Recuperação judicial e os créditos decorrentes de atos cooperativos.

10/08/2023 às 16:05
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O art. 6º, § 13º da Seção I, da Lei 11.101/051, dispõe que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com os seus cooperados, na forma do art. 79. Da Lei n. 5.764/71.

§ 13.  Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, [...].  

Chama atenção o parágrafo único do art. 79 da Lei 5.764/71, o qual discorre que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, a saber:

Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.2

Nota-se que, o parágrafo único, ao retirar a natureza mercantil da relação entre as cooperativas entre si e entre estas e seus cooperados, declaram que o ato cooperativo não caracteriza, portanto:

  1. A existência de uma operação de mercado;

  2. A operação de um contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Sobre o ato cooperativo típico, confira-se o entendimento doutrinário ipsis litteris:

Como estabeleceu o parágrafo único [do art. 79 da Lei 5.764/71], o ato cooperativo não é de natureza mercantil, nem civil (contrato de compra e venda). Mas tem natureza jurídica cooperativa.

[...]

O associado é dono da cooperativa, não seu cliente, daí ser fácil entender que lhe cabe cobrir os custos operacionais na cooperativa.

A cooperativa, portanto, é um braço alongado do associado, prestando-lhe serviços, sem fins lucrativos, o vínculo é de natureza associativa, de tal forma que os sócios são a cooperativa e esta só tem razão de existência se eles a querem manter.3

Tais casos se resumem nas cooperativas próprias para aquele fim. Como é o caso, por exemplo, de uma Cooperativa de Produtores de Cana-de-açúcar.

Com efeito, as cooperativas, por si só, praticam inúmeros atos não cooperativos essenciais a sua existência, podendo ser atos mercantis puros. Sabe-se, além disso, que parte das cooperativas trabalha com a captação de recursos financeiros e concessão de empréstimos – casos em que acabam dificultando a aplicação, no sentido literal, dos conceitos de ato cooperativo.

Pelo teor do art. 79, os atos voltados para a consecução dos objetivos sociais, praticados entre a cooperativa e seus cooperados não representam operação de mercado. Significa dizer que os atos cooperativos, em si considerados, são atos fora do comércio, desprovidos de finalidade lucrativa e que não acarretam a circulação de riqueza.

Dadas tais considerações, faz-se necessário diferenciar – e ressaltar – que, o que se encontra excluído do rito recuperacional é o ato cooperativo, na forma do art. 79 da Lei 5.764 – e não o ato da cooperativa. Isto é, ainda que a detentora do crédito seja uma cooperativa, não necessariamente seus atos ou atos realizados em seu favor serão considerados como ato cooperativo, nos exatos termos do art. 79, parágrafo único, da lei 5.764/71.

Partindo da premissa analógica e, até mesmo, teleológica, necessário fazer uma reflexão de um fator relevante e, extremamente importante, no caso sob análise.

  • Para jurisprudência4 e na visão da doutrina majoritária, equiparam-se à cooperativa a instituição financeira, ao tratar de matéria inerente ao Código de Defesa do Consumidor.

  • Em contrario sensu, tratando-se do crédito da cooperativa na Recuperação Judicial, prevalecerá o ato cooperado (praticados entre as cooperativas e seus associados).

Vê-se que ao equiparar a cooperativa a uma instituição financeira – para fins de aplicabilidade consumerista – tem-se formado, então, uma relação de consumo entre cooperativa e associado. Se há uma relação de consumo entre cooperado e cooperativa, há, por conseguinte, uma hierarquia entre cooperativa e cooperado/”associado”.

Além disso, de acordo com o art. 2º e 3°, § 1° e § 2°, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Lado outro, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

Pela literatura analógica, há iterativa jurisprudência do STJ a qual entende que, tratando-se de cooperativas de créditos e cooperativas habitacionais, tais atividades se equiparam aquelas típicas de instituição financeira que atuam no mercado à semelhança dos fornecedores de produtos e serviços, aplicam-se a Lei Consumerista, a valer:

“Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297/STJ” (AgInt no AREsp 1361406/PR, Rel. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 11/04/2019).

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(...). É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as cooperativas de crédito integram o sistema financeiro nacional, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. (...). (AgInt no AREsp nº 906.114/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 06/10/2016).

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(...). As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, aplicando-lhes o Código de Defesa do Consumidor. (...). (AgInt no REsp nº 1.520.390/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 22/05/2018)

Como se observa, o STJ admite a aplicação da lei consumerista a algumas cooperativas, no caso, das cooperativas de crédito e das cooperativas habitacionais, que atuam no mercado à semelhança dos fornecedores de produtos e serviços – concorrendo, de tal modo, com as instituições financeiras.

Excepcionalmente, contudo, esta Corte Superior admite a aplicação da lei consumerista a algumas cooperativas, como no caso das cooperativas de crédito e das cooperativas habitacionais, que atuam no mercado à semelhança dos fornecedores de produtos e serviços.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

Processual civil e consumidor. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Cooperativa de crédito. Incidência do CDC.

- A cooperativa de crédito integra o sistema financeiro nacional, estando sujeita às normas do CDC. Agravo não provido. (AgRg no Ag 1.224.838⁄DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 15⁄03⁄2010)5

No caso acima, no Recurso Especial n° 1.435.979-SP (2014/0031826-4), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, a cooperativa não integrante do sistema financeiro nacional, não opera no mercado como fornecedora de crédito, razão pela qual, entende-se que sim, há um ato cooperativo tipico, diferenciando-se, portando, das cooperativas de crédito. E continua:

[...] Na espécie, a CPR-F foi emitida em favor de uma cooperativa agrícola, entidade não integrante do sistema financeiro nacional, que não opera no mercado como fornecedora de crédito, diferenciando-se, portanto, das cooperativas de crédito.

Ademais, o Tribunal de origem entendeu que a CPR-F foi emitida para capitalizar a cooperativa (fl. 483), o que caracteriza um típico ato cooperativo, não havendo falar, portanto, em relação de consumo.

Não há falar, também, em consumidor por equiparação.[...] (STJ - REsp: 1435979 SP 2014/0031826-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017)

Contrário a isso, tem-se as cédulas de créditos oriundas de cédulas de crédito bancário emitidas por cooperativas integrantes do sistema financeiro nacional. Tal fato, se resume em ato típico de mercado – o que, por sua vez, descaracteriza o ato cooperativo, e, consequentemente, é aplicável, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor, vejamos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COOPERATIVA. APLICAÇÃO DO CDC. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO PARA 2%. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado sumular 297/STJ" (AgRg no Ag 1.088.329/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti). 2. Na espécie, as cédulas de produto rural foram emitidas com a finalidade de fornecer ao recorrente recursos financeiros para financiar sua atividade agrícola. 3. Nas contratações celebradas após a edição da Lei 9.298/96, que alterou o CDC, a multa moratória deve incidir no percentual máximo de 2% (dois por cento). 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.219.543/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES- DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017, g.n.)

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"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA E NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COOPERATIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA MORATÓRIA. 1. A questão apreciada na decisão agravada e não impugnada nas razões do recurso não pode ser analisada por força da preclusão consumativa e da coisa julgada. 2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a norma legal suscitada no recurso especial não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise. 3. Equiparando-se a atividade da cooperativa àquelas típicas das instituições financeiras, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. 4. A redução da multa moratória de 10% para 2% é cabível nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 9.298/96. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 711.852/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015, g.n.)

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"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado sumular n. 297/STJ. 2. Aplicável o Código Consumerista, na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte, mesmo aos contratos de cédula rural. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.088.329/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2012, DJe de 19/6/2012, g.n.

Ressalta-se: por se tratar de uma cooperativa de crédito que atua no mercado, integrante do sistema financeiro nacional e operando como fornecedora de crédito com incidência de juros, a cooperativa se equipara a instituição financeira.

Nesse mesmo entendimento, de acordo com parecer elaborado pelo i. Promotor de Justiça do Estado de Mato Grosso, Dr. Rodrigo Fonseca Costa, datado de 18/05/2023, em caso semelhante ao presente, entendeu que:

“Estando a cooperativa atuando no mercado em igualdade de condições com as demais instituições financeiras, não pode se escudar em uma benesse legal para albergar toda e qualquer operação que faça, pois, como é trivial, a mens legis objetivou a proteção de tão somente dos créditos derivados de atos cooperativos

(...)

Interpretação diversa, Excelência, nos conduziria a um verdadeiro desequilíbrio antinômico exacerbado onde todo e qualquer ato da cooperativa seria extraconcursal, embora atue no mercado concorrencial com as demais instituições financeiras.

(...)

Em suma, não subsumindo as operações de mercado (cédulas de crédito) em ato estritamente cooperativo, não há que se falar em extraconcursalidade do crédito ou aplicação, in casu, do art. 6°, § 13° da Lei 11.101/05, pelo que a pretensão inaugural deve ser julgada improcedente.”6

Sob esse ângulo, necessário ressaltar que a lei, em si, protege os créditos oriundos de atos cooperativos – e não de todos os atos realizados na cooperativa. A interpretação é lógica – ato cooperativo muito difere de atos da cooperativa (o que abrange tanto ato cooperado quanto o ato não cooperado).

Tanto é verdade que, recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendeu que os créditos decorrentes de cooperativa de crédito não se sujeitam a Recuperação Judicial, não se aplicando o disposto no art. 6º, §13, da Lei 11.101/05, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – "SAMMI" - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA POR COOPERATIVA DE CRÉDITO – Decisão agravada que considerou o crédito da Cooperativa de Crédito SICREDI RIO PARANÁ como extraconcursal – Inconformismo da recuperanda – Acolhimento - O caso vertente envolve crédito de cooperativa de crédito, cuja natureza e atividade não se confundem com as demais cooperativas (que são consideradas sociedades simples, não se sujeitando à falência, cf. art. 982, parágrafo único, Código Civil). Sendo cooperativa de crédito, não se lhe aplica o disposto no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. A cooperativa de crédito, malgrado não possa pedir recuperação judicial (art. 2º, II, Lei n. 11.101/2005), sujeita-se à intervenção, liquidação extrajudicial pelo Banco Central, além da falência (art. 1º, Lei n. 6.024/1974). A própria lei das Cooperativas (Lei nº 5.764/1971) distingue a cooperativa de "crédito" das demais, subordinando-a às normas do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (art. 18, §§ 4º e 9º; art. 103 da Lei n. 5.764/1971). E a Lei Complementar n. 130/2009, ao dispor sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, autoriza a prestação de serviços de natureza financeira (operações de crédito) a associados e a não associados, inclusive a entidades do poder público (art. 2º, § 2º), evidenciando que a cooperativa de crédito não está regrada pela lei das cooperativas (Lei n. 5.764/1971)- Acolhimento do recurso para julgar improcedente a impugnação de crédito, devendo o crédito da cooperativa ser considerado como concursal (quirografário) - Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21057542820228260000 Presidente Prudente, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 23/05/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 23/05/2023)

Tudo indica que após a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo muita coisa vai aclarar dentro do processo de soerguimento, principalmente, tratando-se de ato cooperativo e as cooperativas de crédito dentro do processo de recuperação judicial.

Em suma, pode-se concluir que o dispositivo legal em si é bastante claro e prevê, expressamente, que o ato cooperativo não implica em operação de mercado – ou seja, a Cédula de Crédito, por se tratar de uma operação financeira/mercado, não é caracterizado, por si só, um ato cooperativo e, deste modo, - por óbvio – se submete aos efeitos da Recuperação Judicial.

REFERÊNCIAS.


  1. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm

  2. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5764.htm

  3. DOMINGUES, Jane A. S. Código de Defesa do Consumidor e as Sociedades Cooperativas. In: Aspectos Jurídicos do Cooperativismo. Ênio Meinem et al (coord.). Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 2002, p. 68.

  4. https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/definicao-de-consumidor-e-fornecedor/teste-gratificacao-de-ensino-especial

  5. https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/465738138/inteiro-teor-465738146

  6. Autos n. 1029835-58.2022.8.11.0003 – TJMT.

    Curriculo.

    RAMIRHIS LAURA XAVIER ALVES. Advogada, especialista e atuante na area de Recuperação Judicial, Associada do Grupo ERS e pesquisadora.

Sobre a autora
Ramirhis Laura Xavier Alves

Advogada - OAB/MT. Atuante na seara do Direito Tributário e Direito Empresarial com foco em Reestruturação Empresarial, Recuperação judicial e Falência e Recuperação de ativos. Possui Curso de Capacitação em Administrador Judicial pelo Instituto Brasileiro da Insolvência - IBAJUD e Curso de Mediação na Recuperação Empresarial - IBAJUD. Atuou como assessora e, posteriormente, coordenadora administrativa na Secretaria de Fazenda do Município de Várzea Grande - MT, totalizando 4 (quatro) anos de serviço público. No campo social, foi Conselheira Titular do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS (2019 a 2020). Foi Membro da Academia Brasileira de Direito do Agronegócio (2020-2021). Participou como examinadora de bancas de monografias da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica - PUC de Minas Gerais. Atualmente, é advogada, atuando de forma estratégica em casos de média a alta complexidade envolvendo Recuperação Judicial, unidades produtivas isoladas - UPI, fusão e incorporação de empresas, venda de ativos, incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, dentre outros. É membro da Comissão de Recuperação Judicial e Falências; comissão de Direito Tributário; comissão de Direito Empresarial e comissão de Direito do Agronegócio da OAB-MT. Membro do grupo de pesquisa em Direito e Literatura da USP - Ribeirão Preto. Possui artigos jurídicos publicados em revistas jurídicas e periódicos.

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