Princípio da insignificância: uma análise da sua aplicação pela autoridade policial

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RESUMO

O Princípio da Insignificância é um importante conceito jurídico que tem sido objeto de extensa análise no contexto das autoridades policiais. Este princípio estabelece que a intervenção do sistema de justiça criminal deve ser evitada em casos de condutas criminosas de mínima relevância ou insignificantes. Significa que, quando a conduta do indivíduo não representa ameaça significativa à ordem pública ou aos interesses sociais, a ação penal pode ser considerada desnecessária.

A aplicação do Princípio da Insignificância exige uma avaliação criteriosa por parte das autoridades policiais, levando em consideração fatores como a gravidade da infração, o valor do dano e a conduta do autor. Essa análise busca equilibrar o direito de punir do Estado com a proporcionalidade da resposta penal.

Entretanto, a aplicação desse princípio é complexa e gera debates sobre sua interpretação e limites. É fundamental que as autoridades policiais ajam com discernimento e respeitem os princípios da legalidade e proporcionalidade ao aplicar o Princípio da Insignificância, garantindo, assim, uma justiça mais eficiente e equitativa.

Palavras-chave: Princípio da insignificância. Autoridade policial. Estado. Punição.

INTRODUÇÃO

O princípio da insignificância, também conhecido como princípio da bagatela, é uma importante ferramenta utilizada pelo Direito Penal para avaliar a relevância social de um delito. Esse princípio estabelece que a conduta criminosa que causa um dano ou lesão mínima ao bem jurídico protegido pelo ordenamento jurídico não deve ser considerada crime (BITENCOURT, 2017).

No âmbito da atuação policial, a aplicação do princípio da insignificância pode ser realizada no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante delito. Se a autoridade policial entender que a conduta praticada pelo autor do delito é de pouca importância, ela pode deixar de efetuar a prisão em flagrante, uma vez que a conduta não se enquadra nos requisitos legais para tal medida (GRECO, 2017).

Entretanto, a aplicação do princípio da insignificância não é simples e deve ser realizada com cautela, uma vez que é necessário avaliar diversas circunstâncias do caso concreto, como a natureza do bem jurídico protegido, a conduta do autor, entre outros aspectos relevantes (NUCCI, 2019).

Diante disso, o Direito Penal e o Direito Processual Penal trás na letra da lei todas às particularidades de um Persecutio Criminis, que é uma das principais funções do Estado, que tem o dever de garantir a segurança e a proteção dos cidadãos, bem como a manutenção da ordem e da justiça. A partir da constatação de um crime, inicia-se a investigação para descobrir o autor, suas motivações e circunstâncias do delito, com o objetivo de reunir provas que possam sustentar a acusação em juízo (MIRABETE, 2015).

O Persecutio Criminis é uma importante ferramenta para garantir a proteção dos direitos e interesses da sociedade, bem como para prevenir a ocorrência de novos delitos. No entanto, sua aplicação deve ser realizada com respeito aos direitos e garantias fundamentais do acusado, a fim de evitar possíveis excessos e injustiças (NUCCI, 2019)

Nesse contexto, a aplicação desse princípio pela autoridade policial é uma problemática importante a ser abordada, tendo em vista que essa aplicação pode variar de acordo com a interpretação e os critérios utilizados pela autoridade policial.

O principal problema na aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial é a falta de critérios objetivos para determinar quando um fato é tão irrelevante que não deve ser considerado crime. Isso pode levar a decisões arbitrárias e subjetivas por parte da autoridade policial, o que pode comprometer a segurança jurídica e a efetividade do sistema de justiça criminal.

Este trabalho pretende responder à seguinte problemática: Como funciona o princípio da insignificância aplicada pela autoridade policial?

Diante desse cenário, o presente estudo tem como objetivo analisar a aplicação do Princípio da Insignificância pela Autoridade Policial, verificando a atipicidade de um delito cometido, com o propósito de impedir instaurações desnecessárias no inquérito policial.

A princípio, o interesse por esse tema, surgiu a partir do momento que foram surgindo notícias de autoridades policiais respondendo processos administrativos por terem aplicado o princípio da insignificância. Por este motivo e por outros que estão relacionados a esse tema, é que se configurou neste trabalho.

O trabalho segue a seguinte estrutura: a introdução, ao qual se destaca a definição do princípio da insignificância relatando a análise cuidadosa de diversos fatores. Posteriormente, vem a problemática, mostrando questionamentos sobre a aplicação do princípio da insignificância. Na metodologia, vem informando o tipo de delineamento da pesquisa, os lócus da pesquisa em ambiente de plataforma virtual, a coleta de dados e por fim, a análise de dados que estão sendo usadas no decorrer da pesquisa.

Logo em seguida, a discussão e os resultados desta pesquisa, que vem tentando responder a problemática e os objetivos que foram propostos, verificando se é possível a aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial. Ao final, temos as considerações finais que responde diretamente as questões propostas frente a aplicabilidade do princípio da insignificância.

METODOLOGIA

A análise de dados utilizado nesta pesquisa é qualitativa, que é um tipo de pesquisa que se concentra na compreensão aprofundada de fenômenos complexos, explorando os significados, experiências e perspectivas. A pesquisa qualitativa utiliza uma variedade de técnicas para coletar dados, incluindo entrevistas, observação participante, análise de documentos e análise de conteúdo. Os dados qualitativos são geralmente analisados por meio de uma abordagem interpretativa e são usados para entender melhor as experiências dos participantes e as dinâmicas sociais e culturais que os cercam (DENZIN, 2011).

O delineamento descritivo é um tipo de pesquisa que coleta informações detalhadas sobre um fenômeno, situação, população ou grupo de interesse. Ele não busca testar hipóteses ou estabelecer relações causais, mas sim fornecer uma descrição precisa e completa do que está sendo estudado. O delineamento descritivo pode envolver a coleta de dados quantitativos, como números e estatísticas, ou qualitativos, como observações, entrevistas e relatos pessoais (GIL, 2010).

O locus da pesquisa é caracterizado por ser em ambiente de plataforma virtual em que os dados são coletados e a análise é realizada. A plataforma online de pesquisa inclui sites especializados em pesquisa, fóruns de discussão e outros ambientes virtuais que permitem a interação e a coleta de dados da pesquisa (BARROS E GODOY, 2013).

A coleta de dados por análise de documentos é uma técnica de coleta de dados que envolve a análise de documentos, registros ou materiais que já existem, e que são relevantes para o objeto de estudo da pesquisa. Essa técnica envolve a seleção, a leitura e a interpretação desses documentos para a obtenção de informações relevantes ao tema da pesquisa (MOREIRA, 2011).

RESULTADOS E DISCUSSÕES

O Princípio da Insignificância é uma doutrina jurídica aplicável em casos de crimes de bagatela, nos quais a conduta do agente não causa lesão significativa ou perigo real ao bem jurídico protegido. Diante disso, é importante questionar se é possível a aplicação do princípio da insignificância pela a autoridade policial. Sendo assim, alguns entendem que, em tese, é possível que a autoridade policial, no exercício de suas funções, reconheça a aplicação do princípio da insignificância em determinado caso, desde que a conduta em questão seja claramente insignificante e não haja necessidade de investigação ou de ação penal. Nesse sentido, seria possível que a autoridade policial deixe de instaurar inquérito policial ou de realizar prisão em flagrante, por exemplo, em razão da insignificância da conduta (NUCCI, 2020).

A análise do princípio da insignificância pode ser feita em diversas fases do processo penal, inclusive pela autoridade policial. No entanto, é importante lembrar que a aplicação desse princípio é de competência exclusiva do Poder Judiciário. A autoridade policial pode avaliar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, por exemplo, durante a lavratura do auto de prisão em flagrante ou na instauração de inquérito policial, a fim de propor o arquivamento do caso por falta de justa causa. No entanto, a decisão final sobre a aplicação do princípio da insignificância é do juiz competente para o julgamento do caso, após a análise das circunstâncias concretas da conduta e dos critérios jurisprudenciais aplicáveis (NUCCI, 2018).

Quanto à análise da aplicação do Princípio da Insignificância pela Autoridade Policial, em relação a atipicidade de um delito cometido, é importante ressaltar que é possível, desde que sejam observados os requisitos para sua aplicação. Consequentemente, é necessário que a conduta seja mínima, não ofereça perigo social, tenha um reduzido grau de reprovabilidade e cause uma lesão jurídica inexpressiva. Além disso, é preciso verificar se a conduta não é considerada uma contravenção penal ou se não há previsão de outro tipo penal que possa ser aplicado ao caso (CAPEZ, 2020).

A aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial é uma questão delicada, pois essa autoridade tem o poder de decidir se uma conduta é insignificante ou não e, consequentemente, se a sanção penal deve ser aplicada ou não. Para que o princípio da insignificância seja aplicado corretamente, é necessário que a autoridade policial considere alguns critérios, tais como: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica (BARBOSA, 2019).

Assim, quando a autoridade policial se deparar com uma conduta que, à primeira vista, pode ser considerada como um delito, mas que, após análise, é considerada insignificante, é possível aplicar o princípio da insignificância para afastar a tipicidade do delito. Vale lembrar que a aplicação do princípio da insignificância é uma decisão que deve ser tomada com cautela e que deve ser baseada em análises concretas do caso em questão (NUCCI, 2019).

Há quem defenda que a aplicação do princípio da insignificância é uma função exclusiva do Poder Judiciário, uma vez que se trata de uma questão de direito penal e exige um exame mais aprofundado dos fatos e do contexto social em que a conduta foi praticada. Outros entendem que a autoridade policial pode utilizar o princípio da insignificância para não instaurar um inquérito policial ou para arquivar um processo penal, desde que haja uma análise criteriosa do caso e uma fundamentação adequada (MIRABETE, 2010).

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Em qualquer caso, é importante destacar que o princípio da insignificância não se aplica a todas as condutas consideradas crime, e que sua aplicação deve ser restrita aos casos em que o bem jurídico tutelado não é afetado de forma relevante. Além disso, é necessário que a conduta seja praticada sem violência ou grave ameaça, que não haja habitualidade na prática de crimes e que o agente não tenha antecedentes criminais (NUCCI, 2010).

Diante disso, podemos citar algumas das funções que uma autoridade policial deve agir perante a ocorrência de inquérito de acordo com as particularidades de cada caso, como por exemplo: receber a comunicação da ocorrência do crime; instaurar o inquérito policial quando necessário; realizar diligências, como ouvir testemunhas, interrogar suspeitos, colher provas, entre outras atividades que possam ajudar na elucidação do crime; requisitar perícia, quando necessário; representar pela prisão preventiva, temporária ou em flagrante, quando presentes os requisitos legais; encaminhar o inquérito policial ao Ministério Público, para fins de oferecimento da denúncia (CAPEZ, 2016).

O Delegado de Polícia pode, mediante decisão fundamentada, deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, justificando o afastamento da tipicidade material com base no princípio da insignificância, sem prejuízo de eventual controle externo”. (1º CONGRESSO, 2014)

É possível que a autoridade policial utilize o princípio da insignificância no âmbito do ordenamento jurídico, desde que haja previsão legal e observância dos limites impostos pela doutrina e jurisprudência. A aplicação desse princípio pode se dar em situações em que a conduta do agente não apresenta relevância jurídica, seja por não causar lesão ou perigo efetivo ao bem jurídico protegido, ou ainda por apresentar um mínimo de ofensividade, ausência de reprovabilidade social, reduzido grau de culpabilidade do agente, entre outras razões. No entanto, é importante ressaltar que a utilização do princípio da insignificância é sempre casuística, devendo ser analisadas todas as circunstâncias do caso concreto para verificar se a conduta praticada é realmente irrelevante do ponto de vista penal (JESUS, 2019).

CONCLUSÃO

O objetivo foi atingido através da pesquisa qualitativa, tendo em vista, que foi possível identificar e delimitar claramente o problema de pesquisa abordada, levando em consideração que foi utilizada metodologias de pesquisa adequadas durante a abordagem. A coleta e análise dos dados foram relevantes para responder o objetivo em questão. E por último apresenta resultados claros e conclusões consistentes com os dados analisados, propondo sugestões e soluções para o problema abordado.

O princípio da insignificância é uma importante ferramenta para limitar a aplicação de sanções penais em casos de condutas consideradas insignificantes. No entanto, sua aplicação deve ser feita de forma criteriosa e baseada em critérios bem definidos, para evitar decisões arbitrárias e injustas. É importante que a autoridade policial tenha conhecimento dos critérios para aplicação do princípio da insignificância e seja treinada para utilizá-los de forma adequada.

Algumas sugestões que podem ser utilizadas para aprimorar a utilização do princípio da insignificância é: o controle e monitoramento para evitar a aplicação indevida do princípio da insignificância, é importante que haja controle e monitoramento das decisões tomadas pela autoridade policial. Isso pode ser feito por meio de auditorias, avaliações periódicas e revisão de casos similares. A análise individualizada que é importante que a autoridade policial avalie cada caso individualmente, levando em consideração a gravidade da conduta, o grau de lesão ou prejuízo causado e as circunstâncias específicas do caso.

Existem algumas limitações na análise do princípio da insignificância pela autoridade policial. Algumas dessas limitações incluem: subjetividade que, a aplicação do princípio da insignificância depende de uma avaliação subjetiva por parte da autoridade policial, o que pode levar a decisões arbitrárias e subjetivas. Falta de critérios objetivos: não há critérios objetivos claros para determinar quando uma conduta é tão insignificante que não deve ser considerada crime, o que pode levar a uma aplicação inconsistente do princípio. Falta de uniformidade: a aplicação do princípio da insignificância pode variar de acordo com a interpretação da autoridade policial, levando a uma falta de uniformidade na aplicação da lei.

Assim também, como a violação do princípio da legalidade: em alguns casos, a aplicação do princípio da insignificância pode violar o princípio da legalidade, que estabelece que apenas as condutas expressamente tipificadas em lei podem ser consideradas crime. Perigo abstrato: em algumas situações, a conduta aparentemente insignificante pode representar um perigo abstrato para o bem jurídico tutelado, tornando a aplicação do princípio da insignificância inadequada. Desencorajamento da prevenção geral: a aplicação excessiva do princípio da insignificância pode desencorajar a prevenção geral, que busca dissuadir outras pessoas de cometerem crimes semelhantes.

Algumas sugestões de pesquisas futuras que podem ser realizadas em relação ao tema do princípio da insignificância e sua aplicação pela autoridade policial é: análise da jurisprudência, realizar uma revisão sistemática da jurisprudência relacionada ao tema, verificando as decisões dos tribunais em relação à aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial. Outra possível pesquisa é o estudo da doutrina, ao qual pode realizar uma revisão da literatura jurídica sobre o tema, com o objetivo de compreender as diferentes posições doutrinárias e argumentos utilizados em relação à aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial.

REFERÊNCIAS

BARROS, Aline; GODOY, Arilda. Coleta de dados de pesquisa em ambiente virtual: dilemas e desafios. Revista de Administração Contemporânea, Curitiba, v. 17, n. 6, p. 668-687, nov/dez. 2013.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2017.

BARDIN, L. (2011). Análise de conteúdo. Edições 70.

BARBOSA, Adriana. O princípio da insignificância e sua aplicação pela autoridade policial. Revista de Direito Penal, vol. 30, n. 3, p. 167-185, 2019.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 84.412-SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/06/2004. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=212219340&ext=.pdf. Acesso em: 22 mar. 2023.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte Geral. 25ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. 17ª ed. Niterói: Impetus, 2015.

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2017.

JESUS, Damásio de Direito penal: Parte Geral. 38. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

MOREIRA, D. A. Análise de documentos em pesquisa qualitativa: uma proposta de procedimentos metodológicos. Revista Diálogos Possíveis, Porto Alegre, v. 10, n. 1, p. 41-54, 2011. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/dialogospossiveis/article/view/23136. Acesso em: 21 mar. 2023.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Especial. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

Sobre os autores
Danrley Parente Ribeiro Pontes

Advogado (OAB/CE 52.651). Bacharel em Direito pela Faculdade Luciano Feijão - FLF.

Lucas Oliveira Albuquerque

Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão (FLF).

Bruno de Mesquita Marinho

Especialista em Direito pela Universidade Cândido Mendes (UCM). Curso de Direito. Faculdade Luciano Feijão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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