A (in)aplicabilidade do código de trânsito brasileiro: uma análise do art. 175 e do att. 244 do ctb e suas implicações.

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Resumo: Trata o presente artigo, sobre a (in)aplicabilidade do Código de Trânsito Brasileiro dos artigos 175 e 244 pelas práticas de grau de rua e malabarismo por ocasião daqueles cidadãos responsabilizados por infração ou penalidade que estejam amparando de forma administrativa. Apresenta-se também os fundamentos constitucional do Direito de Trânsito, bem como histórico da legislação de trânsito do Brasil e o entendimento sobre as praticas de grau de rua, teve como objetivo geral compreender os impactos das infrações contidas nos arts. 175 e 244, bem como analisar a falta de aplicação da legislação vigente do Código Penal. Usando como métodos a revisão bibliográfica, a pesquisa descritiva e qualitativa no órgão da Companhia Independente de Polícia Militar da cidade de Jardim de Piranhas. Os resultados apontam que  a prática do grau de rua é constante, e cada vez mais os condutores se aventurados em empinar moto, contudo a 5ª CIPM tem trabalhado ostensivamente para inibir esta conduta. Pode-se concluir que o estudo vem a contribuir para que os órgãos públicos analisem que as medidas cabíveis vem sendo adotadas, mas ainda é necessário que as condutas sejam repreensivas e estes possam cumpri com as penas e sanções impostas pelo CTB.

 Palavras-chave: Código de Trânsito Brasileiro, Grau de rua, malabarismo,

 Abstract:This article deals with the (in)applicability of the Brazilian Traffic Code of articles 175 and 244 for street level practices and juggling on the occasion of those citizens held responsible for an infraction or penalty that they are administratively supporting. The constitutional foundations of Traffic Law are also presented, as well as the history of Brazilian traffic legislation and the understanding of street level practices, with the general objective of understanding the impacts of the infractions contained in arts. 175 and 244, as well as analyzing the lack of application of the current legislation of the Penal Code. Using bibliographical review, descriptive and qualitative research in the body of the Independent Military Police Company of the city of Jardim de Piranhas as methods. The results indicate that the practice of street riding is constant, and more and more drivers are venturing into riding motorcycles, however the 5th CIPM has ostensibly worked to inhibit this conduct. It can be concluded that the study helps public bodies to analyze whether the appropriate measures are being adopted, but it is still necessary for the conduct to be reprehensible and for them to be able to comply with the penalties and sanctions imposed by the CTB.

 Palavras-chave: Brazilian Traffic Code, Street grade, juggling,

 INTRODUÇÃO

Sabe-se, que em 1871 ocorreu a chegada do primeiro veículo e consequentemente a frota aumentou, o Poder Público se atentou a estabelecer regulamentação para disciplinar o seu uso nas vias terrestres, ocorrendo assim no ano de 1910 a notícia da primeira legislação regulamentadora, que ao longo dos anos foram sendo modernizadas e chegando a qual tem-se atualmente (Brasil,

Portanto, somente em 1956 foi inaugurada a primeira indústria automotiva, e para a motocicleta não existiu no mercado até 1960, e também não sendo economicamente expressiva até os anos 1990, onde neste período eram utilizadas principalmente para lazer (Vasconcellos, 2008).

Contudo, devido o aumento da frota de motocicletas em circulação, e não tendo normas de contingências regidas para sua circulação, criando um problema a mais para as cidades, no tocante a mobilidade urbana e humana “em proporções muito mais elevadas do que com outros veículos” (Minayo, 20229, p. 137.) Sendo assim, foi necessário criar uma lei que pudesse regulamentar o tráfego, principalmente de motocicletas devido o processo legal no direito de trânsito, com aumento da fiscalização pelos órgãos de controle social, esta regulamentação tem como objetivo principal assegurar um melhor organização e diminuir os acidentes de trânsitos, e suas consequências a sociedade.

Para tanto, a frota total de veículos no Brasil, segundo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN (2023), em agosto de 2021 era de 58 milhões de carros, se tratando da frota de motocicletas no ano de 2021 corresponde 26 milhões, percebe-se que com todo esse aumento de frota existe uma potencialização para que o indivíduo possa aproveitar da motocicleta de várias formas, por ser mais rápida ou até mesmo para o uso de lazer e “esporte” radical na rua.

Com isso, o direito de trânsito é em regido pela Lei 9.503/1997 que estabeleceu o código de Trânsito Brasil sendo baseado na validade na Constituição Federal, que atribuiu privativamente competência de legislar sobre o trânsito à União, de acordo com artigo 22, inciso XI (Costa, 2017).

As infrações de trânsito desrespeito a qualquer norma do Código de Trânsito Brasileiro, se suas legislações complementares e as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), sendo que o infrator fica sujeito às penalidades e as medidas cabíveis administrativamente em cada artigo, bem como as punições previstas no capítulo XIX que fala dos crimes de trânsito.

Além do mais, o Código de Trânsito Brasileiro diz que os condutores que não obedecem às leis e normas de Trânsito sofrem com determinadas penalidades, estas sanções são impostas através da autoridade, como por exemplo, advertência, pecuniária quando ocorre aplicação da multa, ou mais severas quando se trata da restrição de direitos, realizados por meio de medidas administrativas, pois são aplicadas aos condutores por infração à legislação em vigor, cometidas por ação ou omissão voluntária ou involuntária do descumprimento pelo CTB, como legislação complementar e resoluções do CONTRAN

Em paralelo, a responsabilidade não depende da intenção do agente ou do responsável pelos efeitos do ato pratica, assim como as medidas administrativas cabíveis que podem a vir de tomadas pela autoridade do trânsito ou pelos seus agentes, sendo dentro da esfera de suas atribuições.

Nessa linha de raciocínio, cabe analisar as representações sociais de risco no trânsito “possibilita construir caminhos para um entendimento do comportamento do motociclista diante dos riscos no trânsito” (Thielen, 2002, p. 23), ora é evidente que alguns desses indivíduos que prática manobras perigosas não estão atentas as questões ligadas ao risco para si e para outrem.

Assim, se por um lado o aumento crescente de motocicletas pode ter grande influência no crescente número de eventos de trânsito em geral, por outro se pode igualmente supor que “a forma de condução e a vulnerabilidade do condutor e passageiro” (BACCHIERI e BARROS, 2011, p. 952) de motocicletas sejam fatores que contribuam para o agravamento de consequências de eventos de trânsito com estes veículos.

O código de Trânsito Brasileiro no artigo 244, inciso III diz que conduzir motocicleta fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda, infração – gravíssima, contudo por mais que a lei assegure as penalidades sofridas pelo condutor, este continua fazendo uso dessa prática arriscada, sobre isso o autor Thielle (2022) traz uma reflexão que é necessário compreender os riscos de eventos de trânsito de motociclistas, estes que por sua vez, estão arriscando a própria vida ou colocando a de terceiros em risco quando praticam o famoso “grau de rua”.

Vale a pena destacar que a responsabilidade independe da intenção do agente ou responsável do ato pratica, sendo também punido pelas medidas administrativas que podem vir a serem tomadas pela autoridade e trânsito, e até mesmo responder penalmente pela conduta ou se for cometido algum crime.

Partindo desse pressuposto, o presente trabalho tem por objetivo geral compreender os impactos das infrações contidas nos arts. 175 e 244, bem como analisar a falta de aplicação da legislação vigente do Código Penal.

Frente ao exposto, o trabalho se justifica pela necessidade de se compreender como o delito em estudo se proliferou em decorrência da falta de aplicação dos termos contidos no CP, bem como a aceita social de uma conduta tipificada em análise do art. 291 do CP. Além disso, o trabalho se justifica através de uma análise local em que diariamente, o famoso “244” como esporte cresce na região do Seridó Potiguar.

Portanto, através dos resultados obtidos nesta pesquisa, compreender como os artigos 175 e 244 do CTB estão aplicados na prática, haja vista o número crescente de pessoas que prática o grau de rua como um esporte, e de que modo a sociedade Piranhense normalizou essa conduta tão arriscada para quem prática, bem como para o outro.

Dessa maneira, pretende-se compreender da melhor forma como o Poder Público tem agido frente a essa prática, e como as penalidades e sanções tem sido aplicadas face aos adébitos do grau de rua, e proporcionando uma diminuição dessa conduta nas ruas da cidade de Jardim de Piranhas/RN.

Ademais, o fato de haver poucos estudos sobre a in(aplicabilidade) do CTB, bem como compreender quais as sanções que o indivíduo sofre ao prática o grau de rua, bem como suas consequências no âmbito do Código Penal Brasileiro, confere a esta investigação certa originalidade.

Outrossim, em decorrência disso tornar-se necessário o debate sobre as questões relacionadas à punibilidade dos indivíduos que comentem esse tipo de prática, Não é raro, as manifestações de apoio para se ter um maior rigor nas penas aplicáveis aos autores de práticas perigosas, na expectativa de que a intervenção imediata ou do direito penal que solucione essas questões a fim de assegurar o bem-estar da população e inibir as ações de sujeitos que executam malabarismo em motocicletas.

 2. NOÇÕES GERAIS

 Sabe-se que o direito fundamental tem sua validade na norma fundamental de acordo com Kelsen (1988, p.217), “A norma fundamental é a fonte comum da validade de todas as normas pertencentes a uma mesma ordem normativa, o seu fundamento de validade comum”.

Como se sabe, no art. 22, inciso XI estabelece competir privativamente à União legislar sobre o trânsito e transporte (LEI Nº 9.503/1997), portanto a norma de trânsito tem seu fundamento de validade na Constituição Federal (Brasil, 1997)

Portanto, entende-se que foi considerado pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, que o trânsito é constituído das vias e utilizada por pessoas, veículos e animais, independentemente de ser isolado ou em grupo, seja com a finalidade de circulação, parada, estacionamento ou outros.

Sendo assim, o atual código de trânsito disciplinou a conduta no trânsito dos motociclistas, que implicam uma série de consequências administrativas, e estão em particular no capítulo XV, que trata “das infrações” dos artigos 175 e 244 do CTB, ainda, estipulou penalidades e estabelecendo processos administrativos (Brasil, 1997)

 2.1 Histórico das Leis de Trânsito no Brasil

 No Brasil, datada do ano de 1910 ocorreu as primeiras leis relacionadas ao trânsito, além do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) tem as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONATRAN) que estabelecem as normas.

   Devido o aumento de transporte em circulação no país, despertou-se o olhar do Poder Público para estabelecer normas que regulamentasse o uso das vias terrestres, haja vista aumento significativo da frota nas vias públicas.

  Ademais, na Edição Comemorativa dos Cem Anos de Legislação de Trânsito, vale destacar que a primeira legislação foi por meio do Decreto nº 8.324, de 27 de outubro de 1910, que tinha por objetivo regular o serviço subvencionado de transportes de passageiros, cargas ou mercadorias utilizando como meio o automóvel, adentrando no mesmo estado ou dois ou mais estados, sendo possível perceber que o primeiro decreto tinha o intuito de assegurar a circulação de pessoas com segurança.

   No ano de 1928 veio a sistematização das regras regulamentadoras do trânsito no Brasil com o Decreto nº 18.323 de 24/7/1928 sendo ele composto de 93 artigos, o mesmo tinha como finalidade regularizar a sinalização de trânsito, segurança no trânsito e polícia das estradas de rodagem.

   Sendo assim, no ano de 1941 por meio do Decreto-Lei i nº 2.994 foi editado o primeiro Código Nacional de Trânsito, logo em seguida foi revogada pelo Decreto-Lei nº 3.651, estando em vigor até 1966 neste ano foi promulgado outro Código de Trânsito pela Lei nº 5.108, no qual foi regulamentado pelo Decreto nº 62.127 de 16/01/68, em seu texto não foi estabelecido nenhum preceito no âmbito penal.

  Pode-se destacar alguns trechos da exposição dos motivos do projeto de lei que deu origem ao Código de Trânsito Brasileiro, como pode ser visto a seguir:

 […]. O comportamento dos motoristas e pedestres tem demonstrado despreparo e inadequação de posturas frente ao trânsito, tanto nas cidades como nas estradas. Os instrumentos legais institucionais do poder público têm-se mostrado defasados no tempo, na escala e na técnica frente à urgência e complexidade da matéria.

 […]. Promoveu-se ampla revisão da sistemática de tipificação das infrações de trânsito, estabelecendo-se penalidades que realmente alcancem o objetivo de reprimir o infrator e desincentivar condutas transgressoras. Fixou-se, assim, elevado valor para as multas, a exemplo do que aconteceu nos países em que se buscou combater a violência no trânsito.

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 […]. Cumpre-se, por derradeiro, registrar as sucessivas cobranças por parte da opinião pública […], no sentido de se tratar com mais rigor as infrações de trânsito, de sorte a pôr termo à impunidade que, a cada dia, aflige um número cada vez maior de famílias em nosso País. (Araújo, 2023)

 Portanto, voltada para esta discussão foi aprovado Código de Trânsito Brasileiro foi instituído no ano de 1997, revogando em particular o Código de Trânsito editado pela Lei nº 5.108/66 e outras legislações referentes ao tema. A inovação do novo CTB foi estabelecer preceitos penais específicos, em relações algumas condutas do condutor na condução de veículo automotor.

  3 DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENAIS

 Desse modo, entende-se que a infração de trânsito a inobservância de qualquer lei do Código de Trânsito Brasileiro, da legislação complementar, ou das resoluções do CONTRAN, o infrator fica sujeito as penalidades e medidas administrativas observadas em cada artigo, bem como as punições previstas no capítulo XIX que trata dos crimes de trânsito.

Contudo, a disciplina das infrações de trânsito estão previstas no CTB no XV, dos artigos 161 ao 255 e em algumas das 688 Resoluções do CONTRAN. (Brasil, 2023)

 3.1 Penalidades

 Sabe-se, que a penalidade são sanções impostas pelo Estado, através da autoridade de trânsito, usando de advertência, pecuniária quando ocorre aplicação de multa, sendo ainda imposta a restrição de direitos, efetivas por meio de medidas administrativas aplicadas aos condutores que praticam infração à legislação de trânsito cometida por ação ou omissão voluntária ou involuntária, em inobservância de preceitos contidos no CTB, legislação complementar, e resoluções do CONTRAN, cuja atribuição, independe da intenção do agente ou do responsável pelos efeitos praticados.

A autoridade de trânsito é o dirigente máximo de órgão ou entidade executivo, que integra o Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada, cujo papel é verificar se as leis e normas estabelecidas no CTB estão sendo cumpridas corretamente.

Portanto, estão previstas no Código de Trânsito Brasileiro as penalidades que as autoridades de trânsito, bem como em suas esferas e atribuições específicas que podem serem aplicadas administrativamente ao condutor infratos, de acordo com a Lei Código de Trânsito Brasileiro, art.265,quais sejam: 

Art. 265 CTB:

I – advertência por escrito;

II – multa;

III – suspensão do direito de dirigir;

IV – apreensão do veículo;

V – cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI – cassação da permissão para dirigir;

VII – frequência obrigatória em curso de reciclagem. (Brasil, 1997).

 As penalidades podem ser impostas ao condutor, ou proprietário do veículo, entre outros, e será advertida, e posteriormente ocorre a comunicação aos órgãos ou entidades de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.

É importante destacar que a comunicação aos órgãos de trânsito responsável pelo licenciamento do veículo tem por finalidade o fim tributário, tais como executar medidas a receber ou executar, caso não seja voluntariamente pago, o valor da multa aplicada, assim como, o bloqueio a renovação do licenciamento anual do veículo.

Quando ocorre a comunicação ao órgão responsável pela habilitação, cuja finalidade é controlar a pontuação em prontuário específico, além da aplicação de medidas administrativas  consequentes da prática da infração ou considerá-la na somatória de vinte pontos, com objetivo de aplicar as sanções pertinentes.

A decisão de escolher entre a aplicação da multa e a advertência por escrito recai sobre a autoridade responsável, levando em consideração o histórico do infrator e o potencial impacto educativo da medida.

 3.2 Medidas Administrativas

 As medidas administrativas são providências restritivas de direito, que de acordo com Filho; Martins; Filho (2014) são medidas que podem ser tomadas pela autoridade de trânsito por seus agentes, dentro das competências estabelecidas nos limites de sua circunscrição, bem como dentro daquilo que a legislação brasileira determina.

Nesse sentido, estas medidas administrativas têm por finalidade principal a proteção à vida e à integridade física da pessoa é um aspecto fundamental, ou seja, os atos administrativos e as ações executadas principalmente pelos agentes de trânsito têm sempre como foco principal a preservação da vida no trânsito. Estas medidas estão no CTB permite que sejam tomadas providências dentro da esfera de suas atribuições, na Lei Código de Trânsito Brasileiro, art. 269, especificando-se as seguintes:

Art. 269

I – retenção do veículo;

II – remoção do veículo;

III – recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

IV – recolhimento da Permissão para Dirigir;

V – recolhimento do Certificado de Registro;

VI – recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

VII - (VETADO);

VIII – transbordo do excesso de carga;

IX – realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

X – recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

XI – realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998). (BRASIL,1997).

 Outrossim, para cada desobediência às regras existentes e previstas no CTB, de acordo com os autores a seguir:

 Existem uma infração a ser apontada pelos agentes fiscalizadores, que são tratados como agentes de trânsito. Cada uma dessas infrações determina qual a gravidade e qual a penalidade aplicada, o que será estudado em um momento posterior. Toda infração aponta essas duas situações: a gravidade – leve, média, grave ou gravíssima – e a penalidade (Andrade Filho; Martins;  Truppel Filho, 2014, p.10)

Entende-se, que no tocante as infrações cometidas pelos condutores de motocicletas ainda apontam a necessidade da tomada de providências imediatas cessar a infração, buscando assim, colocar a segurança do trânsito em risco ou deixar que continue em risco, é preciso compreender que as medidas são de suma importância,

Portanto, embora algumas dessas medidas administrativas, sejam elencadas ou enumeradas separadamente, tem o mesmo efeito ou função. Assim, considera-se a retenção do veículo a sua imobilização quando na abordagem pela autoridade policial ou agente de trânsito, estas ficando a disponibilidade até que as irregularidades sejam solucionadas,

Dessa forma, a medida não apenas busca penalizar o condutor, proprietário ou transportador pela infração cometida, mas também assegura a arrecadação dos valores devidos ao Estado em decorrência das infrações de trânsito.

Além disso, a pontuação registrada pode ser considerada na somatória total de pontos acumulados pelo condutor. Quando a pontuação atinge vinte pontos, isso pode resultar em sanções cabíveis, como a suspensão da carteira de habilitação.

Sabe-se que a aplicação de sanções administrativas não exime o infrator das punições criminais, também o fato é tipificado como sendo crime de trânsito, conforme a previsão do Capítulo XIX do CTB. Sendo de um lado, a autoridade de trânsito aplica a penalidade estabelecidas para as infrações, de outro lado, são tomadas as providências para a instauração do precedimento penal, com intuito de viabilizar a punição cabível de acordo com o delito praticado (Rizzardo, 2007).

 Como exemplos, têm-se as infrações de prática malabarismo ou se equilibrando apenas em uma roda, prevista no art. 244, inciso III, também constituti crime no Código Penal, o condutor será responsável tanto na esfera administrativa, como criminal.

 4. NORMAS DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO

 Entende-se que as normas de trânsito são estabelecidas pelas autoridades de trânsito para organizar e controlar a circulação de veículos e pedestres nas vias públicas, no Brasil estas são regidas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

 É importante ressaltar que de acordo com lei 9.503/1997 do CTB estabelece que diversas normas e regulamentações relacionadas à segurança no trânsito, incluindo alguns equipamentos essenciais que visem a segurança dos motociclistas, de acordo com a lei do Código de Trânsito Brasileiro, a seguir: Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:

I – utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;

II – segurando o guidom com as duas mãos;

II – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:

I – utilizando capacete de segurança;

II – em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;

III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN. (Brasil, 1997).

 Entende-se que é necessário respeitar as normas de trânsito para garantir a integridade das pessoas, é importante que todos cumpram com suas responsabilidades. Quando o condutor não segue as normas de trânsito, é comum que este sofra sanções o e/ou penalidades objetivando que as leis de trânsito sejam cumpridas, principalmente quando esses condutores utilizam de motocicletas como meio de transportes.

 4.1 Normas específicas para motociclistas

 Sabe-se, que nas últimas décadas no Brasil houve um aumento significativo no número de eventos de trânsito envolvendo motocicletas, que vem ganhando, cada vez mais aceitação da população, bem como por ser um transporte ágil e econômico, nessa linha de raciocínio Oliveira e Souza (2023), diz que apesar de conjunto de normas de trânsito ter por finalidade assegurar a integridade física da pessoa que usa este tipo de veículo.

As motocicletas, também conhecidas por moto, estas estão incluídas num conjunto tipificado no art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro, que abrange os ciclomotores, motonetas, motocicletas, entre outras. Desse modo, são veículos que estão sujeitos às normas de trânsito da mesma forma que os outros tipos de condução veicular, conforme o art. 244 do CTB.

Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

 I-Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;

Infração – gravíssima.

Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir.

Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação. (Brasil, 1997).

 Cabe enfatizar que de acordo com art. 27 do CTB, antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, a pessoa precisa verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, e também saber se tem combustível suficiente para chegar ao destino pretendido, em conformidade com art. citado acima da Lei do Código de Trânsito Brasileiro ressalta que condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias (Brasil, 1997):

 I – utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;

II – segurando o guidom com as duas mãos;

III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

 Sabe-se que é necessário seguir as normas de trânsito com intuito manter o trânsito seguro e não pôr ninguém em riso, por isso empinar motos sem equipamentos necessários é um risco que o motociclista corre, sendo extremamente perigoso e ilegal.

 4.2 Malabarismo apenas em uma roda o famoso  “grau de rua”

 Conforme o autor Mauro (2022), no Brasil a prática conhecida como “grau” malabarismo, é um esporte muito frequente nas periferias do Brasil e vem se tornando uma “febre” nos últimos anos entre os jovens. É comum os grupos em mais das diversas localidades tem se formado com intuito de praticar o “esporte”, este tem influenciado tanto os adultos como os jovens das mais diversas culturas e classes sociais.

 Do ponto de visto do Direito o grau é considerado uma atividade ilegal nos trâmites da lei quando praticados em vias públicas, uma vez que no Código de Trânsito Brasileiro em sue artigo 244, inciso III diz que fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda. Não sendo permitido manobras que sejam realizadas apenas em uma roda, bem como demonstração de manobras perigosas.

 De acordo com Madureira, 2015; Luz, 2009), a prática voltada para o grau tem ganhado público  hodiernamente, sendo assim, os grupos de motocicletas tem exercido grande influencia na organização desta prática, que por sua vez, tem um forte senso da comunidade. Nessa linha de pensamento, Ramos; Christian (2015), enfatizam que por meio de suas motos, estas ocupam ruas, principalmente nas avenidas das cidades, ou nas vias púbicas, fazendo suas manobras de empinar moto, assumindo o risco para si e para outrem, inclusive em muitas ocasiões driblando agentes de trânsito ou a polícia.

 Contudo, o Código de Trânsito Brasileiro trás em seus artigos 175 e 244 as seguintes penalidade e sanções para aqueles que praticam o grau, conforme pode ser visto a seguir:

Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

Infração – gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

Infração - gravíssima;

 Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação (...)

 Nesse sentido, para Jeolás (2018), malabarismo e/ou grau de rua proporciona emoção de aventuras para os praticantes, bem como sendo uma prática bastante arriscada que exige cuidado por parte do motociclista, e pode ser visto a maioria realizam essas manobras desobedecendo às normas de segurança de trânsito, pois não usam capacetes e acessórios necessários que podem proteger o indivíduo, como pode ser visto as imagens a seguir.

Portanto, os condutores de moto praticam ao ar livre nas vias públicas manobras arriscadas, como empinar a moto até mesmo com passageiros, arriscando a própria vida e de outras pessoas, os jovens e adultos se aventuram praticando o grau são artifícios para chamar atenção de outras pessoas.

Estas manobras e a maneira de pilotagem agressivas atraem olhares de curiosos, mas também aumenta a chance do risco de provocar acidentes, é comum os noticiários fazerem reportagens relatando acidentes de motociclistas praticando o grau.

5. METODOLOGIA

Os processos metodológicos consistiram inicialmente em pesquisas bibliográficas em autores que abordam o tema proposto, bem como no Código Brasileiro de Trânsito e o Código Penal. Segundo Medeiros (2008, p. 39) pesquisa bibliográfica “é aquela que busca o levantamento de livros, revistas, de relevante interesse para a pesquisa que será realizada”.

A metodologia da pesquisa utilizada foi a documental, que de acordo com Gil (2002), trata-se de uma pesquisa que apresenta algumas vantagens por serem fontes rica e estável de dados.

Em seguida foi realizada uma pesquisa qualitativa, pois de acordo com Minayo (2007, p. 21-22) “trabalha com o universo dos significados, dos motivos, das aspirações, das crenças, dos valores e das atitudes […], pois o ser humano se distingue não só por agir, mas por pensar sobre o que faz e por interpretar suas ações dentro e a partir da realidade vivida”. Portanto, é de natureza qualitativa, segundo Richardson (1999, p. 80) a abordagem permite:

 (…) descrever a complexidade de determinado problema, analisar a interação de certas variáveis, compreender e classificar processos dinâmicos vividos por grupos sociais, contribuir no processo de mudança de determinado grupo e possibilitar, em maior nível de profundidade, o entendimento das particularidades do comportamento dos indivíduos.

 O objeto de pesquisa “de fato, a curiosidade do pesquisador não pode ser o único determinante do engajamento em uma pesquisa; é preciso demonstrar que seus resultados poderão ter alguma relevância social e/ou acadêmica” (Sá, 1998, p. 23).

 A pesquisa foi realizado na cidade de Jardim de Piranhas/RN, localizado na Região Seridó, possui uma população de 13.977 habitantes (IBGE, 2022), buscou-se avaliar o quantitativo de ocorrências de trânsito oriundas de motocicletas que praticam o grau de rua, verificou-se junta a 5ª Companhia de Policia Independente Militar, sendo essas ocorrências no período de 18 de novembro de 2022 a novembro de 2023.

 Assim, buscou-se quantos Termos Circunstanciados de Ocorrência – TCO, Boletim de Ocorrência, ficha de ocorrência e Flagrantes. Será trabalhado detalhadamente em cada grupo de ocorrência. Verificou-se quantos destes era reincidentes, menores de 18 anos, e se tiveram suas motocicletas apreendidas, estatísticas foram analisadas por meio de gráficos.

 6. RESULTADOS E DISCUSSÕES

 A base adotada para análise dos resultados foi por meio de gráfico e parafraseando a lei do CTB e Penal, conforme mencionado na metodologia.

Portanto, visto que ao longo da história os seres humanos estabeleceram determinadas regras que garantam um convívio de respeito mútuo, e o direito tem como objetivo regular o bem social, bem como assegurar que as pessoas cumpram as leis, sendo que o descumprimento destas são impostas sanções e penalidades.

 Ocorrem que certas violações à norma resultam apenas em sanções civis ou administrativa, sobre isso, Mirabete (2006), enfatiza que nem sempre esses meios menos incisivos são considerados suficientes para coibir as condutas ilícitas mais graves e para proteção dos valores fundamentais à convivência social, sabe-se que quando são insuficientes, justifica-se a explicação do Direito Penal.

            Ao se tratar do Código de Trânsito Brasileiro regue a conduta do indivíduo no trânsito, bem como suas penalidades administrativas e penais, como por exemplo, motocicletas conduzidas por menos de idades, e direção perigosa como é o caso do malabarismo e grua de rua em duas rodas.

            Outrossim, sabe-se que condutores e proprietários de veículos de duas rodas, ou seja, a motocicleta assume o risco quando praticam o grau de rua, ou como é usado o esporte de em uma roda, ora é fadigo ao perigo iminente para si e pra outros.

            Verificou-se que no período de 18 de novembro de 2022 a 18 de novembro de 2023, foram conduzidos 29 indivíduos por prática de direção perigosa, o “famoso grau de rua”, dentre estes menores que não tem a permissão para dirigir, como pode ser visto no gráfico a seguir.

Percebe-se que 79,3% dos condutores que foram paradas enquanto praticavam direção perigosa pela policial militar da cidade de Jardim de Piranhas são pessoas maiores de 18 anos, 20,7% são menores de idade, sendo estes que sofreram com as sanções e penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro

            O Código de Trânsito Brasileiro diz que o indivíduo abordado pela autoridade policial ou até mesmo conter no auto de infração de trânsito o art. 175 do CTB, define a infração da seguinte forma:

Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

Infração – gravíssima

 Penalidade – multa (dez vezes) suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo (Brasil, 1997).

 Neste mesmo artigo, inciso III prevê uma infração de trânsito mais específica que é demonstração ou exibição de manobra perigosa, bem como punir o motociclista que empina moto, como por exemplo, fica em pé ou deitado sobre a moto. A infração cometida é gravíssima e o valor da multa é de R$ 293,47, visto que o condutou responde administrativamente pelo ocorrido.

Outrossim, visto que 20,7% são menores de idade, sabe-se que os pais ou responsáveis que permite o menor dirigir em vias públicas, além da prática do grau de rua e direção perigosa, este pode responder por crimes, infrações de trânsito, podem vir a ser condenados ao pagamento de multas administrativas, como é o caso do Termo Circunstância de Ocorrência, por permitir, confiar ou entregar veículos automotor à pessoa não habilitados.

Nessa linha de pensamento, aquele que entregar ou permitir que o menor de idade dirija o veículo, neste caso a motocicleta, poderá responder pelo crime previsto no art. 310, do Código de Trânsito Brasileiro, pena de 6 meses a 1 ano de detenção. Em relação a sanção ou penalidade sofrida pelo adolescente, este poderá responder pela prática de Atos Infracionais e a ele poderão ser aplicadas as medidas socioeducativas previstas no ECA.

Os resultados verificados são que por mais que não existia o policiamento por parte da autoridade de trânsito, abordagem da polícia militar na cidade de Jardim de Piranhas/RN, tem sido ostensiva na perspectiva de inibir a prática de direção perigosa, como o grau que é uma conduta bastaste comum nas vias públicas da cidade, sem uma maior preocupação dos condutores em colocar a própria vida em risco, bem como a do outro, no gráfico a seguir pode ser melhor detalhado como as autoridades judiciais tem agido para contém essa prática.

 Portanto, os Termos de Circunstanciados Ocorrência é um documento para registrar infrações com menor potencial ofensivo, estes por direção perigosa, ou seja, são crimes que podem estarem aptos a transação penal pelo poder público, estes crimes com menor gravidade representam 44,8%, das apreensões ocorridas na cidade de Jardim de Piranhas.

Destes, 04 condutores são reincidentes, de acordo com o art. 175 do CTB (Brasil, 1997), em seu paragráfico único diz aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

Entende-se que o condutor que for autuando praticando o grau de moto, são manobras realizadas com motocicleta, mais conhecidas como empinar moto, está é um prática muito comum, principalmente entre os jovens, consiste basicamente em elevar a roda dianteira da moto no chão, sendo equilibrada apenas sobre a roda traseira, sendo que o piloto tenta manter o controle do veículo, com pode ser visto na foto a seguir.

Sendo assim, o grau de moto é uma prática bastante comum na região, consiste praticamente em executar manobras em uma roda, estas manobras são bastantes arriscadas, sobre isto o Código de Trânsito, no artigo 244, no inciso III é claro quando diz que o condutor que for flagrado pela autoridade realizando malabarismo ou equilibrando-se em uma roda, ensejara em infração gravíssima, com multa no valor de R$ 293,74, bem como automaticamente a perda da CNH.

Nessa linha de pensamento, dos 29 abordados pelas autoridades policias somente 2 possuíam CNH, além do mais 12 não obedeceram à ordem de parada e empreenderam fuga colocando a vida de terceiros em risco, sendo necessário acompanhamento tático. Conforme o artigo do Código de Trânsito Brasileiro, diz que: 

Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

Infração – grave;

Penalidade – multa. (Brasil, 1997)

Nesse sentido, no julgamento do tema 1.060, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu que é crime de desobediência ignorar a ordem de parada de veículo emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública. (Superior Tribunal de Justiça), bem como pode ser conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal.

Em relação aos 03 flagrantes que ocorreram além da direção perigosa, estes também foram autuando por embriaguez ao volante. Concomitante o CTB em seus seguintes artigos trazem a penalidade de suspender o direito de dirigir:

Art. 165 Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que  determine dependência:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

(..)

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Dessa maneira, os condutores que formam autuados em embriaguez ao volante responde pelo CTB, sendo a penalidade para esta infração é de multa e suspensão ao direito de dirigir. Em relação as 05 Fichas de Ocorrência, estas forma em casos onde o veículo foi abandonado na fuga, e/ou o condutor não encontrado para confecção do TCO.

Ressalta-se que normalmente os TCOs são confeccionados pela 5ª Companhia Independente Polícia Militar, estes que tem desenvolvido um trabalho ostensivo para inibir a prática do grau de rua na cidade de Jardim de Piranhas.

Portanto, o Código de Trânsito Brasileiro rege as normas e as seções administrativas para os indivíduos que praticam esta conduta ilícita, pois na maioria das vezes coloca a vida do outro em risco.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em sintaxe, é fundamental a responsabilidade de ter conhecimento e respeitar as normas da lei do Código de Trânsito Brasileiro, esta é uma atribuição dos condutores, independentemente se este tem experiência ou tempo de habilitação. O fato da pessoa desconhecer da legislação não exime o condutor das sanções e penalidade previstas no CTB.

Além do mais, existe a possibilidade de medidas administrativas como sanções e punibilidade ao condutor que desobedecer às normas que são previstas no código de trânsito, por isso é fundamental que os motociclistas respeitem as leis impostas pelo estado.

Percebe-se, que muitas vezes os condutores não estão preocupados com a segurança na prática do malabarismo e/ou grau de rua, não fazem uso de equipamentos adequados, além de realizarem estas manobras em locais públicos e em ambientes inadequados.

Portanto, vê-se que os agentes da polícia militar tem agidos com rapidez para desinibir os condutores que fazem grau, na maioria dos casos são levados até as autoridades para serem punidos administrativas na seara do código de trânsito, e a depender da situação do veículo pode-se até responder criminalmente.

Sendo assim, que toda desobediência ou infração do CTB pode determinar que seja aplicada uma ou mais sanções administrativas, que pode ser chamado no código brasileiro de penalidades.      

Conclui-se, que os resultados suscitam de maior aprofundamento e discussões para futuros estudos na temática, pois muitos destes condutores colocam o trânsito em risco quando fazem eventos de grau nas ruas da cidade ou quando empinam as motos nas praças públicas, colocando em risos as pessoas.

 REFERÊNCIAS

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 BRASIL. Resoluções do CONTRAN. Disponível em: Disponível em Sobre o CONTRAN — Ministério dos Transportes (www.gov.br). Acesso em 20 de nov. 2023.

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 IBGE.  5 Exposição de Motivos nº 045/93 do projeto de lei do Poder Executivo que deu origem à Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB), encaminhada por meio da Mensagem nº 205, de 22.04.1993. Disponível em https://www.ibge.gov.br/. Acesso em:  20 de nov. 2023.

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Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

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