Do cabimento do agravo de instrumento no JEC contra decisões interlocutórias proferidas na execução

06/09/2022 às 00:16
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Introdução.

Não dá para entender a recalcitrância de alguns especialmente de parte do poder judiciário em simplesmente aceitar o que está disposto na lei. Alguns querem ser como se diz no jargão popular mais realista que o rei.

Se a lei é clara, já diziam os hermeneutas ou exegetas, não há necessidade de interpreta-la [in claris cessat interpretatio]. É o que ocorre com o tema ora proposto, que é tão claro na lei que sequer seria necessário elaborar esse pequeno ensaio para afirma-lo.

Mas o que ocorre é que, ainda hoje, passados mais de vinte e cinco anos da promulgação da Lei n. 9.099/95, ainda encontramos decisões judiciais de não admissão do referido agravo.

Por isso estamos aqui.

I. Do Agravo de instrumento.

Tradicionalmente, agravo de instrumento é o nome dado ao recurso próprio para atacar decisões interlocutórias que, por definição, são todas as decisões proferidas pelo juízo de 1º grau que não são sentença.

No Código de Processo Civil de 2015, o agravo de instrumento persistiu como meio de impugnar decisões interlocutórias, mas com algumas ressalvas: não são todas as decisões interlocutórias que estão sujeitas a impugnação por tal recurso, mas apenas e tão somente as que estão especificadas no seu art. 1.015.

Destarte, caberá agravo de instrumento contra decisões que versarem sobre: a) tutelas provisórias; b) mérito do processo; c) rejeição da alegação de convenção de arbitragem; d) incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e) rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; f) exibição ou posse de documento ou coisa; g) exclusão de litisconsorte; h) rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; i) admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; j) concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; k) redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; l) outros casos expressamente referidos em lei.

Além das hipóteses listadas acima, que estão elencadas no caput do art. 1.015 e que dizem respeito à fase de cognição do processo de conhecimento, caberá agravo de instrumento contra todas as decisões proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, nos processos de execução e de inventário.

O CPC, art. 1.016, estabelece os requisitos formais intrínsecos do agravo de instrumento. O processamento do agravo de instrumento se dá exclusivamente em segundo grau, devendo ser ajuizado diretamente no tribunal competente, no prazo de 15 dias, mediante petição escrita, que deverá indicar: a) o nome das partes; b) a exposição do fato e do direito; c) as razões do pedido de reforma ou de invalidade da decisão; e d) o nome e endereço completo dos advogados das partes. Está sujeito a preparo. Como regra geral, o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo.

Requisitos formais extrínsecos do agravo de instrumento estão previstos no CPC, art. 1.017 do CPC. Para essa modalidade de agravo, por ser dirigido diretamente a órgão diferente do que proferiu a decisão para ser apreciado de imediato, exigese que se forme um instrumento com as peças necessárias para que o tribunal possa examinar a questão. Assim, o agravo deve ser acompanhado das cópias do processo principal, em especial da petição inicial, da contestação (se houver), da petição que deu azo à decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão (ou outro documento oficial) que comprove a tempestividade do agravo e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, como peças obrigatórias (inc. I), e, facultativamente, com outras peças que considera importantes para o entendimento do tribunal (inc. III). Além disso, na ausência de qualquer uma das peças obrigatórias, o agravante deverá juntar ao agravo uma declaração de inexistência do documento, firmada pelo advogado (inc. II). A correta formação do instrumento é ônus do agravante e pode implicar o não conhecimento do agravo se ela for deficiente.

Caso o relator perceba a existência de algum vício ou irregularidade que possa comprometer o conhecimento e julgamento do agravo, ele deverá intimar o agravante para sanálos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecer o recurso.

Mas é de se destacar que, se o processo original for eletrônico, não há a necessidade de formar o instrumento: basta encaminhar ao tribunal o link de acesso.

O agravo de instrumento deve ser ajuizado diretamente no Tribunal. Lá recebido, sua distribuição ao relator será incontinenti, ou seja, de forma imediata.

Feita a distribuição, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que deverá, primeiramente, verificar se é caso de se aplicar o disposto no art. 932, nas seguintes hipóteses:

a) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); e

b) negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV).

Não o sendo, deverá despachar o agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, em que:

a) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão: o agravo, em regra, não é dotado de efeitos suspensivo, mas poderá sêlo, por determinação do relator, quando o prosseguimento do feito puder causar um dano grave ou de difícil reparação. O relator poderá, também, antecipar os efeitos da tutela recursal pretendida, quando entender presentes os pressupostos legais (art. 300 do CPC).

b) ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultandolhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso: a intimação do agravado é necessária para garantir o contraditório, podendo oferecer reposta ao agravo no prazo de 15 dias, juntando documentos, se quiser.

c) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias: a intimação do MP só ocorrerá nos casos em que ele deve intervir como fiscal da ordem pública (art. 178 do CPC).

Quando o processo original for físico, o agravante deverá informar o juízo agravado da interposição do recurso (CPC, art. 1.018). Em se tratando de processos eletrônicos, no entanto, não há a necessidade de informa-lo.

II. Da Lei n. 9.099/95.

A Lei n. 9099/1995 instituiu os Juizados Especiais Cíveis, que são, basicamente, órgãos da justiça comum dos Estados, estando vinculados, portanto, ao Tribunal de Justiça do respectivo Estado da Federação.

Essa Lei 9.099/1995 representou uma evolução, em vários aspectos, em relação à antiga Lei n. 7.244/1984, que tratava dos Juizados de Pequenas Causas. Ela manteve os princípios básicos que regem os juizados, mas ampliou seu espectro, incidência e alcance, para causa até 40 salários mínimos, e para todas aquelas que o CPC/1973 reservava para o procedimento sumário, no art. 275, II, passando a regular, também, a execução. Por essa razão, deixou-se de se falar em Juizado de Pequenas Causas, passando à atual denominação de Juizado Especial Cível.

Na Lei 9.099/1995, a presença do advogado é obrigatória para as causas de valor superior a 20 salários mínimo. Até esse valor, a presença de advogado é facultativa. E por falar em faculdade, é sempre bom lembrar que o ajuizamento da ação perante o JEC é sempre opcional, podendo o autor, se quiser, escolher propô-la perante o juízo comum.

Enquanto na lei anterior somente pessoas físicas eram admitidas a propor ação no juizado, a Lei 9.099/1995 passou a admitir que algumas pessoas jurídicas, como as microempresas e empresas de pequenos portes, o pudessem fazê-lo.

Os Juizados Especiais Cíveis, assim, passaram a representar uma importante parcela do judiciário brasileiro, ganhando definitivamente o reconhecimento e respeito que merece por parte do jurisdicionado.

  São princípios do JEC:

i) Celeridade: os juizados especiais foram instituídos com o propósito inescondível de dar solução rápida ao litígio. Os processos submetidos ao procedimento do JEC devem ser orientados, destarte, pela celeridade. Célere significa rápido, ágil, e assim deve ser o desenvolvimento dos processos do JEC. Para garantir a celeridade a Lei 9.099/1995 adota, como regra, situações para tornar mais fluído o processo, tais como a concentração dos atos processuais, não permitindo incidentes que o atrasem; não se admite a reconvenção nem a intervenção de terceiros; os recursos não têm efeito suspensivo, entre outros. 

ii) Oralidade: no procedimento do JEC, a palavra oral tem prevalência sobre a sua forma escrita. Os atos processuais podem ser realizados oralmente, com muito mais ênfase do que ocorre no processo comum, contribuindo, assim, com a celeridade. A petição inicial pode ser deduzida oralmente (art. 14), assim como a contestação (art. 30); dos atos processuais, apenas os essenciais são registrados em termo (art. 13, § 3º); a prova oral não será reduzida a termo (art. 36); os embargos de declaração podem ser opostos oralmente (art. 49).

iii) Informalidade: exatamente por pretender promover a rápida solução do litígio, o procedimento do JEC não pode conter todas as exigências do processo comum, principalmente em relação à forma. É por isso a disposição contida no art. 13, caput, de que os atos processuais serão válidos sempre que preencherem a finalidade para os quais foram realizados, e a do parágrafo único, de que não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

iv) Simplicidade: o procedimento do JEC é um procedimento simplificado, caracterizado principalmente pela concentração dos atos processuais.  À apresentação do pedido se seguem a audiência de conciliação e a audiência de instrução, onde todos os atos são praticados e concentrados.

v) Economia processual: concentração dos atos processuais, ausência de incidentes processuais, irrecorribilidade de decisões interlocutórias, são algumas das situações que revelam a economia processual que permeia o procedimento do JEC.

O art. 3º estabelece quais as causas que podem ser processadas e julgadas perante o JEC. Trata-se de competência funcional, que é absoluta. Mas trata-se de uma competência sui generis, porque a competência fixada no art. 3º é exclusiva, ou seja, ela só é absoluta no que ela exclui, pois no que ela admite, ela é opcional (ver § 3º).

  Desta forma, para causas que não estejam previstas no rol, taxativo, do art. 3º, ou que sejam excluídas expressamente pelo § 2º, o JEC não terá competência.

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  O primeiro critério a ser aferido para fixação da competência do JEC é que a causa seja considerada como sendo de menor complexidade. Em razão dos princípios estabelecidos no art. 2º, e pelas próprias regras processuais do juizado, causas complexas não serão admitidas ao processamento e julgamento do JEC.

  Em princípio, são consideradas de menor complexidade as causas elencadas no próprio art. 3º. Temos, entrementes, o entendimento predominante de que a complexidade da causa decorre da prova a ser produzida no processo e não da pretensão, ou seja, do direito material que nele se discute. Nesse sentido, o enunciado 54 do FONAJE [a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material].

  O art. 3º estabelece o rol das causas que são consideradas de menor complexidade. Esse rol é taxativo e não pode ser ampliado por lei estadual ou municipal.

  Segundo o art. 3º, são consideradas causas de menor complexidade:

i) Causas que não excedam a 40 vezes o valor do salário mínimo (inciso I): o primeiro critério a se adotar para a fixação da competência é econômico. São consideradas de menor complexidade todas as causas que, independentemente do direito discutido ou do objeto, tenham valor de até 40 salários mínimos, com as exceções constantes do § 2º do art. 3º. Deve-se tomar por base, para apuração do valor de referência, o salário mínimo nacional [FONAJE, enunciado 50].

ii) Causas enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil (inciso II): o art. 275, II, referido nesse art. 3º, é do CPC/1973 (antigo CPC) e tratava do procedimento sumário, que era definido por dois critérios: o primeiro, do inciso I, era o econômico, estabelecendo o limite de 60 salários mínimos. O segundo, do inciso II, dizia respeito à natureza da causa, independentemente de valor. Esse inciso II, que é o aplicado à Lei do JEC, contém a lista das causas rol não taxativo em que se deve observar o procedimento sumário:

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

g) que versem sobre revogação de doação;

h) nos demais casos previstos em lei.

Todas as ações de natureza igual às listadas acima têm cabimento no procedimento do JEC.

Não é demais esclarecer que, da mesma forma como ocorre com o procedimento sumário, a competência do JEC para as causas elencadas no inciso II do art. 3º independem de valor de alçada. Desta forma, eventual condenação poderá superar o limite do inciso I, de 40 salários mínimos [FONAJE, enunciado 58].

iii) Ação de despejo para uso próprio (inciso III): as ações de despejo estão previstas na Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), sendo próprias para rescindir o contrato de locação e tirar o inquilino do imóvel locado. Na referida lei estão previstas várias formas de despejo, tais como por denuncia vazia (LI, art. 46, § 2º), por infração contratual (LI, art. 47 c.c. art. 9º, II), por falta de pagamento (LI, art. 47 c.c. art. 9º, III) e para uso próprio (LI, art. 47, III). Somente esta última, ou seja, a ação de despejo para uso próprio é admitida ao procedimento do JEC [FONAJE, enunciado 4]. E como há uma regra específica para ação de despejo, de maneira expressa, nesse inciso III em comento, as demais ações de despejo, que não sejam para uso próprio, não podem ser propostas perante o JEC, nem mesmo em razão do valor da causa. Entendimento diverso revelaria a inutilidade do disposto nesse inciso III, o que não se pode admitir em se tratando de interpretação legislativa.

  Destarte, a sua inclusão expressa no rol do art. 3º exclui da competência do JEC as demais formas de despejo, de sorte que, uma ação de despejo por falta de pagamento, mesmo que o valor não exceda a 40 salários mínimos, não poderá ser processada e julgada pelo JEC, por não ter competência para tanto.

iv) Ações possessórias sobre bens imóveis cujo valor não exceda a 40 salários mínimos (inciso IV): estabelece-se, aqui, um duplo critério: em razão da natureza da ação e econômico. As ações possessórias são a manutenção e reintegração de posse e o interdito proibitório (previstas no CPC/2015, arts. 560 a 568). Todas essas ações são admitidas no JEC, desde que se refiram a bens imóveis, cujo valor não exceda a 40 salários mínimos.

III. Da execução da Lei n. 9.099/95.

Entende-se por execução o processo ou procedimento próprio para a realização de título executivo judicial ou extrajudicial, conforme o caso.

O JEC tem competência para a execução, seja de seus próprios julgados (procedimento incidental ao processo de conhecimento, conhecido como cumprimento de sentença), seja para títulos executivos extrajudiciais (processo autônomo), como veremos a seguir.

i) Seus próprios julgados (inciso I): as sentenças proferidas pelo JEC, inclusive as de conciliação, são títulos executivos judiciais e, se não cumpridas espontaneamente, sujeitam-se à execução forçada, na forma do disposto no art. 52. No processo comum, esse tipo de execução recebe o nome de cumprimento de sentença. A execução da sentença far-se-á perante o próprio juízo que a proferiu.

ii) Títulos executivos extrajudiciais (inciso I): também se confere ao JEC a competência para execução de títulos executivos extrajudiciais, desde que seja no valor de até 40 salários mínimos, seguindo-se o disposto no art. 53. Essa forma de execução constitui um processo autônomo.

III.1. Cumprimento de sentença.

O cumprimento de sentença está previsto no art. 52:

 

Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;

II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;

III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);

IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;

VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;

VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;

VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;

IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;

b) manifesto excesso de execução;

c) erro de cálculo;

d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.

 

  A execução ou cumprimento da sentença se fará nos próprios autos do processo onde proferida, seguindo-se as normas do Código de Processo Civil. Aplicam-se, portanto, as disposições contidas no CPC/2015, arts. 513 a 538 (relativos ao cumprimento de sentença).

  Desta forma, totalmente aplicável a multa estabelecida no CPC/2015, art. 523, § 1º, o que já era reconhecido na égide do CPC/1973 [FONAJE, enunciado 97].

Aos dispositivos do CPC, dantes mencionados, devem-se observar as alterações introduzidas pelos vários incisos do art. 52.

i) Liquidez e atualização do débito (incisos I e II): as sentenças condenatórias devem ser liquidadas, como já vimos nos comentários ao art. 38. Isso vem reforçado no inciso I. Os cálculos referentes à atualização monetária, aos juros, honorários advocatícios, despesas processuais e outras parcelas devidas serão efetuados sempre pelo contador judicial (inciso II).

ii) Intimação da sentença e cumprimento (incisos III e IV): a intimação da sentença deve ocorrer na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o juiz já deverá comunicar ao vencido a obrigação de cumprir a sentença tão logo ocorra o trânsito em julgado, advertindo-lhe dos efeitos do seu não cumprimento (inciso III). Não haverá nova citação nem intimação para o cumprimento. Se não houver o cumprimento espontâneo, o interessado poderá requerer a execução forçada (inciso IV), com o pagamento da multa de 10% do CPC/2015, art. 523, § 1º [FONAJE, enunciados 38 e 106].

iii) Obrigações de entregar, de fazer ou de não fazer (incisos V e VI): tratando-se de obrigação de entregar, de fazer ou de não fazer, o juiz poderá estabelecer uma multa diária pelo atraso no seu cumprimento. Persistindo o descumprimento, o credor poderá requere ao juiz que se eleve o valor da multa, ou que se converta a obrigação em perdas e danos, arbitrada pelo juiz, com execução nos próprios autos.

Na obrigação de fazer, o juiz poderá determinar que a obrigação seja cumprida por um terceiro, fixando o valor que o devedor terá que depositar para as despesas, sob pena de multa diária.

iv) Expropriação (incisos VII e VIII): na expropriação do bem penhorado, admite-se a alienação por iniciativa particular (também prevista no CPC/2015, art. 880). Na alienação judicial, sendo os bens de pequeno valor, ficam dispensados os editais em jornais.

v) Embargos à execução (inciso IX): aqui uma diferença significativa: a forma pela qual o devedor pode se opor ao cumprimento de sentença, no procedimento do JEC, é através de embargos à execução (no sistema do CPC chama-se impugnação). É importante ficar atento a isso.

  Os embargos serão opostos no prazo de 15 dias contados da intimação da penhora ou da data do depósito espontâneo [FONAJE, enunciados 142 e 156], sendo que a garantia do juízo é indispensável para que os embargos possam ser recebidos [FONAJE, enunciado 117].

Nos embargos à execução, o embargante somente poderá alegar as matérias enumeradas nas letras a à d do inciso IX, rol este que é taxativo [FONAJE, enunciado 121].

  A decisão que julga os embargos à execução, porque sentença, é impugnável mediante recurso inominado [FONAJE, enunciado 143].

III.2. Processo de execução.

A execução de títulos executivos extrajudiciais se fará conforme o art. 53:

 

Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

§ 1º. Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.

§ 2º. Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.

§ 3º. Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.

§ 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.

 

 

O JEC tem competência para processar as ações de execução (alicerçadas em títulos executivos extrajudiciais) no valor de até 40 salários mínimos (art. 3º, § 1º, II).

A execução seguirá as regras do CPC/2015 (arts. 771 a 925), com as modificações constantes da própria Lei n. 9.099/1995, especialmente dos §§ 1º ao 4º.

A primeira modificação do procedimento em relação ao processo de execução do CPC é que, citado o executado e efetivada a penhora, ele ser intimado a comparecer à audiência de conciliação que foi designada. Como a conciliação é o princípio norteador do JEC, a designação de audiência para esse fim é essencial e indispensável [FONAJE, enunciado 71]. Para a realização da audiência de conciliação, não é indispensável a penhora, porque o juiz pode convocar as partes a qualquer momento para tentativa de conciliação [FONAJE, enunciado 145].

Todavia, para a apresentação dos embargos, a penhora é requisito necessário. A penhora deverá obedecer aos dispositivos do CPC/2015 (arts. 831 a 869), especialmente quanto à ordem de preferência e à impenhorabilidade.

  O exequente poderá se opor à execução por meio de embargos (art. 52, IX), que devem ser apresentados na própria audiência. Os embargos poderão ser apresentados por escrito ou de forma oral, e o embargante não estará restrito às matérias enumeradas nas letras a a d do art. 52, IX. É que, tratando-se de título executivo extrajudicial, deve se dar ampla possibilidade de defesa ao embargante, que poderá alegar qualquer matéria que poderia alegar em sua contestação no processo de conhecimento, e entender o contrário, seria negar-lhe o direito à ampla defesa. 

  Os embargos dependem de prévia garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução , não podendo ser recebidos sem isso. Diferentemente do que ocorre no processo comum, a garantia é requisito essencial e indispensável dos embargos à execução no procedimento do JEC [FONAJE, enunciado 117].

  Recebido os embargos, o embargado deverá ter a oportunidade de respondê-los, passando-se à instrução processual e ao seu julgamento. Se a audiência foi dirigida pelo juiz leigo, a ele caberá elaborar a proposta de sentença, na forma do art. 40. Contra a decisão que julga os embargos à execução será cabível o recurso inominado [FONAJE, enunciado 143].

Em face dos princípios que informam o procedimento do JEC, especialmente o da simplicidade, em caso de execução frustrada, a solução é a extinção do processo.

É por isso que, não localizado o executado ou não existindo bens que possam ser penhorados, o juiz deverá extinguir a execução, devolvendo os documentos ao exequente.

IV. Cabimento do agravo de instrumento no JEC contra as decisões interlocutórias proferidas na execução.

Chegamos, então, à questão central desse ensaio. E já vamos desde logo afirmando o cabimento do recurso, que é o que defenderemos aqui.

E não nos parece nada difícil chegar a essa conclusão.

A Lei n. 9.099/1995 tem competência para a execução de seus próprios julgados e de títulos executivos extrajudiciais (art. 3º, § 1º). A execução do julgado se faz na forma do art. 52, e o processo de execução de títulos extrajudiciais, na forma do art. 53.

Pois bem. O art. 53 dispõe que a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil.

A aplicação subsidiária do CPC à execução do JEC é indiscutível, eis que prevista expressamente na Lei. E o CPC, no art. 1.015, parágrafo único, prevê o cabimento do agravo de instrumento contra todas as decisões proferidas nos processos de execução e nos cumprimentos de sentença.

Basta, pois, conjugar A + B e, voilá, temos a nossa conclusão: a execução, no JEC, se faz conforme as regras do CPC, e este prevê o cabimento do agravo de instrumento contra todas as decisões proferidas no processo de execução, de sorte que, por inferência lógico-sistêmica, cabe agravo de instrumento, no JEC, contra as decisões proferidas na execução.

O mesmo raciocínio vale para o cumprimento de sentença.

É bem simples mesmo, e decisões em sentido contrário, além de não guardar sintonia com o sistema legal, só servem para atrapalhar.

E por essa razão vou encerrar o ensaio por aqui, sem abrir um tópico próprio de conclusão, que se faz desnecessário.

Sobre o autor
Fernando Augusto Sales

Advogado em São Paulo. Mestre em Direito. Professor da Universidade Paulista - UNIP, da Faculdade São Bernardo - FASB e do Complexo de Ensino Andreucci Proordem. Autor dos livros: Direito do Trabalho de A a Z, pela Editora Saraiva; Súmulas do TST comentadas, pela Editora LTr; Manual de Processo do trabalho; Novo CPC Comentado; Manual de Direito Processual Civil; Estudo comparativo do CPC de 1973 com o CPC de 2015; Comentários à Lei do Mandado de Segurança e Ética para concursos e OAB, pela Editora Rideel; Direito Ambiental Empresarial; Direito Empresarial Contemporâneo e Súmulas do STJ em Matéria Processual Civil Comentadas em Face do Novo CPC, pela editora Rumo Legal; Manual de Direito do Consumidor, Direito Digital e as relações privadas na internet, Manual da LGPD, Manual de Prática Processual Civil; Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade Limitada nas Relações de Consumo, Juizados Especiais Cíveis: comentários à legislação; Manual de Prática Processual Trabalhista e Nova Lei de Falência e Recuperação, pela editora JH Mizuno.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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