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Precedentes judiciais no CPC/2015: administração pública e os precedentes vinculantes

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19/09/2023 às 11:10
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A incorporação do sistema de precedentes no CPC de 2015 representa uma aproximação entre os sistemas do civil law (romano-germânico) e do common law (anglo-saxônico), o que é uma tendência da atualidade.

O CPC de 2015 deu um passo importante e inaugurou um sistema de precedentes brasileiro, no qual a jurisprudência deixa de ter eficácia apenas persuasiva e passa a ter eficácia vinculante, tornando-se fonte primária do direito. Com isso, o precedente passa a constituir direito vigente e ter força vinculante, assegurando a proteção da segurança jurídica, da liberdade e da igualdade.

Inclusive, há uma ressignificação do princípio da legalidade diante da nova sistemática dos precedentes trazida pelo CPC de 2015, já que legalidade significa observar o ordenamento jurídico e não apenas a lei, de modo que os precedentes passam a compor o Direito (ordenamento jurídico).

O CPC de 2015 em seu artigo 927 trouxe uma lista meramente exemplificativa dos precedentes judiciais vinculantes. Além disso, as suas disposições normativas sobre as demandas repetitivas e os procedimentos de uniformização da jurisprudência formam um verdadeiro microssistema de solução de casos repetitivos.

Especialmente no contexto dos litígios repetitivos e demandas de massa, há uma significativa e relevante necessidade de uniformização da jurisprudência para se evitar uma atuação lotérica e sem qualquer previsibilidade do Poder Judiciário, com grave violação aos princípios da igualdade e da segurança jurídica.

O sistema de precedentes do CPC de 2015 não está imune a críticas nem a uma necessidade de maior discussão e aperfeiçoamento. Inobstante, as vantagens do sistema de precedentes vinculantes são inúmeras, em especial: segurança jurídica (previsibilidade e estabilidade das decisões), efetivo respeito do direito à igualdade, celeridade e economia processuais, desestímulo e redução da litigiosidade e uma maior eficiência do Poder Judiciário.

Quanto à possibilidade de aplicação dos precedentes judiciais vinculantes pela Administração Pública, o princípio da legalidade administrativa é um limitador inicial.

No entanto, como visto, o princípio da legalidade sofre uma ressignificação e modernização diante do sistema de precedentes, com a abertura da legalidade meramente literal para uma legalidade de observância do ordenamento jurídico, no qual os precedentes estão incluídos. Com isso, a literalidade da lei deve ser entendida em conjugação com a interpretação judicial, cristalizada em precedente vinculante.

Sendo assim, resta possível a aplicação dos precedentes judiciais vinculantes na Administração Pública, mas, para tanto, há a necessidade de lei expressa do ente público competente autorizando a aplicação destes precedentes no âmbito administrativo, norma esta que consistirá na “ponte de transição” entre o sistema judicial e administrativo.

A adoção de precedentes judiciais vinculantes pela Administração pública é altamente recomendável e contribui para a pacificação social, redução de litigiosidade, redução de custos administrativos e judiciais, bem como respeito à isonomia e segurança jurídica, atendendo-se ao interesse público primário.

Nos casos concretos, a adoção de um precedente judicial vinculante deve ser objeto de análise pela Advocacia Pública em conjunto com a Administração Pública, que deverá verificar principalmente sua uniformidade e estabilidade.

Sob tais premissas, é possível identificar um dever da Administração Pública em obedecer e implantar os precedentes judiciais vinculantes pacificados e cristalizados, principalmente para atender ao interesse público primário, igualdade, segurança jurídica, eficiência e economia processuais.

Em conclusão, cabe à Administração Pública, com o imprescindível apoio da Advocacia Pública, analisar a força, uniformidade, estabilidade e cristalização dos precedentes judiciais vinculantes, e então se utilizar dos instrumentos jurídicos disponíveis a fim de implantá-los na seara administrativa, buscando solucionar definitivamente o conflito social, resguardando o interesse público primário, a segurança jurídica, a igualdade, e, com isso, buscar a redução da litigiosidade repetitiva e dos custos a ela inerentes.


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Sobre o autor
Fernando Marques de Jesus

Procurador do Estado de São Paulo. Graduação em Direito pelo Centro Universitário de Rio Preto - UNIRP (2013). Especialista em Ciências Penais pela Anhanguera-Uniderp/LFG (2014). Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade CERS (2022).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JESUS, Fernando Marques. Precedentes judiciais no CPC/2015: administração pública e os precedentes vinculantes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7384, 19 set. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/105628. Acesso em: 17 mai. 2024.

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