Artigo Destaque dos editores

Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho não é fonte formal de direito

Exibindo página 2 de 2
17/05/2014 às 14:45
Leia nesta página:

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Muito embora seja indiscutível a importância do papel da jurisprudência no Direito, seja no estudo de sua teoria, seja em sua aplicação prática, a mesma não pode ser classificada como uma fonte formal do direito do trabalho.

A jurisprudência é fruto do trabalho conjunto dos advogados e dos Juízes, e é uma rica fonte de estudo e interpretação, bem como é uma forma de agilizar a prestação jurisdicional, posto que inúmeros casos que são apresentados no Judiciário para julgamento são idênticos.

Contudo, muito embora seja inegável que muitos processos apresentem casos idênticos, grande parte é dotada de singularidades, de detalhes próprios, que fazem toda a diferença no momento da decisão.

Assim, por ser a jurisprudência genérica, não deve ser utilizada como fonte formal do direito do trabalho. Uma súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho não pode trazer inovações legislativas, a ponto de gerar novos direitos, que o legislador não incluiu no mundo das normas. Não considerar a jurisprudência como fonte formal de direito é respeitar especialmente os preceitos da segurança jurídica, da separação dos poderes e da legalidade, dentre outros mais.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Amador Paes. Curso Prático de Processo do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Boletim Informativo, Brasília, n. 510, 19 jun. 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br> Acesso em 08 jul. 2013

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Sétima Turma. Acórdão do Julgamento do recurso de revista do processo n. 524/2006-087-15-00.5 .Disponível em:<http://www.tst.jus.br> Acesso em: 08 jul. 2013.

CAMINO, Carmen. Direito Individual do Trabalho. 4. ed. Porto Alegre: Síntese, 2003.

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

CATHARINO, José Martins. Compêndio de Direito do Trabalho. v. 1, 2. ed.  São Paulo: Saraiva, 1981.

CERQUEIRA, João da Gama. Sistema de Direito do Trabalho. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1961. p. 218.

___________. Sistema de Direito do Trabalho. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1961.

CESARINO JÚNIOR, Antonio Ferreira. Direito Social. São Paulo: LTr, 1980. p. 112.

CORREA, Claudia Giglio Veltri. GIGLIO, Wagner. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

GONÇALVES, Emilio. Direito Sumular do Trabalho. São Paulo: Sugestões Literárias, 1981.

LAMARCA, Antonio. Curso Normativo de Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

______________. Direito Processual do Trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

MORAES, Antonio Carlos Flores de. MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2000.

NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2000.

SAMPAIO, Aluysio. Dicionário de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 1982.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.


Notas

1 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 37.

2 CATHARINO, José Martins. Compêndio de Direito do Trabalho. v. 1, 2. ed.  São Paulo: Saraiva, 1981. p. 80.

3 RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2000. p. 43.

4 CAMINO, Carmen. Direito Individual do Trabalho. 4. ed. Porto Alegre: Síntese, 2003. p. 116.

5 LAMARCA, Antonio. Curso Normativo de Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 96.

6 Nesse sentido: CAMINO, Carmen. Direito Individual do Trabalho. 4. ed. Porto Alegre: Síntese, 2003. p. 119.

7 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 38.

8 CERQUEIRA, João da Gama. Sistema de Direito do Trabalho. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1961. p. 213-214.

9 SAMPAIO, Aluysio. Dicionário de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 1982. p. 130.

10 CATHARINO, José Martins. Compêndio de Direito do Trabalho. v. 1, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1981. p. 97.

11LAMARCA, Antonio. Curso Normativo de Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 96.

12 CATHARINO, José Martins. Compêndio de Direito do Trabalho. v. 1, 2. ed.  São Paulo: Saraiva, 1981. p. 88.

13 CATHARINO, José Martins. Compêndio de Direito do Trabalho. v. 1, 2. ed.  São Paulo: Saraiva, 1981. p. 89.

14 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 55.

15 CPC, art. 128 - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

16 GONÇALVES, Emilio. Direito Sumular do Trabalho. São Paulo: Sugestões Literárias, 1981. p. 3.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

17 CATHARINO, José Martins. Compêndio de Direito do Trabalho. v. 1, 2. ed.  São Paulo: Saraiva, 1981. p. 95.

18 CERQUEIRA, João da Gama. Sistema de Direito do Trabalho. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1961. p. 218.

19 CERQUEIRA, João da Gama. Sistema de Direito do Trabalho. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1961.

20 CERQUEIRA, João da Gama.Sistema de Direito do Trabalho. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1961. p. 208-209.

21 CERQUEIRA, João da Gama. Sistema de Direito do Trabalho. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1961. p. 209.

22 CESARINO JÚNIOR, Antonio Ferreira. Direito Social. São Paulo: LTr, 1980. p. 112.

23 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 50 e 52.

24 ALMEIDA, Amador Paes. Curso Prático de Processo do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 499.

25 NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 72.

26 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

27 CATHARINO, José Martins. Compêndio de Direito do Trabalho. v. 1, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1981. p. 96.

28 GONÇALVES, Emilio. Direito Sumular do Trabalho. São Paulo: Sugestões Literárias, 1981. p. 15.

29 CATHARINO, José Martins. Compêndio de Direito do Trabalho. v. 1, 2. ed.  São Paulo: Saraiva, 1981. p. 96.

30 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29. ed.  São Paulo: Malheiros, 2007. p. 121.

31 CORREA, Claudia Giglio Veltri. GIGLIO, Wagner. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 617.

32 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

33 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Sétima Turma. Acórdão do Julgamento do recurso de revista do processo n. 524/2006-087-15-00.5 .Disponível em:<http://www.tst.jus.br> Acesso em: 08 jul. 2013.

34 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Boletim Informativo, Brasília, n. 510, 19 jun. 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br> Acesso em 08 jul. 2013.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Ellen Lindemann Wother

Advogada trabalhista. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – São Leopoldo/RS. Pós-graduada lato sensu (especialista) em Direito do Trabalho pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – São Leopoldo/RS. Editora do blog jurídico Direito do Trabalho em Ação

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WOTHER, Ellen Lindemann. Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho não é fonte formal de direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3972, 17 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28517. Acesso em: 17 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos