Desvendando os Segredos da Sociedade Anônima: O Guia Definitivo da S/A no Mundo Empresarial

Leia nesta página:

Introdução

No dinâmico mundo do Direito Empresarial, conhecer os diversos tipos societários e as diferentes formas pelas quais esses tipos são estruturados são premissas fundamentais para empresários e advogados que desejam trilhar o caminho do sucesso nos negócios. Nesse contexto, a Sociedade Anônima surge como uma poderosa aliada, capaz de impulsionar empreendimentos e oferecer soluções sólidas e flexíveis para as mais diversas necessidades corporativas. Porém, a estrutura da Sociedade Anônima é complexa e demanda muito estudo por parte de quem queira se aventurar nas potencialidades deste tipo societário.

Acompanhe neste guia definitivo o que você precisa saber sobre as nuances das S/As, em que revelaremos suas particularidades, abordando como elas se desenvolveram em paralelo à evolução do próprio Capitalismo, o regime legal a elas aplicável, as características que as distinguem dos demais tipos societários, suas classificações, como são constituídas, no que consistem seu capital social e seus órgãos societários, finalizando com um panorama sobre as questões tributárias pertinentes, em especial os benefícios fiscais aos quais potencialmente tem direito e como obtê-los.

1. Breve histórico

O desenvolvimento das Sociedades Anônimas (ou Sociedades por Ações) acompanhou a evolução do próprio Capitalismo, mantendo em todas as fases sua essência de meio preferido para a concretização de grandes empreendimentos. Inicialmente, a constituição de uma Sociedade Anônima era privilégio de poucos investidores porque a atividade empresarial dependia de outorga do poder público (período de outorga e autorização). Entretanto, isso tornava o processo demasiadamente engessado, demandando que, em meados dos anos 1800, uma nova fase menos burocrática surgisse na qual houvesse necessidade tão-somente de registro prévio no órgão competente e submissão a um regime específico (período de regulamentação). (CRUZ, 2023)

No Brasil, atualmente vigora uma dualidade de sistemas porque a autorização do poder público é exigida em casos excepcionais – como para constituição de sociedade estrangeira e companhias abertas – e de regulamentação para as companhias fechadas. (Idem)

2. Regime específico

Observando-se a exigência de submissão a um regime legal específico, no Brasil, as Sociedades Anônimas são regidas pela Lei nº 6.404/73 (LSA – Lei das Sociedades Anônimas), aplicando-se o Código Civil de maneira subsidiária. Visando garantir maior proteção aos acionistas minoritários e promover mais segurança no mercado de capitais, a LSA é uma das leis brasileiras mais bem construídas e sofreu poucas alterações desde sua publicação.

A principal mudança digna de nota e fruto de um ambiente empresarial e de negócios progressivamente globalizado, refere-se à temática da Governança Corporativa que busca o estabelecimento de padrões consolidados de gestão. A Governança Corporativa centra-se na observância dos princípios da transparência, da equidade no tratamento entre os acionistas, na prestação de contas confiável (accountability) e na responsabilidade corporativa. (Idem)

3. Características das Sociedades Anônimas

A LSA traz em seu art. 1º que, essencialmente, as S/As têm dois elementos que as distinguem: seu capital é divido em ações e a responsabilidade de seus sócios ou acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas por eles.

Dessa forma, destacam-se quatro características essenciais típicas às Sociedades Anônimas, elencadas por André Santa Cruz:

3.1. Natureza capitalista: é intrínseca à S/A sua feição capitalista, ou seja, suas ações não estão ligadas à pessoa do acionista e, por estarem disponíveis à venda no mercado de capitais, o processo de compra e venda de ações acarreta muitas vezes na entrada de estranhos no quadro social sem que seja necessária anuência dos demais sócios ou alteração de seus atos constitutivos. É importante destacar que as ações podem, inclusive, ser penhoradas para satisfação de dívidas de seus titulares.

3.2. Essência empresarial: ainda que não explore atividade econômica, por determinação legal do Código Civil, a Sociedade Anônima é essencialmente empresarial. Em razão disso, deve-se submeter às regras do regime jurídico empresarial independentemente do objeto social definido em seu estatuto.

3.3. Identificação exclusiva por denominação: a S/A, como o próprio nome diz, não é identificada com as pessoas de seus sócios e acionistas, ou seja, não pode adotar como nome empresarial a forma social. Dessa forma, o art. 3º da LSA estabelece que sua denominação deverá ser acompanhada das expressões “companhia” ou “sociedade anônima”, por extenso ou abreviadamente.

3.4. Responsabilidade limitada dos acionistas: a responsabilidade do acionista em caso de falência ou demandas judiciais está limitada ao valor das ações que integralizou ou adquiriu, não havendo responsabilidade solidária pela integralização de todo o capital social. Essa lógica somente é afastada em casos excepcionais como, por exemplo, na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, em eventual ação judicial.

4. Classificação das sociedades anônimas

A LSA estabelece, em seu art. 4º, que as Sociedades Anônimas podem ser abertas ou fechadas, dependendo da forma de negociação de seus valores mobiliários. (ARRUDA; MENDONÇA, 2019)

4.1. Sociedade Anônima Aberta: será aberta a S/A que tiver autorização para negociar seus valores mobiliários no mercado de capitais, em bolsa de valores ou mercado de balcão, publicizando suas ofertas. Elas se instituem, portanto, mediante ato administrativo de autorização proferido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que atua no controle e na fiscalização das operações realizadas no mercado de capitais. Seu processo de constituição e seu funcionamento são mais complexos e burocráticos quando comparados àqueles das companhias de capital fechado.

As ações da S/A abertas podem ser analisadas sob a perspectiva de momentos distintos. As ações primárias são aquelas oferecidas pela companhia para compor ou aumentar seu capital social, estabelecendo relação jurídica entre ela própria e seu sócio. Já as ações secundárias são aquelas revendidas pelo acionista subscritor a novos investidores. Importante notar que ambos os processos de compra e venda acontecem através do mercado de capitais.

4.2. Sociedade Anônima Fechada: será fechada quando não houver negociação das ações em mercado de capitais, ou seja, quando elas não passam por oferta pública e a ligação entre os sócios é muito mais estreita. Não havendo necessidade de autorização da CVM, a S/A fechada constitui-se mediante registro realizado no Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM) a cargo das Juntas Comerciais, nos termos da Lei nº 8.934, 18 de novembro de 1994.

5. Constituição da Sociedade Anônima

A constituição da Sociedade Anônima depende do preenchimento de requisitos preliminares e formalidades complementares que podem variar de acordo com o tipo de capital escolhido para compor a companhia. É fundamental, portanto, que o fundador desde o início faça opção pelo tipo que melhor lhe aprouver para consecução de seus objetivos. (CRUZ, 2023)

5.1. Requisitos preliminares (LSA, art. 80): aplicável às companhias abertas e fechadas.

(I) subscrição por pelo menos duas pessoas (pluralidade de sócios);

(II) realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro: aplicável quando a integralização será feita em dinheiro e a prazo. Vale dizer que há casos especiais em que é exigido percentual maior;

(III) depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro: depósito tem de ser feito em até cinco dias pelo fundador e é realizado em nome do subscritor.

5.2. Subscrição por escritura pública: a subscrição pública de ações constitui as companhias abertas, que devem seguir três etapas:

(I) pedido de registro prévio na CVM: o pedido tem de ser acompanhado de estudo de viabilidade econômica e financeira do negócio, projeto do estatuto social e prospecto, que deve ser assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária. A CVM analisará os documentos apensados e poderá aceitá-los, pedir para serem corrigidos vícios no projeto ou no prospecto, ou denegar o registro caso o empreendimento seja considerado inviável.

(II) colocação das ações à disposição de investidores interessados: essa etapa é realizada por uma empresa especializada em serviços de underwriting conforme definido no prospecto aprovado pela CVM.

(III) realização de assembleia inicial de fundação: uma vez integralizado todo o capital social, deverá ser feita a assembleia inicial de fundação que fará a avaliação dos bens que eventualmente compõem o capital e deliberar sobre a constituição da companhia, cujo quórum mínimo é de 50%. É importante mencionar que qualquer alteração do projeto de estatuto exige deliberação unânime dos sócios. Constituída a sociedade e eleitos seus administradores e fiscais, os atos constitutivos devem ser levados à Junta Comercial no prazo de trinta dias.

5.3. Constituição por subscrição particular: é a forma de constituição das companhias fechadas. É um processo mais simples que pode ser realizado ou pela realização de assembleia dos subscritores, ou pela lavratura de escritura pública.

A realização de assembleia de fundação segue o mesmo procedimento descrito anteriormente para as companhias abertas. No caso de lavratura de escritura pública em cartório, a escritura deverá obedecer aos requisitos do § 2º do art. 88 da LSA.

5.4. Formalidades complementares: consistem em medidas operacionais e administrativas que têm o objetivo de regularizar a situação da companhia, como o arquivamento e publicação dos atos constitutivos na Junta Comercial, o arquivamento dos documentos decorrentes da assembleia de fundação ou o arquivamento da certidão expedida pelo cartório no qual foi lavrada a escritura.

6. Capital social

O capital social é o valor definido pela companhia em seu estatuto para consecução do objeto social e que deve ser corrigido anualmente. Não corresponde exatamente ao preço das ações pois este inclui as reservas de capital, fundamental para que sejam usadas em situações específicas de necessidade da Sociedade. O capital social pode ser formado por dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Por regra geral, não existe um patamar mínimo para constituição do capital social da Sociedade Anônima – embora geralmente envolvam grandes volumes de recursos por terem como objetivo grandes empreendimentos. Porém, no momento de avaliação do registro em sociedades abertas, a Comissão de Valores Mobiliários poderá condicionar o registro a um montante mínimo do capital, principalmente em casos que exijam proteção de interesses públicos.

  7. Órgãos societários

A estrutura da Sociedade Anônima é complexa, composta por vários órgãos com estruturas específicas. As regras sobre sua criação, organização, estrutura, composição, funcionamento e função são definidas no estatuto social. Compõem as S/As:

Figura : Infográfico adaptado (CRUZ, 2023, p. 491 e 492) anexado ao tema 7.

8. Questões tributárias

Uma das principais escolhas que deve ser feita ao se constituir qualquer tipo societário é o regime que regulará suas obrigações tributárias. No Brasil existem três regimes disponíveis: o simples nacional, lucro presumido e lucro real. Analisaremos a seguir cada um deles, sua forma de aplicação às S/As e as alíquotas correspondentes a cada um dos impostos devidos.

O Simples Nacional foi instituído para simplificar o pagamento de tributos por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno porte (EPP) e não é aplicável às Sociedades Anônimas.

O regime de Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para empresas que faturam até 78 milhões anuais. Nele a tributação incide somente sobre a margem prefixada e é vantajoso para as sociedades que têm lucro elevado e que não apresentam a obrigatoriedade de se enquadrar no Lucro Real.

Por último, o Lucro Real, como o próprio nome diz, depende de aferição do lucro da empresa por meio de cálculos contábeis. Esse regime é vantajoso para empresas que e obrigatório para aquelas que faturam mais de 78 milhões por ano e são de alguns setores determinados como instituições bancárias, corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, caixas econômicas etc. As alíquotas variam de acordo com o regime escolhido para a Sociedade Anônima, como observado na tabela a seguir.

Lucro Presumido

Lucro Real

IRPJ

15,25%

15% a 25%

CSLL

9% (produtos)

15% (serviços)

9% a 15%

PIS

0,65%

1,65%

COFINS

3% a 7,6%

7,6%

ISS

2% a 5%

2% a 5%

8.1. Benefícios fiscais.

No Brasil, a Sociedade Anônima pode obter benefícios fiscais quando realiza doações para outras empresas sem fins lucrativos, desde que atendam aos requisitos previstos na legislação tributária. Esses benefícios, que devem ser analisados em função do setor em que a empresa beneficiada atua, estão relacionados à dedutibilidade das doações como despesas para efeitos de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Importante deixar claro que, em termos financeiros, para a empresa não existe um desconto na tributação. O que ocorre nas hipóteses de benefícios fiscais é uma destinação diferenciada ao dinheiro que, em vez de ser recolhido na forma de imposto, ele é redirecionado às iniciativas sociais. Na esfera federal (como é o caso do IRPJ), somente as sociedades que optam pelo regime de lucro real fazem jus ao benefício.

Os seguintes requisitos devem ser observados para que a doação seja considerada válida para fins de dedução do IRPJ:

(I) Entidade Beneficiária: A entidade destinatária da doação deve ser considerada uma instituição sem fins lucrativos, devidamente registrada e habilitada como tal nos órgãos competentes, como o Conselho Municipal (CMAS), Estadual (CEAS) ou Nacional de Assistência Social (CNAS) que devem cumprir os requisitos estabelecidos pela Receita Federal.

(II) Limite de Dedutibilidade: As doações realizadas estão sujeitas a um limite de dedutibilidade, que é de 2% do lucro operacional da empresa doadora. Caso a doação ultrapasse esse limite, o valor excedente não poderá ser deduzido no mesmo período fiscal, mas poderá ser aproveitado nos períodos seguintes.

(III) Forma de Registro: As doações devem ser devidamente registradas nos livros contábeis da empresa, especificando a entidade beneficiária e o valor doado.

(IV) Comprovação: A empresa deve manter a documentação comprobatória das doações realizadas, como recibos ou certificados fornecidos pelas entidades beneficiárias.

Conclusão

Como pode-se depreender deste guia definitivo, a Sociedade Anônima se revelou como uma peça-chave no universo empresarial, oferecendo aos empreendedores uma estrutura sólida e flexível para a concretização de grandes empreendimentos. Ao compreender suas características essenciais, como sua natureza capitalista, identificação por denominação e responsabilidade limitada dos acionistas, investidores podem tomar decisões mais embasadas para melhor atender suas demandas.

Levando em conta a complexidade do Direito Empresarial e das diversas nuances envolvendo a constituição e operação de uma Sociedade Anônima, é de extrema importância sempre contar com a assessoria de um advogado especializado nesse ramo do Direito. A expertise de um profissional com conhecimentos sólidos sobre a legislação vigente e as melhores práticas de Governança Corporativa garantirá que todas as etapas do processo sejam conduzidas de forma segura e em conformidade com a lei.

Estando munido do conhecimento aqui adquirido e com o suporte de um advogado especializado, será possível desbravar com segurança o fascinante mundo da Sociedade Anônima.

Referências Bibliográficas

ARRUDA, Pablo Gonçalvez; MENDONÇA, Saulo Bichara. Direito Societário - Sociedade Anônima. Rio de Janeiro: FGV, 2019.

CRUZ, André Santa. Manual de Direito Empresarial - Volume Único. 13. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023.

Sobre as autoras
Marilza Muniz Feitosa

Advogada e Pós-Graduada em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB Subsecção Sobral. Profissional de Compliance Anticorrupção CPC- A pelo LEC Certification Board e FGV. Cursa MBA Executivo em Direito: Gestão e Business Law pela FGV. Sócia-fundadora do escritório Marilza Muniz Advocacia, atua na prevenção e resolução de conflitos empresariais. Presta Consultoria e Assessoria Jurídica Empresarial personalizada, priorizando a agilidade e o relacionamento com o cliente e a excelência dos serviços prestados. Marilza Muniz Advocacia tem atuação em todo o país e no exterior, conta com atendimento presencial e on-line e especialistas de alto nível.

Juliana Moreschi

Advogada pós-graduada em Direito Internacional pela Escola Paulista de Direito, acadêmica em Relações Internacionais pela Universidade Federal de São Paulo e Advogada no escritório Marilza Muniz Advocacia Empresarial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos