Recuperação Judicial do Produtor Rural - A (in)controvérsia dos bens de capital e a essencialidade das matérias-primas para prossecução das atividades do devedor.

09/05/2023 às 15:29
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Tratando-se de produtor rural na recuperação judicial, tem-se que a grande parte de seus créditos são oriundos de garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física.

No que concerne a CPR, a Lei do Agro I (Lei 13.986/20), em seu art. 5, traz um conceito de que a CPR pode se utilizar de toda e qualquer garantia prevista na legislação. A valer:

 Art. 5º A CPR admite a constituição de quaisquer dos tipos de garantia previstos na legislação, devendo ser observado o disposto nas normas que as disciplinam, salvo na hipótese de conflito, quando prevalecerá esta Lei.

No seguimento empresarial rural, sob o ponto de vista do produtor rural, normalmente, utiliza-se mais o penhor rural, podendo classificá-lo como gênero, a ser subdivido em (i) penhor agrícola e o (ii) penhor pecuário, conforme a natureza da coisa dada em garantia.

O penhor agrícola, de acordo com a Lei 492/37, que regula o penhor rural e a cédula pignoratícia, pode ser a colheita pendente ou em via de formação, quer resultem de previa cultura, quer de produção espontânea do solo, as madeiras das matas, lenha cortada ou carvão vegetal, máquinas e instrumentos agrícolas.

De outro lado, o penhor pecuário – outra modalidade de penhor rural – tem por característica os animais que se criam pascendo para a indústria pastoril, agrícola ou de laticínios, em qualquer de suas modalidades.

Dadas tais considerações, os créditos e as garantias cedulares vinculadas à CPR, de acordo com o art. 11, da lei 14.112/20, em consequência da extraconcursalidade do crédito, não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, a saber:

Art. 11. Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.

É possível, contudo, que o juízo recuperacional, no que se refere a expropriação de bens e ativos do recuperando, em atenção ao princípio de preservação da empresa, imponha restrições temporárias aos credores que não se sujeitam ao regime da recuperação judicial – credores extraconcursais –. Todavia, tal argumento se estende apenas aos bens de capital, que se revelem indispensáveis à manutenção do desenvolvimento da atividade econômica exercida pelo recuperando, em razão da parte final do §3º, do art. 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas.

O §3º do art. 49 da referida lei, ao dispor somente a exceção aos “bens de capital”, pode ter causado um prejuízo no soerguimento empresarial do produtor rural, vez que, como já declarado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, os produtos agrícolas, como soja e milho, não são bens de capital essenciais à atividade empresarial, não incidindo sobre eles a norma contida na parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE)

À época do julgado (REsp 1.991.989), a ministra Nancy Andrighi, afirmou que, para o juízo impedir a saída de bens da posse do devedor com base na ressalva legal da Lei 11.101/2005, é preciso que dois pressupostos sejam preenchidos cumulativamente: o bem precisa ser classificado como de capital e deve ser reconhecida sua essencialidade à atividade empresarial.

Sabe-se, todavia, que o caso do produtor rural é atípica frente as demais empresas comuns, sendo necessária uma ressalva especifica para tratar do caso, considerando que, na maioria das vezes, o produto agrícola é a principal moeda de troca capaz de fazer o seu negócio alavancar.

Dentro desta perspectiva, a prática de atos de constrição e expropriação patrimonial que possam colocar em risco a continuidade das atividades empresariais e a própria finalidade do instituto da recuperação judicial, atenta contra a preservação da empresa e onera demasiadamente o devedor, que busca a reabilitação econômica de maneira regular.

Deveras, a privação de um grande volume do produto agrícola representará um considerável desfalque na contabilidade do recuperando, de modo que este poderá não alcançar a finalidade do instituto recuperacional – qual seja, o soerguimento empresarial e realocação no mercado produtivo.

Parte da jurisprudência tem se posicionado por esse lado, vejamos:

AGRAVANTE (S): SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S/A AGRAVADO (S): ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (COMPRA E VENDA DE SOJA) MOVIDA CONTRA O RECUPERANDO - ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS E VALORES DO RECUPERANDO - IMEDIATA DEVOLUÇÃO DA SOJA ARRESTADA AO RECUPERANDO – ALEGAÇÃO DE CRÉDITO EXEQUENDO EXTRACONCURSAL E QUE O PRODUTO ARRESTADO NÃO É ESSENCIAL – DESACOLHIMENTO – CONTRATO EXEQUENDO FIRMADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO – CRÉDITO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO - ARTS 49, CAPUT, E 67, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.101/2005 – IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DESIGUAL COM DEMAIS CREDORES – EXAME DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO QUE COMPETE AO JUÍZO UNIVERSAL – MANIFESTAÇÃO DO ADMINISTRADOR PELO RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE – PRODUÇÃO E VENDA DE SOJA QUE A ÚNICA FONTE DE RENDA DO RECUPERANDO – RECURSO DESPROVIDO. Consoante o que dispõem os artigos 49, caput, e 67, caput, ambos da Lei n. 11.101/2005, o marco temporal relevante para a aferição da natureza do crédito exequendo – se concursal ou extraconcursal – será a data da constituição do crédito em si, ainda que o vencimento ocorra após o deferimento do processamento da recuperação. Se o contrato de compra e venda de soja em que se embasa a ação executiva foi firmado antes do deferimento da recuperação judicial do produtor executado, não há, em princípio, como livrá-lo dos efeitos da recuperação judicial, sob pena de se permitir um tratamento diferenciado ao exequente em detrimento dos demais credores. Se, de acordo com a manifestação do administrador judicial, a soja cultivada e colhida pelo recuperando agravado é a base de sustentação de sua atividade financeira e a principal moeda de troca capaz de fazer o seu negócio alavancar, evitando que vá à bancarrota, deve ser mantida a ordem de suspensão da execução e desconstituição do arresto do produto na execução de título extrajudicial embasada em contrato firmado antes do deferimento da recuperação judicial do executado.(TJ-MT 10073853320228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 08/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2022)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROCESSAMENTO DEFERIDO - CÉDULA DE PRODUTOR RURAL - CRÉDITO FIDUCIÁRIO - GARANTIA - CANA-DE-AÇÚCAR - BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA DEVEDORA - PROIBIÇÃO DE RETIRADA DO ESTABELECIMENTO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. Constatado que a cana-de-açúcar se enquadra no conceito de bem de capital essencial à atividade da empresa devedora, mantém-se a decisão de primeiro grau que proibiu sua retirada do estabelecimento, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei Federal nº 11.101/05. Recurso não provido. V .V.: O despacho que ordena o processamento da recuperação judicial não se confunde com a decisão que concede a recuperação, sendo que a tramitação é deferida apenas com base na legitimidade ativa do requerente e a instrução dos autos nos termos da lei. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que determinou o processamento da recuperação, considerando-se que a petição inicial foi instruída nos termos do artigo 51 da Lei n. 11.101/05 e que o pedido preenche os requisitos legais estabelecidos pelos artigos 47, 48 e 51 da mencionada legislação. Por sua vez, tendo em vista que o crédito do proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005, bem como que, a princípio, o bem alienado fiduciariamente não consiste em essencial para as atividades empresariais, devem as recuperandas ser proibidas de comercializar o subproduto decorrente do corte da cana-de-açúcar cultivada nas áreas especificadas nas Cédulas de Produto Rural n. SYCA 01/2020 e SYCA 02/2020, até a apreciação da inclusão do crédito da recorrente no plano de recuperação judicial. (TJ-MG - AI: 10000211362835001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022)

No mesmo sentido, o escólio jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entende:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO PAGAMENTO ANTECIPADO DE EXPORTAÇÃO. GARANTIA REAL. PENHOR AGRÍCOLA E MERCANTIL. SUBSTITUIÇÃO POR SAFRAS FUTURAS. ART. 50, § 1º, LEI N. 11.101/05. Princípio da preservação da empresa. Instituto que inspira a recuperação judicial e visa a manter a fonte produtora, os empregos dela originados e, ao final, a proteção dos interesses dos credores. Plantio, colheita e beneficiamento da cana-deaçúcar são a essência das atividades das empresas recuperandas. Preocupação do agravante com a garantia existente que é legítima, mas deve ser mitigada no caso. Supressão ou substituição de garantias reais. Consentimento expresso do credor titular da garantia. Súmula n. 61 deste Tribunal. Caso que não se enquadra nas referidas hipóteses legais. Safras de cana-de-açúcar empenhadas que representam a própria atividade econômica das agravadas. Substituição do penhor agrícola que depende da troca das safras por outra espécie de garantia. Incorrência. Supressão do penhor. Garantia hígida. Diferimento da execução do penhor para safras futuras que não se confunde com substituição ou supressão da garantia. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Prevalência da relação de dependência da atividade empresarial das agravadas com o penhor agrícola a justificar a preservação da empresa, nos termos do art. 47 da Lei n. 11.101/05. Paralisação da colheita e transformação da cana-deaçúcar que provoca prejuízos extremos a todos. Risco evitado com o reconhecimento do penhor para safras futuras. Decisão reformada. Recurso provido”. (TJ-SP – AGR: 20348708120168260000 SP 2034870- 81.2016.8.26.0000, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 13/07/2016, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/07/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. NECESSIDADE. MATÉRIA-PRIMA ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA USINA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA AGRAVADA QUE DEMONSTROU ESTAR EM REGULAR FUNCIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Ficou demonstrada a existência do" periculum in mora inverso ", já que a medida liminar anteriormente deferida no presente recurso é capaz de inviabilizar a subsistência da agravada. A cana-de-açúcar constitui matéria-prima essencial para sua atividade empresarial, cujo comprometimento é notório, ainda mais por se encontrar em recuperação judicial. Daí a necessidade de manutenção da decisão interlocutória prolatada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089317-14.2019.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 02/07/2019; Data de Registro: 02/07/2019)

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Para além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 1417663/RS, já entendeu que "os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação, mesmo aqueles garantidos por alienação fiduciária, não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, sob pena de subvertendo-se o sistema, conferir maior primazia à garantia real em detrimento do princípio da preservação da empresa." Agravo interno desprovido."( AgInt no AREsp 1417663/RS, relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 04/06/19)

No sentido da melhor hermenêutica se tem decisão pretérita do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

“RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO. NOVAÇÃO DE CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ESVAZIAMENTO, SUBSTITUIÇÃO OU SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS (PENHORA AGRÍCOLA DE SAFRAS). HARMONIZAÇÃO ENTRE O ART. 50, § 1º, DA LEI 11.101/05 E O ART. 1443 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Discussão vertida no curso de processo de recuperação judicial grupo econômico (Grupo Alta Paulista) especializado na produção e comercialização de açúcar e álcool extraídos das lavouras de cana-de-açúcar. 2. Polêmica em torno do garantia real consubstanciada em penhor agrícola de safras de cana-de-açúcar, produtos e subprodutos, relativa à colheita de 2011/2012. 3. A finalidade da recuperação judicial é permitir o soerguimento da empresa atingida por dificuldades. 4. Perderia o seu sentido o processo de recuperação de sociedades empresárias em dificuldades financeiras se os créditos abarcados pela recuperação restassem ilesos a alterações. 5. A lógica do sistema de recuperação é singela, atribuindo-se a maioria de credores, conforme o volume de seus créditos, a decisão acerca de seu destino. 6. O interesse dos credores/contratantes, no curso de processo recuperacional, é preservado pela sua participação na assembleia geral, quando então poderão aquiescer com a proposta, se lhes for favorável, alterá-la parcialmente, ou remodelá-la substancialmente, desde que a maioria e o devedor com isso consinta e a proposta não venha a afetar apenas aqueles que da assembleia não participaram. 7. Nesse panorama, deve-se preservar o plano de recuperação. 8. Preservação não apenas dos interesses dos credores, mas também das próprias garantias contratadas, fazendo, na espécie, aplicar-se o art. 1443 do CCB, cuja incidência não ofende o quanto disposto no § 1º do art. 50 da Lei 11.101/05, já que não se estará a substituir o penhor agrícola das safras, nem a suprimi-lo, restando a garantia hígida, acaso sobrevenha o insucesso da recuperação. 9. Impedir a empresa em recuperação de transformar as suas colheitas no produto que será objeto de renda para o pagamento das suas diuturnas obrigações, e de cumprir os contratos consoante esquematizado no plano, apenas malograria o objetivo principal da recuperação. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO” (STJ - REsp: 1388948 SP 2013/0076734-1 Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 01/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2014) – Destacamos.

Para Fabio Ulhoa Coelho, o mais prudente seria prestigiar mais o requisito da essencialidade do que o conceito de “bem de capital”,

Por isso é que, em conclusão, acolhe-se a prudente posição de Fábio Ulhoa Coelho, a considerar, para a finalidade do art. 49, §3º, da LRF, todos os bens de capital e de produção como potencialmente merecedores da restrição à venda e à retirada do estabelecimento comercial do devedor, prestigiando-se mais o requisito da essencialidade do que o conceito de “bem de capital”. (meus grifos)1

Soma-se a isso, o fato de prevalecer o atingimento da finalidade da recuperação judicial juntamente ao princípio da preservação da empresa, que permite ao devedor desfrutar de maior flexibilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização empresarial, para honrar com o adimplemento das dívidas, reestruturar a empresa e retomar as atividades com produtividade.

É o que dispõe o art. 47 da Lei 11.101/05:

art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Importante destacar, além disso, que ao desconsiderar a essencialidade da matéria-prima, há um grande risco ao produtor rural de sofrer constrições ou apreensões na safra futura, que poderia servir de fomento para a atividade empresarial. Isto porque, tratando-se de grãos produzidos pelo produtor rural em recuperação judicial, o ciclo produtivo somente poderá ser mantido se houverem recursos financeiros provenientes de sua venda que serão investidos na continuidade da safra.

De qualquer modo, sob a visão imparcial do litígio, tem-se que, se por um lado tem o produtor rural em recuperação judicial tentando o soerguimento empresarial. Por outro, tem o credor, querendo receber o que foi avençado em contrato. Neste cenário, mostra-se prudente existir um equilíbrio entre as partes e sopesar o mais lesado da relação, sem onerar demasiadamente a outra parte.

Em conclusão, entende-se que, enquanto a lei não traz um equilíbrio justo para ambos os lados (credor e devedor) – deve-se prevalecer o princípio essencial e primordial da recuperação judicial – qual seja, da preservação da empresa, uma vez que ao “desproteger” a moeda principal do empresário – produtor rural – invalida, por conseguinte, o objetivo principal recuperacional, ferindo todas as normas e princípios dela decorrente.

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REFERÊNCIAS

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13986.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Lei/L14421.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1930-1949/l0492.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm


  1. SIMÕES, André Barbosa Guanaes. Os bens essenciais à atividade empresarial na recuperação judicial. In: BRASIL, Glaucia Albuquerque; CABRAL, Taciani Acerbi Campagnaro Colnago; FIGUEIREDO, Claudete Rosimara de Oliveira; GOMES, Camila Aboud; SCALZILLI, João Carlos Lopes. (Coords.). Recuperação judicial, falência e administração judicial. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019.

Sobre a autora
Ramirhis Laura Xavier Alves

Advogada - OAB/MT. Atuante na seara do Direito Tributário e Direito Empresarial com foco em Reestruturação Empresarial, Recuperação judicial e Falência e Recuperação de ativos. Possui Curso de Capacitação em Administrador Judicial pelo Instituto Brasileiro da Insolvência - IBAJUD e Curso de Mediação na Recuperação Empresarial - IBAJUD. Atuou como assessora e, posteriormente, coordenadora administrativa na Secretaria de Fazenda do Município de Várzea Grande - MT, totalizando 4 (quatro) anos de serviço público. No campo social, foi Conselheira Titular do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS (2019 a 2020). Foi Membro da Academia Brasileira de Direito do Agronegócio (2020-2021). Participou como examinadora de bancas de monografias da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica - PUC de Minas Gerais. Atualmente, é advogada, atuando de forma estratégica em casos de média a alta complexidade envolvendo Recuperação Judicial, unidades produtivas isoladas - UPI, fusão e incorporação de empresas, venda de ativos, incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, dentre outros. É membro da Comissão de Recuperação Judicial e Falências; comissão de Direito Tributário; comissão de Direito Empresarial e comissão de Direito do Agronegócio da OAB-MT. Membro do grupo de pesquisa em Direito e Literatura da USP - Ribeirão Preto. Possui artigos jurídicos publicados em revistas jurídicas e periódicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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