DA NECESSIDADE DE EXTENÇÃO DAS PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA ÀS EMPRESAS PÚBLICAS, PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.

30/09/2022 às 14:56
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As empresas públicas, prestadoras de serviço público, são aquelas voltadas para prestação de um serviço público, criadas pelo Estado.

 

Como sabemos, não existe exploração de atividade econômica ao contrário do que ocorre com outras estatais, que atuam no mercado em pé de igualdade com as pessoas jurídicas da iniciativa privada, em âmbito concorrencial.

 

Pelo fato de não explorar qualquer atividade econômica e prestar serviços públicos próprios do Estado, as empresas públicas não se enquadram nas restrições impostas pelo art. 173, §1º, inc. II, da CR/88, mas, sim, nas benesses do art. 175 da CR/88, sendo a elas aplicadas, também, o art. 183 do CPC/2015 que estabelece prazo em dobro para a Fazenda Pública em todas as suas manifestações processuais.

 

A jurisprudência do STF é firme ao reconhecer os benefícios da Fazenda Pública às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público essenciais do Estado, sem a obtenção de lucro, conforme os recentes julgados:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios (RE 592.004, Rel. Min. Joaquim Barbosa). 2. É aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório (art. 100 da Constituição), nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. 3. Provimento do agravo regimental e do recurso extraordinário.

(STF - RE 627242 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 24-05-2017 PUBLIC 25-05-2017).

Ressalta-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 580264/RS, reconheceu a imunidade tributária recíproca do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., sociedade de economia mista prestadora de serviço de saúde, como de subtrai da ementa:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE.

1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis).

2. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro.

3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.

3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral.

(STF - RE 580264, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-192 DIVULG 05-10-2011 PUBLIC 06-10-2011 EMENT VOL-02602-01 PP-00078)

Seguindo entendimento do Supremo, diante da decisão proferida no RE n. 580264/RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que as sociedades de economia mistas que prestam ações e serviços essenciais de saúde, com atuação em regime não concorrência e orçamento vinculado à União, fazem jus ao regime de precatórios:

 

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. HOSPITAL CRISTO REDENTOR. INTEGRANTE DO GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATIVIDADE DE NATUREZA PÚBLICA.

1. A Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 100, caput, da Constituição da República e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que a execução ocorra de forma direta, e não mediante precatório. Consignou que, tendo o Tribunal Regional assentado a premissa de que o reclamado possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não há como estender-lhe o benefício da execução por meio de precatórios, por falta de previsão legal.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264/RS, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, reconheceu que os Hospitais integrantes do denominado Grupo Hospitalar Conceição atuam na condição de sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde, revestindo as suas atividades de natureza estatal.

3. Nesse passo, assente nesta Corte Superior que a condição jurídica de sociedade de economia mista do reclamado é meramente formal, visto que executa atividades de natureza pública, atuando em regime não concorrencial, circunstância que descaracteriza o exercício da atividade econômica e, assim, aplicável o regime de execução por precatório.

4. Precedentes da Colenda SbDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido.

(TST - E-RR - 125900-98.2007.5.04.0005 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 30/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/07/2016)

É o que recentemente vem acontecendo com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH, estatal dependente do tesouro, prestadora de serviço público de saúde no âmbito do SUS, criada pela lei 12.550/12, e que vem obtendo, em razão de sua natureza, especialmente pela justiça do trabalho, esse reconhecimento.

 A jurisprudência tem aplicado à EBSERH as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, por se tratar de empresa pública prestadora de serviços públicos próprios do Estado e de natureza não concorrencial, conforme se depreende dos julgados proferidos pelo TRF da 4º Região e pelos TRTs da , 10º, 13º, 17º, 18º, 19º e 23º Regiões, veja-se:

(...) Não obstante o artigo 173, da Constituição Federal, em seu § 2º, estabeleça que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, sendo a EBSERH empresa pública, com capital social integralmente de propriedade da UNIÃO, e que tem por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 12.550/2011, estende-se a ela os privilégios conferidos à Fazenda Pública, isentando-a do pagamento das custas processuais. (TRF 4º Região - Processo n.: 5005557-74.2014.404.71.02 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santa Maria/RS Data 31.03.2015).

(...) Desse modo, por tratar de empresa pública pertencente à União, cuja finalidade é a de reestruturar os hospitais universitários federais, não explorando nenhuma atividade econômica, entendo que a esta deve ser estendido os privilégios concedidos à Fazenda Pública, pelo que fica ISENTA de proceder o recolhimento das custas e demais despesas processuais nesta ação mandamental, conforme disposto no inciso I do artigo 4º da Lei 9.289/1996. (TRT 5º Região Processo n.: 0000731-74.2016.5.05.0000 MS Data: 05.07.2016)

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Outrossim, o próprio C. TST já reconheceu a aplicabilidade das prerrogativas da fazenda à EBSERH:

(...) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL - CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DA EMPRESA PÚBLICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, reconhecendo-se a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento fixado pela jurisprudência desta Corte Superior, foi dado provimento ao recurso de revista do Sindicato Autor, para, reformando o acórdão regional, afastar as prerrogativas da Fazenda Pública que foram conferidas à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, quanto à isenção do recolhimento do preparo recursal, e, por consequência, declarar deserto o recurso ordinário da Demandada, tornando sem efeito a decisão proferida pelo TRT e restabelecendo a sentença. 2. Entretanto, a EBSERH traz à baila ponderações quanto às suas particularidades, como empresa púbica, que autorizam que lhe sejam concedidos os benefícios da Fazenda Pública, quando demandada em juízo. 3. Desse modo, o recurso de revista do Sindicato Autor não deveria ter logrado êxito, de maneira que o provimento do presente agravo é medida que se impõe. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA - EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL - EMPRESA PÚBLICA - CAPITAL EXCLUSIVO DA UNIÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, INTEIRAMENTE VINCULADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), E DE SERVIÇOS VOLTADOS AO ENSINO EM HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS FEDERAIS - ATIVIDADES PRECÍPUAS DE ESTADO - REGIME NÃO CONCORRENCIAL - AUSÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A RATIO DECIDENDI FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 437, APLICADA POR ANALOGIA - recurso desprovido. 1. A discussão dos presentes autos gira em torno da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, quanto à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal, com a finalidade de se aferir a alegada deserção do recurso ordinário patronal, suscitada pelo Sindicato Autor em seu recurso de revista. 2. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal da Fazenda Pública não alcança a EBSERH, por se tratar de empresa pública, submetida, portanto, ao regime jurídico próprio das empresas privadas,por determinação do art. 173, § 1º, II, da CF. 3. Entretanto, constata-se que a Demandada, em que pese ostentar a condição de empresa pública, possui particularidades que autorizam que lhe sejam deferidas as benesses da Fazenda Pública, quando demandada em juízo. 4. De plano, ressalta-se que a EBSERH, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura - MEC, integra um conjunto de ações empreendidas pelo Governo Federal com o objetivo de reestruturar e revitalizar os hospitais vinculados às universidades federais, preservando e reforçando o papel estratégico desempenhado por essas unidades na formação de profissionais na área da saúde e na prestação de assistência à saúde da população, integralmente no âmbito do Sistema único de Saúde - SUS. 5. Ademais, tal Empresa Pública é constituída integralmente com capital da União e desenvolve atividades precípuas de Estado, concernentes à prestação de serviços gratuitos de assistência à saúde da população, no âmbito do SUS, bem como a prestação de serviços voltados ao ensino em universidades públicas federais, desempenhando suas atividades em regime não concorrencial e não explorando atividade econômica, tendo seu lucro líquido reinvestido para atendimento do objeto social da Empresa (arts. 1º, caput , 2º, 3º, caput e § 1º, 4º e 8º, parágrafo único, da Lei 12.550/11). 6. Registra-se, por oportuno, que o STF, em sessão virtual realizada de 27/11/20 a 04/12/20, julgou, por unanimidade, improcedente a ADI 4895 (Rel. Min. Cármen Lúcia), na qual se objetivava a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º a 17 da Lei 12.550/11, que autorizaram a criação da EBSERH. 7. Nesse cenário, diante das circunstâncias específicas da EBSERH acima descritas, cumpre assinalar que é aplicável ao caso, por analogia, o entendimento fixado recentemente pelo STF no julgamento da ADPF 437/CE, no sentido de que as empresas públicas que desempenham atividade típica de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e que dependem inteiramente do repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios. 8. Destaca-se o seguinte trecho do voto da Ministra Rosa Weber, relatora da citada ADPF: "É imperioso observar, no entanto, o entendimento pacífico desta Suprema Corte no sentido de que ' as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica' (RE 407.099/RS, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgamento em 22.6.2004, DJ 06.8.2004). A partir dessa distinção, a jurisprudência firmou-se no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior" (STF - ADPF 437/CE, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 05/10/20). 9. Ora, embora o entendimento fixado na mencionada ADPF refira-se ao regime de precatórios, é possível aplicar a ratio decidendi ao caso em análise, quanto às prerrogativas processuais de Empresa Pública que desempenha atividades precípuas de Estado, sem fim lucrativo e sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos da União. Isto porque, seria logicamente incompatível conceder o benefício do regime de execução por meio de precatório, e, no entanto, exigir das empresas públicas enquadradas na descrição do julgado, as custas processuais e o depósito recursal como garantia do juízo. 10. Ademais, em outros casos similares, tanto o STF, quanto o TST, têm sinalizado no sentido de ser possível a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos típicos de Estado, em regime não concorrencial e sem finalidade econômica; ora analisando o tema sob o enfoque da execução por meio de precatórios, ora analisando especificamente a questão do preparo recursal. 11. Nesse contexto, destacam-se os julgados da SBDI-1 desta Corte Superior envolvendo o Hospital das Clínicas de Porto Alegre, que se encontra na mesma situação fática da EBSERH: empresa pública, prestadora de serviço público de assistência médico-hospitalar essencial à população, sem fins lucrativos e não inserida no contexto de concorrência livre do mercado, vinculada à supervisão do Ministério da Educação e Cultura. Nesses precedentes, o TST firmou o entendimento de que o Hospital das Clínicas de Porto Alegre usufrui dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal: E-ED-RR-819-88.2012.5.04.0030, SBDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT de 12/04/19; E-ED-RR-1157-40.2013.5.04.0026, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 23/03/18; e E-ED-RR-89100-97.2009.5.04.0006, SBDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 16/02/18. 12. No caso dos autos, o acórdão regional adotou a tese de que a EBSERH, por ser empresa pública, criada com orçamento da União e com o objetivo de prestação de serviço essencial, em regime não concorrencial, faz jus aos privilégios de Fazenda Pública, inclusive no tocante à isenção do preparo para fins de interposição de recurso, e afastou a deserção do recurso ordinário patronal, suscitada pelo Sindicato Autor em contrarrazões. 13. Desse modo, por estar a decisão regional recorrida em sintonia com o entendimento firmado pelo STF na citada ADPF, o recurso de revista do Sindicato Autor não merece prosperar, mantendo-se integralmente os termos do acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST - RR: 2521920175130002, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 15/12/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2020).

 

Desta feita, considerando os relevantes objetivos sociais que levam à criação de empresas públicas que prestam serviços de saúde, deve levar-se em conta a natureza especial de seus objetivos, ou seja, a prestação de serviços de saúde, atividade essencial do Estado, com capital integralmente proveniente do Sistema Único de Saúde SUS, sem exploração de atividade econômica, devem ser a elas concedidas as mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública em juízo, por sua equiparação, como foi visto na vasta jurisprudência colacionada.

 

Ademais, a ausência desse reconhecimento, apenas pelo rigor da lei, acaba por prejudicar essas empresas que executam seus orçamentos com verba do SUS, ou seja, verbas destinadas ao custeio do serviço de saúde pública.

 

Não se pode olvidar da necessidade de se manter a segurança jurídica de nosso ordenamento, entretanto, na ponderação entre normas, deve-se prevalecer as que guarnecem às garantias constitucionais, especialmente as que concernem à vida digna.

Portanto, é necessário o esforço da nossa jurisprudência para que sejam conferidas às Empresas Públicas, prestadoras de serviços públicos em saúde, as prerrogativas de fazenda pública, como prazo em dobro para recorrer de ações judicias e o pagamento de suas despesas por precatório, a fim de se manter intacto os recursos utilizados na execução dos serviços de saúde pública.

Sobre o autor
Carlos Eduardo da Silva Souza

Advogado, desde 2009, Pós-graduado em Direito Público, com especialidade em direito civil e do trabalho. Atualmente advogado da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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