EFETIVIDADE DA MEDIAÇÃO NO BRASIL

05/10/2022 às 15:37
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Este artigo tem como objetivo analisar a efetividade da mediação no Brasil, tendo em vista a superlotação do judiciário, também visa compreender a função da mediação e do mediador.

Resumo:

Este artigo tem como objetivo analisar a efetividade da mediação no Brasil, tendo em vista a superlotação do judiciário, também visa compreender a função da mediação e do mediador, pois com o avanço tecnológico a sociedade está mais ciente dos seus direitos. Neste sentido, com evolução da sociedade surgem novas relações e obrigações, e quando aparecem conflitos são solucionadas em sua maioria pelo Judiciário, por meio de um juiz imparcial, por isso, para atender a demanda surgiu à mediação, método alternativo para a solução de conflitos que foi estabelecida pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e pela Lei n. 13.140/2015 conhecida como Lei da Mediação. Está pesquisa baseia se em referência bibliográfica, através de doutrinas, artigos, dissertações entre outras normas referentes à mediação, o método utilizado é o modelo jurídico compreensivo, com intuito de responder o objetivo proposto. Constatando que a mediação como forma de solução de conflitos tem efetividade, pois é mais célere e com menos custos para as partes, porém apresenta queda significativa desde 2020 na sua procura e aceitação, acredita se que seja por causa da COVID-19.

Palavras-chave: Mediação. Solução de conflito. Efetividade.

 

Abstract:

This article aims to analyze the effectiveness of mediation in Brazil, in view of the overcrowding of the judiciary, it also aims to understand the role of mediation and the mediator, because with technological advancement society is more aware of its rights. In this sense, with the evolution of society, new relationships and obligations arise, and when conflicts arise, they are mostly resolved by the Judiciary, through an impartial judge, so, to meet the demand, mediation emerged, an alternative method for conflict resolution. which was established by the Civil Procedure Code (CPC) of 2015 and by Law n. 13.140/2015 known as the Mediation Law. This research is based on a bibliographic reference, through doctrines, articles, dissertations and other norms related to mediation, the method used is the legal model - comprehensive, in order to respond to the proposed objective. Noting that mediation as a form of dispute resolution is effective, as it is faster and with less cost for the parties, but has shown a significant drop since 2020 in its demand and acceptance, it is believed that it is because of COVID-19.

Keywords: Mediation. Conflict resolution. Effectiveness.

 

1. Introdução

A edição do Relatório Justiça em Números 2021, do Conselho Nacional de Justiça, afirmou que o Poder Judiciário finalizou o ano de 2020 com 75,4 milhões de processos em tramitação. Lembrando que a população brasileira é de 212,6 milhões em 2020. (Carvalho, 2021).

A vida em sociedade sempre traz conflitos de interesses, individuais, coletivos ou difusos. Nesse sentido, há necessidade de que tais conflitos encontre solução para um bom convívio social. De forma geral, as soluções das controvérsias ocorrem através do judiciário, contudo, nem sempre é eficaz o tradicional instrumento processual Estado-juiz, neste sentido os meios alternativos busca uma resolução pacífica, célere,

segura, com menos custos, na qual visa a comunicação e a negociação entre as partes com objetivo de facilitar o acesso à justiça. (Botelho, 2017).

Está sobrecarregado o Poder Judiciário brasileiro, observar se que o Estado brasileiro, por meio do Poder Judiciário mantém o monopólio da Justiça, vinculando a mesma à prestação jurisdicional contenciosa, adversarial e litigiosa. (Carvalho, p.02, 2021).

Mello (2017) diz que a mediação veio com o objetivo de mudar a forma de resolução de conflitos. Mediação é realizada na sociedade há anos, nas esferas públicas e privadas, nas diversas matérias como política, religiosa, familiar, escolar, entre outras, em que mediadores têm nomes diversos como: ouvidores, intermediários, ministros, mentores, orientadores, etc.

A LEI Nº 13.140/15 trata da mediação, um meio de resolução do conflito, exercido por um terceiro imparcial, o qual tem um papel específico de facilitar o entendimento entre as partes. O mediador tem como objetivo, através de técnicas adequadas, fazer com que as partes encontrem o motivo do litígio, e também como por fim a este conflito. (Mello, 2017).

Ainda de acordo com Mello (2017) o § 3º do art. 165 do CPC, o mediador fará a mediação preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, ajudará a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam reestabelecer a comunicação, para resolver os conflitos.

Este artigo tem como objetivo analisar a efetividade da mediação no Brasil e também visa compreender a função da mediação e do mediador, tendo em vista a evolução da sociedade, com isso, surgindo constantemente novas relações e obrigações. A princípio estudaremos como surgiu a mediação, qual a função do mediador e da mediação e seus princípios, ao final analisaremos a efetividade da mediação no Brasil. Esta pesquisa baseia se em referência bibliográfica, através de doutrinas, artigos,

dissertações entre outras normas referentes à mediação, o método utilizado é o modelo jurídico compreensivo, com intuito de responder o objetivo proposto.

 

2. A Mediação e o Mediador

Santos (2017) refere que o mediador não propõe solução, mas auxilia na sua construção, com imparcialidade para que as partes compreendam a situação e os interesses envolvidos no conflito, deixando as a escolha de alternativas que visem benefícios para ambas às partes, neutralizando a divergência, pois a função do mediador é a de facilitador, sendo livre para fazer conjecturas ad futurum ou extra conflito, desde adequadas ao caso em questão pois poderá surgir no futuro outras consequências, necessário pensar em como evitar problemas futuros.

Gonçalves (2021) entende que o papel do mediador é enigmático, pois trabalha com relações permanentes, com vínculos afetivos ou emocionais, relações que irão se manter mesmo após a solução do conflito. Portanto sua atuação tem como foco o auxilio reestabelecimento da comunicação, fazer com que identifiquem por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios para as partes (art. 165, § 3º, e art. 4º, § 2º, da Lei n. 13.140/2015).

Ainda de acordo com Gonçalves (2021) a mediação é mais do que um meio de solução consensual, o mediador deverá buscar, dentro do possível, uma reconciliação, ou uma pacificação, para que a relação, que tem caráter permanente, possa ser retomada sem obstáculos, sendo por meio da compreensão conflito, através da comunicação que se reestabelecerá o vínculo.

O mediador poderá aplicar técnicas negociais, para favorecer à auto composição (art. 165, § 2º). Sempre que necessário deverá haver mais de um mediador (art. 168, § 3º), por exemplo, caso em que o litígio envolva questões multidisciplinares. (Gonçalves, 2021).

Lorencini, Salles e Silva (2020) escrevem que a mediação pode ocorrer no Poder Judiciário ou extrajudicial, o mediador pode ser contratado ou indicado pelas partes ou por um órgão, podendo ser remunerado ou voluntário. Porém, não pode ter interesse no litigio em questão, portanto deve ser guiado pela ética. Pois além de ajudar as partes a refletir, sobre diferentes ângulos, o mediador visa dar objetividade ao diálogo, a incentivar as partes a encontrar a melhor solução.

Ainda de acordo com Lorencini, Salles e Silva (2020) em algumas situações o mediador escolhe o local mais adequado para a mediação e zela para que o clima favoreça o entendimento. Também faz parte de sua atribuição, definir o procedimentos e regras de como acontecerá a mediação, tendo, portanto a função essencial de identificar a pretensão das partes.

 

2.1. Princípios da mediação

No artigo art. 166 e parágrafos CPC estão expressos os Princípios básicos da mediação são eles: independência, imparcialidade, autonomia da vontade do conciliador e do mediador, confidencialidade, oralidade e a informalidade.

Santos (2017) descreve que a independência sugere que o mediador não tenha vínculos com qualquer das partes, para sua atuação não venha causar suspeita enquanto a imparcialidade traz neutralidade do terceiro frente ao conflito, sem fazer qualquer objeção a sentimentos ou posição com relação à causa ou às partes, já confidencialidade é fator essencial, pois é a confiança das partes que esta em questão.

Neves (2016) diz que na autonomia da vontade ocorre quando há consenso, um acordo de vontades entre as parte, sem vícios, sob pena da solução do conflito se tornar nula.

A atividade do mediador tem fundamento na oralidade, informalidade e decisão informada. Não há ato escrito na mediação, pois se caracteriza sem qualquer

formalidade, pois o mediador tem contato direto com os interessados, deixando-os informados de todas as decisões, visando soluções. (Santos, 2017).

Ainda de acordo com Santos (2017) as informações produzidas no procedimento de mediação, não poderão ser utilizadas para outros fins, da mesma forma como expresso em lei dos auxiliares, é necessário tratar como segredo de ofício, pois não deve ser revelado.

Um dos mitos que cercam os meios alternativos é o de que, em razão de sua informalidade, eles não têm procedimento nem seguem uma pauta de organização. A confidencialidade, a flexibilidade e a informalidade, de fato, são atributos da mediação, mas o que se verifica é uma processualização da mediação, mediante a adoção de atos e procedimentos, muitos deles importados do processo judicial. Convive, assim, a mediação sem procedimentos preestabelecidos e a mediação com regras procedimentais. (Lorencini, Salles e Silva, p. 75, 2020).

Para Neves (2016) o mediador pode durante a sessão ou audiência fazer resumo da situação, com avanços obtidos, servirão durante as negociações, devendo ser descartados após a mediação.

O do art. 2º, II, da Lei 13.140/2015, além dos princípios já citados também inclui a isonomia entre as partes, a busca do consenso e a boa fé.

Para Neves (2016) mesmo que as partes não tenham isonomia material, a procedimental deve ocorrer, pois na mediação todos devem ser tratadas de forma igualitária. A mediação não tem o objetivo único da busca do consenso, mas chegar a um resultado consensual é relevante.

Pinheiro (2020) refere que a mediação deve ser guiada pelo princípio da boa-fé objetiva, pois presumem se que todos querem resolver a situação da melhor forma possível, com fundamento na lealdade e na honestidade.

 

2.2. Efetividade da Mediação

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Botelho (2017) refere que a Constituição Federal (CF) de 1988 vislumbrou a ampliação do acesso à justiça, porém há uma crescente demanda pela solução judicial de conflitos, por conta disso, tem passado por mudanças estruturais com o intuito favorecer as inovações culturais e jurídicas.

Nesse sentido, o legislador trouxe inovações como a mediação, prevista em lei, não apenas como opção, mas como necessidade que se impõe no sentido de se evitar um colapso do Poder Judiciário. (Botelho, p.09, 2017).

Ainda de acordo com Botelho (2017) o CPC/2015, no art. 3º, §§2º e 3º, prevê que o Estado promoverá a solução de conflitos quando possível e por meio da mediação e de outros meios, também no curso do processo judicial, contando com o incentivo dos advogados, juízes, promotores e defensores públicos, de forma que as partes possam optar pela não judicialização.

O art. 175 CPC, dispõe que a mediação extrajudicial pode ser regulada por lei específica. Neste sentido, foi criada a Lei n.13.140/2015, sobre mediação judicial e extrajudicial, de modo a ampliar o incentivo a auto composição já expressa nos os arts. 139, V, 190, 359, 471 e 932, todos do CPC/2015. (Botelho, 2017).

No cenário no qual se insere um Estado Democrático de Direito, os tradicionais meios de solução de conflitos de interesses devem ser substituídos, casuisticamente, pela adoção de métodos alternativos, vez que o tradicional processo litigioso pode não ser o melhor caminho para a efetivação dos direitos postos naquela situação específica, tampouco para o acesso de todos, em igualdade de condições, à justiça na tutela de seus direitos. (Botelho, p.11, 2017).

O direito de acesso à justiça, expresso no art. 5º, XXXIV e XXXV, da CF/1988 e no art. 3º do CPC/2015, representado pelo Estado - Juiz é garantia para promover a

tutela dos direitos fundamentais por intermédio do princípio da inafastabilidade da jurisdição. No entanto, se o acesso ao Judiciário se encontra falho ou atende a apenas uma parcela da sociedade, a tutela dos direitos fica desprovida de efetividade. (Botelho, 2017).

Com o avanço tecnológico, a sociedade tem mais acesso à informação, tornou-se mais ciente de seus direitos, exigindo assim das autoridades judiciais mais celeridade aos processos. Destaca se também que o valor das custas processuais, torna obstáculo para muitos. Botelho (2017).

De acordo com Caetano (2021) a Lei da Mediação diminuiu a diferença do mundo em relação ao ordenamento jurídico brasileiro, permitindo o Sistema Multiportas ou Tribunal Multiportas, inspirado em um sistema americano MultiDoor Couthouse System.

Caetano (2021) refere que houve melhora, desde a entrada em vigor do Novo CPC, segundo a avaliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois com a obrigatoriedade de realização de audiência de conciliação e mediação.

Ainda de acordo com Caetano (2021) é importante destacar o avanço no diálogo entre CNJ e do Ministério da Justiça, para de formação de mediadores, pois a lei refere que cabe aos dois órgãos, disciplinar os requisitos mínimos para a capacitação dos mediadores judiciais no país.

Por meio da Resolução CNJ n. 125/2010, foram criados os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). Ao final do ano de 2020, na Justiça Estadual, havia 1.382 CEJUSCs instalados. Em 2014, eram 362 CEJUSCs; em 2015 a estrutura cresceu em 80,7% e avançou para 654 centros. Em 2016, o número de unidades aumentou para 808; em 2017 para 982; e em 2018 para 1.088. (Justiça em números, p.191, 192, 2021).

Em 2020, foram 9,9% sentenças homologatórias de acordo, valor que reduziu nos últimos anos após o crescimento registrado em 2016. Na fase de execução, as sentenças homologatórias de acordo corresponderam, em 2020, a 4,7%, e na fase de conhecimento, a 15,8%. Há de se destacar que mesmo com o novo CPC, que entrou em vigor em março de 2016, tornando obrigatória a realização de audiência prévia de conciliação e mediação, em quatro anos o número de sentenças homologatórias de acordo diminuiu 18,8%, passando de 2.987.623 sentenças homologatórias de acordo no ano de 2015 para 2.426.027 em 2020. (Justiça em números, P. 192, 2021).

Justiça em números (2021) destaca que em relação ao ano anterior, houve diminuição de 1.431.065 sentenças homologatórias de acordo (-37,1%), refere que é provável que seja em decorrência da pandemia da covid-19, por conta das dificuldades de procedimentos presenciais e a construção de confiança que constroem em audiências presenciais.

 

3. Considerações Finais

O presente artigo teve como ojetivo analise da efetividade da mediação no Brasil, a função do mediador e da mediação, também seus principios norteadores. Observou se que partindo da premissa que conflito faz parte das relações humanas, a Constituição Federal de 1988, inovou com a democratização do acesso à Justiça, porém o judiciário não tinha estrutura financeira e administrativa para comportar a demanda, neste sentido com fundamento na própria CF/88, CPC/2015 e na lei da mediação Lei n. 13.140/2015, foram criados em todo Brasil os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).

Verificou se que a mediação como forma de solução de conflitos tem efetividade, pois é mais célere e com menos custos para as partes, porém apresenta queda significativa desde 2020 na sua procura e aceitação, acredita se que seja por causa da COVID-19 que provocou certas dificuldades em realizações de audiências presenciais, pois de acordo com Justiça em Números nas relações presenciais a confiança se estabelece de forma mais rápida.

 

4. Referências Bibliográficas

Botelho, O. P. A. (2017). Relevância do Diálogo entre a Mediação, a Conciliação e o Princípio do Acesso à Justiça. Pós-Graduação Lato Sensu, Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

Caetano, F. C. (2021). A mediação no contexto filosófico-jurídico do direito à justiça: A experiência brasileira. Tese de Doutorado (Filosofia do Direito), Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Gonçalves, M. V. R; Lenza. P. (2021). Direito processual civil. (12 Ed). São Paulo: Saraiva Educação.

Brasil. Conselho Nacional de Justiça. (2021). Justiça em números de 2021. Brasília: CNJ. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/. Acessado em: 15 de jun. 2022.

Brasil. Presidência da República. (1988). Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em: 20 de jun. 2022.

Brasil. Presidência da República. (2015). Mediação. Lei Nº 13.140, De 26 De Junho De 2015. Disponível em

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acessada em 28 de jun. 2022.

Brasil. Presidência da Republica. (2015). Código de Processo Civil. Lei Nº 13.105, De 16 De Março De 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2015/lei/l13105.htm. Acessada em 28 de jun. 2022.

Mello, A. R. (2017). Da Mediação Extraprocessual à Mediação Paraprocessual: Abordagem Sobre a Efetividade da Mediação de Conflitos Brasileira a Partir da Processualística Moderna. Dissertação de Mestrado (Direito Político e Econômico) Universidade Presbiteriana Mackenzie de São Paulo.

Neves, D. A. A. (2016). Manual de direito processual civil. V. único. (8. Ed). Salvador: JusPodivm.

Pinheiro, B. V. de A. (2020). Mediação: histórico, conceito e princípios.

Disponível em: https://brunopinheiro23.jusbrasil.com.br/artigos/883349976/mediacao- historico-conceito-e- principios#:~:text=A%20Lei%2013.140%2F2015%20(%20Lei,%2C%20confidencialid ade%20e%20boa%2Df%C3%A9. Acessado em: 30 de jun. 2022.

Salles, C. A. de; Lorencini, M. A. G. L; Silva, P. E. A. da. (2020). Negociação, mediação, conciliação e arbitragem: curso de métodos adequados de solução de controvérsias. (3. Ed). Rio de Janeiro: Forense.

Santos, E. F. dos. (2017). Manual de direito processual civil: volume 1 : Processo de Conhecimento. (16. Ed). São Paulo: Saraiva.

Sobre a autora
Vilma da Silva Lima

Graduada em direito - Universidade Nove de Julho. Pós-graduada em Advocacia Extrajudicial Pós-graduação em Ciências Criminais Pós-graduação em Direito de Trânsito Pós graduação em Advocacia Feminista e Direito da Mulher Pós graduação em direito previdenciário Pós graduação em tribunal do júri Mestra em estudos juridicos com ênfase em direito Internacional

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo eleborado como parte do critério avaliativo do curso de Mestrado em Direito Internacional da Must University.

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