A proteção dos direitos humanos pela regulamentação da liberdade de expressão

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Sem delongas, nenhum direito é absoluto. Qualquer estudante de Direito sabe muito bem disto, quanto mais os bacharéis e advogado.

O DECRETO-LEI N° 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (Código Penal - CP), ano de 1940. Nada de novo quanto aos limites da liberdade de expressão, no Brasil. Certamente, a liberdade de expressão é regulamentada em todos os Estados (países). A regulamentação do Estado visa proteger a dignidade humana através regras para o exercício de direito. Por exemplo, existe regra no Código de Defesa do Consumidor:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

(...)

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Imaginem uma publicidade. A publicidade, implicitamente, transmite a ideia de que pessoa esbelta é condição favorável na sociedade. Os benefícios são: aceitação e prestígio social; melhores empregos; ascensão de cargo; privilégio no atendimento; "bons casamentos", etc.

Esses valores transmitidos pela publicidade influenciarão crianças, adolescentes, adultos, idosos. Quanto às crianças e aos adolescentes, estes não têm capacidades para compreensões de certos comportamentos e regras sociais. Se crianças e adolescentes representam uma "folha de papel em branco" — nascem e não conhecem nada da vida extrauterina, desde valores humanos até saber o que é bola e o que é garfo —, nada mais justa do Direito considerá-los "inimputáveis". Isso não quer dizer que crianças e adolescentes têm "carta branca" para fazerem como querem e quando querem. O próprio LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) tem regra sobre o limite da liberdade individual:

Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Prosseguindo na LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA):

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

Ora, a omissão é o "deixar de fazer". O fazer, no caso, é a "prevenção". No "diálogo das fontes", podemos encontrar "prevenção":

1) LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

2) LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público: (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

No parágrafo 1º, a prevenção: Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos. Claro, o Estado, por intermédio dos funcionários públicos, não tem como vigiar e impedir , imediatamente, as infrações penais. Quem sabe, pelo uso da Inteligência Artificial (IA), monitorando às redes sociais, conjuntamente com as empresas de Big Techs, pela responsabilidade social, as infrações penais sejam prontamente evitadas? É assunto longo e de análises profundas quanto ao uso da IA e os seus limites quanto à liberdade de expressão. Mas, atrevo-me, é importante que a IA seja desenvolvida, com base nos direitos humanos, para evitar crimes. Se a IA é usada para satisfazer os desejos dos usuários das redes sociais, desde consumismo até ideologias (crenças, religiosa, política etc.), também é capaz de, pela ideologia dos direitos humanos, reconhecer violações destes direitos pelos usuários. Impossível? A espécie humana fora pessimista quanto ao submarino, avião, transplante de órgãos etc. Pessoas corajosas e visionárias desafiaram o "status quo pessimista", ou "status quo imutável".

Vamos analisar, juntos, um crime virtual grotesco, repugnante, sádico: chantagens sexuais de adolescentes nas rede sociais. Em qualquer mecanismos de busca (Bing, Google etc.) As chantagens sexuais de adolescentes nas rede sociais constituem violações dos pilares dos direitos humanos. Não que as crianças e os adolescentes sejam mais importantes do que os adultos, idosos e nascituros, pois todos possuem dignidade; algumas limitações de direitos, como no caso dos nascituros. Todavia, quando crianças e adolescentes sofrem abusos sexuais, por pedófilos ou abusadores sexuais, abusadores não possuem transtorno de personalidade, os traumas causados pelos abusos. Os prejuízos sociais são diversos e, em muitos casos, duradouros. Uma pessoa traumatizada, ou se suicida, ou vive como auto baixaestima, ou pode se tornar uma pessoa "justiceira". E ser justiceiro (a), quais os limites para atuar?

Vamos aos linchamentos. Uma pessoa cometera, realmente (condenação, transito em julgado), crime. Tal crime aumenta na região. A população fica com medo de novos crimes. Parte da população reage e exerce "o direito" de "legítima defesa" — exercício arbitrário das próprias razões. Ocorre, como ocorreram, que os limites quanto à legítima defesa, como prevenção ao crime, extrapolam o reconhecimento de quem realmente cometera crime. Pessoas inocentes são linchadas ou mortas por falsas impressões das pessoas justiceiras. Importante, para não virar "fake news". Não estou justificando o linchamento — reconhecimento de quem realmente cometera crime —, no entanto, demonstrando a probabilidade de erros por parte dos "julgamentos subjetivos instantâneos". O próprio Estado, com o seu corpo técnicos de agentes públicos — policiais, promotores, juízes, desembarcadores etc. — cometem erros, a pessoa culpada (trânsito em julgado), mais tarde, é reconhecida, pelas novas provas colhidas, como inocente. 

Os "julgamentos subjetivos instantâneos" — exercício arbitrário das próprias razões — é perigosíssimo. E isso nos leva a refletir sobre a pena de morte pelo Estado: a pessoa culpada (trânsito em julgado), mais tarde, é reconhecida, pelas novas provas colhidas, como inocente.

Também temos o debate atual sobre "decisões monocromáticas". Essas decisões são proferidas por único (a) magistrado (a). A decisão monocromática tem a sua importância durantes as eleições:

“[...] Crime arts. 325 e 326 do Código Eleitoral. Ofensa veiculada na propaganda eleitoral. Tipicidade. Competência da Justiça Eleitoral. 1. Para a tipificação dos crimes de difamação e injúria eleitorais, previstos nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, não é preciso que a ofensa seja praticada contra candidato, uma vez que a norma descreve as condutas de difamar e injuriar alguém, sem especificar nenhuma qualidade especial quanto ao ofendido. 2. O que define a natureza eleitoral desses ilícitos é o fato de a ofensa ser perpetrada na propaganda eleitoral ou visar a fins de propaganda. 3. Na espécie, as ofensas foram veiculadas na propaganda eleitoral por rádio, o que determina a competência da justiça eleitoral para apurar a prática dos delitos tipificados nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 14.12.2010 no HC nº 187635, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

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“[...] Crimes eleitorais. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Calúnia, difamação e injúria. Manifestações em comício contra juíza eleitoral em exercício. Dolo demonstrado [...] Manifestação pública que atingiu a honra da vítima, juíza eleitoral em exercício, bem imaterial tutelado pelas normas dos tipos dos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Comprovação, nos autos, de que o réu agiu com o objetivo de ofender moralmente a juíza eleitoral. Não apenas narrou fatos ou realizou críticas prudentes, foi além, agiu de forma evidentemente temerária, sem qualquer limite tolerável, razoável, ainda que considerado o contexto próprio de campanhas eleitorais. A alegação de que o tipo do art. 324 do Código Eleitoral exige sempre a finalidade de propaganda eleitoral não se sustenta. A simples leitura do dispositivo esclarece qualquer dúvida: a calúnia estará caracterizada quando ocorrer ‘na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda’ [...] A alegação de ser o réu ‘...] Homem do campo [...] De pouca instrução (para não dizer nenhuma); [...]’ mostra-se desarrazoada. Ainda que possa ter pouca instrução formal, não se trata de homem simplório, ingênuo, pois consta dos autos que, além de candidato a deputado federal, foi prefeito do município de Viçosa/AL em quatro legislaturas. O depoimento do réu, em juízo, ainda que contivesse retratação explícita, e não a contém, não se mostra apto a isentá-lo de pena. Mesmo com boa vontade interpretativa, inexiste nos autos qualquer retratação peremptória, absoluta, a afastar a aplicação analógica do art. 143 do Código Penal [...]”.

(Ac. de 1.07.2009 no AgR-REspe nº 35322, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

Sei que pessoas sem nenhum conhecimento sobre Direito não compreenderão as decisões acima. Para facilitar, o propósito da República brasileira, com fundamento na norma do artigo 3º, da CRFB de 1988, falho-me do artigo publicado, Você sabe o que é "descontextualização" no processo eleitoral?

As edições do vídeo original dava a entender que Bolsonaro era a favor do aborto, como ocorrerá na China. Se por anos o ex-presidente da República Jair Messias Bolsonaro se dizia contra o aborto, o vídeo, descontextualizado, poria os eleitores indecisos ao voto — para qual candidato (a) devo votar? —, possivelmente, contra Bolsonaro. Ninguém gosta de ser ludibriado (a)!

É importante que o Estado aja, preventivamente, contra o exercício arbitrário da liberdade de expressão. Acontece que com as redes sociais, com a utilização de monetização, para engajamento do conteúdo postado pelo usuário, e os interesses pessoais nas Big Techs, a liberdade de expressão fica concentrada por única ideologia e deturpada o processo eleitoral. Pela responsabilidade social, as empresas de Big Techs, melhor dizer os sócios e os fundadores e seus herdeiros, devem ser responsáveis quando agiram com dolo, isto é, a intenção de favorecer determinado (a) candidato (a), ou grupos de candidatos (as).

Os interesses pessoais dos sócios e os fundadores e seus herdeiros, nas Big Techs, não podem provocar rupturas no processo eleitoral. É antidemocrático.

É necessário a regulamentação da liberdade de expressão e de forma preventiva. Vamos admitir que o Estado e nós, enquanto cidadãos, que a liberdade de expressão seja exercida sem nenhum limite prévio para depois condenar os infratores penais? Se assim for, os abusadores sexuais poderão agir para depois serem condenados. Ainda que haja no Brasil a pena de morte, suposição — necessário uma nova Constituição —, já que é proibida no Brasil (Art. 5º, XLVII, "a", da CRFB de 1988), quem quer cometer crime e não liga para a própria vida, não deixará de cometer. Países que possuem a pena de morte não eliminaram de vez os crimes. Temos o exemplo dos EUA, da China, Arábia Saudita e outros Estados. Não há nesses Estados reduções significativas das taxas de criminalidade.

Somente a repressão do Estado — há inexistência de mecanismos preventivos contra as infrações penais — coloca os direitos humanos em franca decadência. Melhor, os direitos humanos é uma ideologia: não sentem dor, sofrimento, angústia etc. Dor, sofrimento, angústia, os seres humanos sentem.

É melhor prevenir ou somente condenar posteriormente? Ambos!

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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