-5996-541-4), além de artigos jurídicos em sites especializados. Autor participante da Bienal Internacional do Livro 2017.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA, Wellington Silva. Constitucionalidade da improcedência liminar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4106, 28 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30068. Acesso em: 18 mai. 2024.

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