A importância de um programa de compliance na prevenção de condutas que venham a ferir os princípios e valores da organização

06/01/2024 às 18:03
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Resumo: O presente artigo tem como objetivo a analisar a importância de um programa de compliance na prevenção de condutas que venham a ferir os princípios e valores da organização, tendo em vista que concentra se na compreensão do programa como instrumento de integridade que visa adquirir ou manter uma reputação referencial no mercado. O Código de Condutas esclarece direitos e obrigações para todos que compõe a organização, também especifica as consequências do descumprimento de normas e procedimentos, devendo este ser revisado periodicamente, pois é necessário acompanhar as evoluções da sociedade. Compliance significa está em conformidade, porém seu conceito abrangente vai além da elaboração de código de ética e regimentos internos, significa respeito à lei, evitando corrupção e fraude. O programa de compliance no Brasil se expandiu por meio da Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção (LAC). Importante destacar que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), n°13709/2018, faz parte de forma obrigatória de programa de compliance. Neste artigo adota-se o método dedutivo, com coleta de dados bibliográficos como artigos, livros, leis específicas sobre o tema. Constatou-se que um programa compliance pode determinar o futuro de uma organização tanto financeiro como reputacional.

Palavras-chave: Compliance. Código de Condutas. Reputação.


1. Introdução

O programa de compliance tem como premissa ajustar as empresas nas relações com os seus empregados, stakeholders, fornecedores e também com a sociedade, por meio de Leis, normas, diretrizes e princípios. Destacar se que o compliance é aplicado há muitos anos em vários países, não se tratado por tanto de novidade, e tem se estabelecido no Brasil com certa solidez. O programa de compliance brasileiro teve sua repercussão com a Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção. (Costa, 2021).

A área de compliance das organizações tem demonstrando que é fundamental o controle interno para a transparência nas informações. Mesmo que origem do compliance venha do mercado financeiro, tem ganhado espaço nas diversas organizações privadas e governamentais. As atividades de compliance consegue identificar qualquer possível desvio em relação à política interna, com isso é possível evitar riscos. (Orlando, 2012).

Destaca se que o compliance é uma estratégia que visa obtenção de ganhos e competitividade em longo prazo, contribuindo também para própria sobrevivência da organização. Pois o que está em questão não é apenas a reputação em si, mais também a reputação de todos daqueles que fazem parte da organização e com ela se relacionam. (Orlando, 2012)

O objetivo deste artigo a analisar a importância do programa de compliance na prevenção de condutas que venham a ferir os princípios e valores da organização. Neste sentido estuda se a princípio o conceito de compliance e suas caraterísticas, num segundo momento as implicações do compliance no Brasil, ao final analisaremos a importância do código de conduta e políticas de compliance de uma organização. Neste artigo adota-se o método dedutivo, com coleta de dados bibliográficos como artigos, livros, leis específicas sobre o tema.


2. Compliance e suas características

“A palavra compliance se origina do verbo inglês to comply, que significa estar em conformidade”, ou seja, agir de acordo com normas pré-estabelecidas, como a legislação vigente e também com as diretrizes da organização. (Costa, 2021, p. 04).

Nakamura, Nakamura, Jones (2019, p.05) escreve que compliance tem um conceito amplo como Cumprir, Executar, Satisfazer, Realizar o que foi imposto. “Compliance é o dever de cumprir, de estar em conformidade e fazer cumprir regulamentos internos e externos impostos às atividades da Instituição”.

Podemos dizer, assim, que compliance é o dever de cumprir, de estar em conformidade e fazer cumprir regulamentos internos e externos impostos às atividades das organizações. Os resultados das ações de compliance demonstram o quanto a organização está aderente às políticas, diretrizes, normas, regulamentos, legislação e procedimentos. (Negrão, Pontelo, 2017, p.17 apud Costa, 2021, p.04).

O objetivo de uma área de Compliance em uma organização é assegurar a existência de políticas e normas, com controle no processo visando reduzir riscos, fazendo uso de relatórios para estabelecer melhorias nos controles internos com práticas saudáveis na gestão de riscos operacionais, além de cuidar e preservar a boa reputação da organização diante do mercado. (Nakamura, Nakamura, Jones, 2019).

Ressalta se que o compliance não esta somente vinculado as barreiras legais e regulatórias, compliance também adiciona valores comportamentais, como a integridade, comprometimento e honestidade de todos da organização. Uma organização sem uma área de compliance pode incidir em riscos reputacional, financeiro e criminal, podendo prejudicar a continuidade dos negócios. (Nakamura, Nakamura, Jones, 2019).


3. Compliance no Brasil

No Brasil, o programa de compliance destacou se por meio da Lei nº 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção (LAC), publicada após polêmicos casos de corrupção e fraudes no país. (Costa, 2021, p. 04).

De acordo com Helou (2018) a LAC em seu artigo 7º, inciso VIII, traz a vontade do legislador federal para que seja implantado nas organizações mecanismos de compliance, tendo em vista que não é uma exigência, mas as pessoas jurídicas que possuem programas de integridade são sim tratadas de forma diferenciada.

Neste sentido, o compliance no Brasil está sendo buscado como uma conformidade das pessoas jurídicas com as legislações vigentes, mesmo que não seja uma obrigatoriedade no ordenamento jurídico brasileiro. O objetivo é que se torne um costume e venha fazer parte da cultura das organizações. (Helou, 2018).

Ainda de acordo com Costa (2021, p. 04) o compliance vem ganhando destaque no Brasil, nos últimos anos com isso fica evidente sua importância na sociedade, sua implantação tem se tornando imprescindível nas empresas, tendo em vista que possuir este programa é uma demonstração de responsabilidade e postura ética, trazendo excelente reputação para a empresa, segundo a visão de terceiros como clientes, fornecedores, empregados e para a sociedade em geral, que esta atentamente observando o posicionamento das organizações.

O Federal Sentencing Guidelines estabeleceu alguns pilares básicos para implementar um programa de compliance na prática, quais sejam: (1) Avaliação de riscos e determinação de respostas aos riscos; (2) Definição de políticas e procedimentos; (3) Suporte da alta administração; (4) Comunicação e treinamento; (5) Due diligence de terceiros; (6) Monitoramento e auditoria do funcionamento do programa; (7) Disponibilização de um mecanismo para reporte ou auxílio, de forma autônoma e confidencial; (8) Investigação de respostas para condutas inconsistentes com os objetivos do programa e (9) Melhoria contínua (SERPA, 2016, p. 16 apud Costa, 2021, p.27).

Ainda de acordo com Costa (2021) para implementar um programa de compliance pode se também basear em outros modelos de pilares, além deste citado por Serpa (2016), mas porém é necessários utilizar os mesmos mecanismos, ou seja, há diversas formas de aplicação destes pilares, mas a finalidade do programa será fundamentada nos mesmos elementos, sendo que a união de todos esses elementos fica especificado como a prática deve ser realizada.

Nakamura, Nakamura, Jones (2019, p.10) refere que atualmente o Brasil coloca o “compliance como um dos pilares da governança corporativa ao garantir a conformidade com normas, leis e políticas internas e externas à organização”, neste sentido, fortalecendo o ambiente ético por intermédio de controles internos e com acréscimo da transparência.

Ainda de acordo com Nakamura, Nakamura, Jones (2019) as corporações buscam além de indicadores de resultados, buscam mais responsabilidade e transparência junto aos stakeholders em seus processos e investimentos, e também melhores remunerações. Neste sentido, a incorporação dos princípios de Governança Corporativa e o Compliance são essenciais às empresas que exercem boas práticas de mercado.

Importante mencionar que o compliance e a Lei n° 13.709/ 2018 conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) trabalham juntos. A LGPD visa viabilizar a aplicabilidade dos direitos e garantias fundamentais, a dignidade da pessoa humana, criando uma cultura de respeito à proteção de dados dos empregados, dos clientes e demais colaboradores. Garantir o consentimento do titular dos dados é a melhor maneira de evitar riscos e ainda está contribuindo com o direito à privacidade no meio virtual. Deste modo, capacitando profissionais gera um fortalecimento do programa de compliance. (Jesus, 2021).


4. Código de Condutas

O Código de Condutas deve estar de acordo com a missão, visão e valores da empresa. Sendo necessário, criar o código e as políticas por meio uma análise dos princípios e da postura da organização e a sua gestão e suas atividades empresariais. (Costa, 2021).

Ainda de acordo com Costa (2021) é importante que o Código de Condutas esteja ao acesso de todos os níveis hierárquico da empresa, pois este documento deve explicar e esclarecer comportamentos desejáveis dos empregados, terceiros e colaboradores, também constará as condutas que são proibidas pela empresa.

O Código de Condutas traz direitos e obrigações para todos aqueles que mantém relação com a organização, sendo estes manuais práticos de condutas, destacam se que também as consequências do não cumprimento das normas ou o desrespeito de algum procedimento, estabelecendo assim a prevenção. (Costa, 2021).

Observa se que as motivações para adotar um programa de compliance nas organizações são inúmeras. A corrupção e a fraude provocam prejuízos financeiros além de destruir a reputação da organização. Em uma empresa onde tenham condutas nocivas o ambiente de trabalho fica prejudicado, perde se a confiança da sociedade e aumenta os custos de investimentos. A confiança estabelecida entre os agentes que trabalham na base dos negócios é muito importante, pois grande parte das transações econômicas não são sustentadas apenas por sistemas de segurança, mas também pela confiança. (Nakamura, Nakamura, Jones 2019).

Para que o sucesso aconteça com o programa de compliance e a empresa constitua e mantenha sua reputação perante o mercado, como sendo uma organização ética e respeitável é importância que o Código de Condutas seja objetivo e assertivo em todas as suas ponderações. Os empregados devem conhecer os comportamentos esperados e os que não são aceitáveis pela empresa, destaca se que o sucesso do programa está ligado ao entendimento dos empregados, stakeholders, fornecedores sobre a importância do compliance. (Costa, 2021).

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O Código de Condutas deve estar em constante atualização de acordo com as alterações da empresa, da sociedade, e também com os avanços tecnológicos que pode influenciar no diretamente no teor do código. (Costa, 2021).


Considerações Finais

O presente artigo teve como objetivo analisar a importância de um programa de compliance na prevenção de condutas que venham a ferir os princípios e valores da organização. Observou que ao implementar um programa de compliance assertivo, ou seja, para evitar de fato as práticas de condutas nocivas, cumprindo leis, normas, diretrizes e princípios estabelecidos pelo ordenamento jurídico e pela organização, estabelece e direciona o presente e o futuro da organização.

O programa de compliance baseia-se na ética, visando seu fundamento nos pilares para sua implementação. O código de conduta, pilar no contexto neste artigo, mostra direção, regras, princípios a serem seguidos, respeitados por todos em contato direto ou não com a organização. Dessa forma, considera se que a existência de um programa de compliance efetivo evita às fraudes, corrupção, atos nocivos, e também estabelece uma relação positiva no mercado e com sociedade de maneira geral, criando assim um ambiente agradável para o trabalho, o incentivo de boas práticas e gerando confiança na organização. Deste modo, vale destacar que compliance e a LGPD se integram dentro de uma organização. Pois é uma medida necessária, imediata, a proteção de dados pessoais de acordo com a LGPD, trata se imposição legal.


Referências Bibliográficas

Brasil. Presidência da República. (2013). Lei Anticorrupção. Lei Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011/2011- 2014/2013/lei/l12846.htm. Acessado em: 02 de set. 2022.

Brasil. Presidência da República. (2018). Lei Geral de Proteção de Dados. LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015/2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acessado em: 21 de set. 2022.

Costa, G. C. C. A. 2021. Importância dos Pilares de Código de Conduta e Políticas de Compliance e de Treinamento e Comunicação para Implementar um Programa de Integridade Efetivo nas Empresas. Revista do Curso de Direito do Centro Universitário Metodista - IPA - Justiça & Sociedade, 6(1). DOI: https://doi.org/10.15602/2525-3883/j&s.v6n1p%25p

Helou, C. (2018). Atuação do compliance nas organizações privadas. 59 fls. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Administração). Universidade de Brasília, Brasília. DOI: https://dx.doi.org/10.26512/2018.TCC.20691

Jesus, J.D.A.D. (2021). A nova realidade do tratamento e da proteção de dados dos trabalhadores frente à LGPD e Compliance jurídico. 50 fls. Trabalho de Conclusão de Curso. (Bacharelado em Direito). Universidade Federal de Sergipe. Sergipe. Disponível em: https://ri.ufs.br/jspui/handle/riufs/14531. Acessado em: 20 de set. 2022.

Nakamura, E. A. M. V., Nakamura, W. T., & Jones, G. D. C. (2019). Necessidade de estrutura de compliance nas instituições financeiras. Revista Gestão & Tecnologia, 19(5), 257-275. DOI: https://doi.org/10.20397/2177-6652/2019.v19i5.1752.

Orlando, H. C. L. A Importância do Compliance na Prevenção de Perdas em Organizações Empresariais. 2012. Monografia (Ciências Contábeis). Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte. Disponível em: https://repositorio.ufmg.br/handle/1843/BUOS- 98EHEG . Acesso em: 02 set. 2022.


Abstract: This article aims to analyze the importance of a compliance program in preventing conduct that may harm the organization's principles and values, given that it focuses on understanding the program as an instrument of integrity that aims to acquire or maintain a benchmark reputation in the market. The Code of Conduct clarifies rights and obligations for everyone who makes up the organization, it also specifies the consequences of non-compliance with rules and procedures, which must be periodically reviewed, as it is necessary to follow the evolution of society. Compliance means being in compliance, but its comprehensive concept goes beyond the elaboration of a code of ethics and internal regulations, it means respect for the law, avoiding corruption and fraud. The compliance program in Brazil was expanded through Law No. 12,846/2013, known as the Anti-Corruption Law (LAC). It is important to note that the General Data Protection Law (LGPD), No. 13709/2018, is a mandatory part of the compliance program. In this article, the deductive method is adopted, with collection of bibliographic data such as articles, books, specific laws on the subject. It was found that a compliance program can determine the future of an organization both financially and reputationally.

Keywords: Compliance. Code of Conduct . Reputation

Sobre a autora
Vilma da Silva Lima

Graduada em direito - Universidade Nove de Julho. Pós-graduada em Advocacia Extrajudicial Pós-graduação em Ciências Criminais Pós-graduação em Direito de Trânsito Pós graduação em Advocacia Feminista e Direito da Mulher Pós graduação em direito previdenciário Pós graduação em tribunal do júri Mestra em estudos juridicos com ênfase em direito Internacional

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo eleborado como parte do critério avaliativo do curso de Mestrado em Direito Internacional da Must University.

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